Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
178 SUSEP, DE 17-12-2007
(DO-U DE 19-12-2007)
SUSEP
Sociedades Seguradoras
Sociedades terão prazo de 4 anos para integralização do capital mínimo requerido
A SUSEP, através desta Resolução, definiu que, a partir de 1-1-2008,
o capital base das sociedades seguradoras para operar em todo País será
de R$ 15.000.000,00.
O capital base será constituído do somatório da parcela fixa,
correspondente à autorização para atuar com seguros de danos
e de pessoas, e da parcela variável para operação nos mesmos
ramos em cada uma das regiões do País.
A parcela fixa do capital base será de R$ 1.200.000,00. A parcela variável
do capital base será determinada de acordo com a região em que a sociedade
seguradora foi autorizada a operar, conforme tabela a seguir:
Região |
Estados |
Parcela Variável (em Reais) |
1 |
AM , PA , AC, RR, AP, RO |
120.000,00 |
2 |
PI, MA,CE |
120.000,00 |
3 |
PE, RN, PB, AL |
180.000,00 |
4 |
SE, BA |
180.000,00 |
5 |
GO, DF, TO , MT, MS |
600.000,00 |
6 |
RJ, ES, MG |
2.800.000,00 |
7 |
SP |
8.800.000,00 |
8 |
PR, SC, RS |
1.000.000,00 |
Para a integralização do capital mínimo requerido, formado a
partir do capital base, acrescido do capital adicional correspondente ao risco
de subscrição, será concedido prazo de 4 anos, a partir da entrada
em vigor das respectivas normas, na forma do cronograma a seguir:
a) 15%, em até 1 ano;
b) 40%, em até 2 anos;
c) 70%, em até 3 anos;
d) 100%, até 4 anos.
Quando da regulação pelo CNSP das regras de capital adicional pertinentes
aos riscos de crédito, de mercado, legal, de subscrição e operacional,
será concedido prazo para sua integralização, na prevista anteriormente.
Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
a) capital base: o montante fixo de capital que uma sociedade seguradora deverá
manter, a qualquer tempo;
b) capital adicional: montante variável de capital que uma sociedade seguradora
deverá manter, a qualquer tempo, para poder garantir os riscos inerentes
a sua operação, conforme disposto em regulação específica;
c) capital mínimo requerido: montante de capital que uma seguradora deverá
manter, a qualquer tempo, para poder operar e é equivalente à soma
do capital base com o capital adicional.
As sociedades seguradoras que solicitarem autorização para operar
deverão apresentar capital mínimo igual ou superior ao capital mínimo
requerido. A integralização do capital mínimo requerido, por
sociedade seguradora em início de operação, será de 50%
em dinheiro ou títulos públicos federais e o restante em ativos constituídos
em conformidade com as disposições regulamentares que regem os investimentos
das sociedades seguradoras.
O referido Ato revoga os artigos 1º a 4º da Resolução 73
SUSEP, de 13-5-2002 (Informativo 21/2002) e, a partir de 1-1-2008, quando entrará
em vigor, a Resolução 155 SUSEP, de 26-12-2006 (Fascículo 02/2007).
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