Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.112 CFC, DE 29-11-2007
(DO-U DE 20-12-2007)
CONTABILIDADE
Anuidade
CFC mantém, para 2008, o valor da anuidade de 2007
Neste Ato destacamos:
a anuidade de 2008, devida pelos profissionais e organizações contábeis aos Conselhos Regionais de Contabilidade, poderá ser paga de uma só vez e sem desconto, até 31-3-2008
o pagamento antecipado da anuidade terá os seguintes descontos:
de 10%, se efetuado até 31-1-2008; e
de 5%, se efetuado até 28-2-2008
o valor da anuidade, sem desconto, poderá ser parcelado em até 7 parcelas mensais, desde que requerido até 31-3-2008.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que a obrigatoriedade do pagamento da anuidade devida pelo contabilista
e pela organização contábil ao Conselho Regional de Contabilidade
a partir da obtenção do Registro Profissional e Registro Cadastral
está definida nos arts. 21 e 22, respectivamente, do Decreto-Lei nº 9.295,
de 27 de maio de 1946;
Considerando que o art. 1º do Decreto-Lei nº 968, de 13 de outubro
de 1969, prescreve que as entidades criadas por lei com atribuições
de fiscalização do exercício de profissões liberais, que
sejam mantidas com recursos próprios, e não recebam subvenções
ou transferências à conta do orçamento da União, regular-se-ão
pela respectiva legislação específica, não se lhes aplicando
as normas legais e demais disposições de caráter geral, relativas
à administração interna das autarquias federais, RESOLVE:
Art. 1º Os valores da anuidade, das taxas e das
multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade, no exercício de
2008, pelos profissionais e organizações contábeis, são
os constantes das Tabelas (Anexos I e II) desta Resolução.
§ 1º A anuidade a ser recolhida por filial da mesma organização
contábil, instalada em jurisdição de outro CRC, não excederá
a metade da que for devida pela matriz.
§ 2º A filial de organização contábil,
localizada na própria jurisdição do CRC de sua sede, pagará
anuidade com base no número de titulares/sócios, empregados e colaboradores,
observando o limite constante da parte final do parágrafo anterior.
§ 3º Os valores de multas devidas por infrações
cometidas por contabilistas, por organizações contábeis, por
pessoas físicas (não-contabilistas) ou pessoas jurídicas (entidades
não-contábeis), terão como valor referencial a menor anuidade
devida, conforme constante da Tabela (Anexo II) desta Resolução, observado
o disposto no artigo 8º.
Art. 2º O pagamento da anuidade poderá ser
efetuado:
I de uma só vez e com desconto:
a) de 10% (dez por cento), se efetuado até 31-1-2008;
b) de 5% (cinco por cento), se efetuado até 28-2-2008;
II de uma só vez e sem desconto, se efetuado até 31-3-2008;
III parcelado e sem desconto, em até 7 (sete) parcelas mensais,
desde que requerido pelo interessado até 31-3-2008, podendo ser acrescidas
dos custos de cobrança de até R$ 5,00 (cinco reais) por parcela.
§ 1º Após 31 de março de 2008, o valor da anuidade,
pago de uma só vez ou parceladamente, terá acréscimo de multa
de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 2º Quando do primeiro registro, definitivo ou provisório,
serão devidas apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos
do exercício, podendo ser concedida redução do valor apurado,
nos termos previstos no art. 3º, a critério do CRC.
Art. 3º O Plenário do Conselho Regional, desde
que sua situação econômico-financeira o possibilite e mediante
critérios estabelecidos pelo respectivo CRC, homologados pelo CFC, poderá
conceder a redução, não cumulativa com os descontos previstos
no art. 2º:
I de até 80% (oitenta por cento) do valor da anuidade, especialmente
a correspondente ao primeiro registro, ao profissional ou à organização
contábil, constituída sob a forma de sociedade, que comprovar não
ter auferido renda suficiente à satisfação do encargo;
II do valor da anuidade das filiais de organização contábil
de que trata o § 2º do art. 1º e dos escritórios individuais
de contabilidade, na seguinte proporção:
a) até 100% (cem por cento) aos escritórios individuais com até
5 (cinco) colaboradores e empregados.
b) até 80% (oitenta por cento) às organizações com até
5 (cinco) titulares/sócios, colaboradores e empregados.
c) até 50% (cinqüenta por cento) às organizações com
6 (seis) a 10 (dez) titulares/sócios, colaboradores e empregados.
Parágrafo único A Resolução do CRC que disciplinar
este artigo deverá ser encaminhada ao CFC, a quem compete apreciação
e homologação na primeira reunião plenária subseqüente
ao seu recebimento.
