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Legislação Comercial

SUSEP não registrará cooperativa da qual participem associados sem registro de corretor de seguros

Resolução SUSEP 175/2007

20/12/2007 22:13:27

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RESOLUÇÃO 175 SUSEP, DE 17-12-2007
(DO-U DE 19-12-2007)

SUSEP
Cooperativas de Corretores de Seguros

SUSEP não registrará cooperativa da qual participem associados sem registro de corretor de seguros

Este Ato estabelece que as cooperativas de corretores de seguros deverão atender aos princípios da adesão e recesso voluntários dos sócios, do controle democrático, sendo vedado o voto múltiplo, da participação econômica, e da autonomia, independência e intercooperação em relação a outras entidades.
Não será autorizado o registro de sociedade cooperativa de corretores de seguros que tenha entre seus associados pessoas naturais ou jurídicas sem registro de corretor de seguros.
Os sócios das pessoas jurídicas corretoras de seguros que participem de sociedade cooperativa deverão ser corretores habilitados, gozando do livre exercício profissional.
O corretor de seguros, integrante de cooperativa, que tiver suspenso ou cancelado o registro, deverá ser imediatamente excluído da cooperativa pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria, devendo o ato ser referendado pela Assembléia-Geral.
As sociedades seguradoras, entidades de previdência privada aberta ou de capitalização não poderão pagar comissões à sociedade cooperativa de corretores que tenha entre seus integrantes corretores com registro suspenso ou cancelado.
Somente será concedido registro às sociedades cooperativas de corretores de seguros que se organizarem com atendimento aos requisitos da Lei 5.764, de 16-12-71 (DAF/71), além das normas baixadas pelo CNSP e pela SUSEP aplicáveis às demais sociedades corretoras que não forem incompatíveis com a sua natureza.

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