Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
175 SUSEP, DE 17-12-2007
(DO-U DE 19-12-2007)
SUSEP
Cooperativas de Corretores de Seguros
SUSEP não registrará cooperativa da qual participem associados sem registro de corretor de seguros
Este
Ato estabelece que as cooperativas de corretores de seguros deverão atender
aos princípios da adesão e recesso voluntários dos sócios,
do controle democrático, sendo vedado o voto múltiplo, da participação
econômica, e da autonomia, independência e intercooperação
em relação a outras entidades.
Não será autorizado o registro de sociedade cooperativa de corretores
de seguros que tenha entre seus associados pessoas naturais ou jurídicas
sem registro de corretor de seguros.
Os sócios das pessoas jurídicas corretoras de seguros que participem
de sociedade cooperativa deverão ser corretores habilitados, gozando do
livre exercício profissional.
O corretor de seguros, integrante de cooperativa, que tiver suspenso ou cancelado
o registro, deverá ser imediatamente excluído da cooperativa pelo
Conselho de Administração ou pela Diretoria, devendo o ato ser referendado
pela Assembléia-Geral.
As sociedades seguradoras, entidades de previdência privada aberta ou de
capitalização não poderão pagar comissões à sociedade
cooperativa de corretores que tenha entre seus integrantes corretores com registro
suspenso ou cancelado.
Somente será concedido registro às sociedades cooperativas de corretores
de seguros que se organizarem com atendimento aos requisitos da Lei 5.764, de
16-12-71 (DAF/71), além das normas baixadas pelo CNSP e pela SUSEP aplicáveis
às demais sociedades corretoras que não forem incompatíveis com
a sua natureza.
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