Art. 4º O benefício derivado da redução
do valor da anuidade só será concedido se requerido até 31 de
março de 2008, obedecido ao disposto no § 1º do art. 2º
no que se refere a multa e juros.
Art. 5º Para fins do disposto nesta Resolução,
entende-se por colaboradores toda pessoa que presta serviço técnico-contábil
para as organizações contábeis, eventualmente.
Art. 6º O profissional ou organização
contábil que solicitar baixa do registro até 31 de março, desde
que não possua débitos anteriores, poderá requerer o pagamento
da anuidade proporcionalmente ao número de meses decorridos.
Art. 7º Não incidirá qualquer tipo de
ônus quando da concessão ou renovação do Registro Profissional
Secundário e do Registro Cadastral Secundário.
Art. 8º O valor das multas por infração
à legislação contábil será fixado de acordo com o art.
27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946 c/c art.25, I, da
Resolução CFC nº 960/2003, sendo:
§ 1º De 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades do menor valor de
referência:
I às infrações previstas nas alíneas a
e c;
II aos profissionais e pessoas físicas (não-contabilistas)
nos casos previstos na alínea b;
III aos profissionais com pena capitulada no art. 25, inciso I, da Resolução
CFC nº 960/2003.
§ 2º De 2 (duas) a 10 (dez) anuidades do menor valor de
referência para as organizações contábeis e para as pessoas
jurídicas (entidades não-contábeis) nos casos previstos na alínea
b, do artigo 27, do Decreto-Lei nº 9.295/46, de 27 de
maio de 1946, combinado com o artigo 25, inciso I, da Resolução CFC
nº 960/2003.
§ 3º O Conselho Regional de Contabilidade poderá
conceder redução de até 50% (cinqüenta por cento) do valor
das multas decorrentes de infração e de eleição, quando
o pagamento for efetuado no prazo estipulado na intimação para a quitação
do débito.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor
a partir de 1º de janeiro de 2008.
ANEXO I
1. CONTABILISTAS |
Técnico |
Contador |
1.1. Anuidade Integral |
R$ 266,00 |
R$ 295,00 |
1.2. DESCONTOS |
||
1.2. Anuidade paga até 31-1-2008 Desconto de 10% |
R$ 239,00 |
R$ 265,00 |
1.3. Anuidade paga até 28-2-2008 Desconto de 5% |
R$ 253,00 |
R$ 280,00 |
2. TAXAS |
||
2.1. Registro Profissional |
R$ 29,00 |
|
2.2. Carteira de Registro Definitivo |
R$ 35,00 |
|
2.3. Carteira de Registro Provisório |
R$ 23,00 |
|
2.4. Substituição ou 2ª via de Carteira Registro Definitivo |
R$ 35,00 |
|
2.5. 2ª via de Carteira de Registro Provisório |
R$ 23,00 |
|
2.6. Registro Cadastral |
R$ 67,00 |
|
2.7. Certidões |
R$ 15,00 |
|
2.8. 2ª via de Alvará de Organização Contábil |
R$ 17,00 |
|
2.9. Exame de Suficiência |
R$ 44,00 |
|
3. ESCRITÓRIO INDIVIDUAL |
R$ 266,00 |
|
4. SOCIEDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (por estabelecimento) |
||
4.1. ANUIDADE |
||
Até 10 (dez) sócios, colaboradores e empregados |
R$ 295,00 |
|
De 11 (onze) a 20 (vinte) sócios, colaboradores e empregados |
R$ 393,00 |
|
De 21 (vinte e um) a 50 (cinqüenta) sócios, colaboradores e empregados |
R$ 882,00 |
|
De 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) sócios, colaboradores e empregados |
R$ 1.323,00 |
|
De 101 (cento e um) a 200 (duzentos) sócios, colaboradores e empregados |
R$ 1.796,00 |
|
Acima de 200 (duzentos) sócios, colaboradores e empregados |
R$ 4.245,00 |
ANEXO II
5. MULTAS (art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295/46) |
|
Letra a Mínima |
R$ 266,00 |
Máxima |
R$ 1.330,00 |
Letra b |
|
Profissional Mínima |
R$ 266,00 |
Máxima |
R$ 1.330,00 |
Pessoa Física (não contabilista) Mínima |
R$ 266,00 |
Máxima |
R$ 1.330,00 |
Organização Contábil Mínima |
R$ 532,00 |
Máxima |
R$ 2.660,00 |
Pessoa Jurídica Mínima |
R$ 532,00 |
Máxima |
R$ 2.660,00 |
Letra c Mínima |
R$ 266,00 |
Máxima |
R$ 1.330,00 |
(Maria Clara Cavalcante Bugarim Presidente do Conselho)
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