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Legislação Comercial

CFC estabelece os critérios para cobrança de débitos anteriores ao exercício de 2008

Resolução CFC 1113/2007

29/12/2007 21:20:39

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RESOLUÇÃO 1.113 CFC, DE 29-11-2007
(DO-U DE 20-12-2007)

CONTABILIDADE
Pagamento de Débitos

CFC estabelece os critérios para cobrança de débitos anteriores ao exercício de 2008
Os débitos, que serão atualizados monetariamente pela variação do INPC e acrescidos de multa e juros, poderão ser pagos integralmente ou parceladamente, podendo haver redução dos acréscimos, conforme disciplinado pelo CRC.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, considerando a necessidade de se estabelecer critérios para a cobrança de débitos para com os Conselhos Regionais de Contabilidade, RESOLVE:
Art. 1º – Os débitos anteriores ao exercício de 2008, atualizados monetariamente, calculados até a data do recolhimento, pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, serão pagos:
I – integralmente;
II – parceladamente, a critério do CRC, obedecidos o disposto no § 1º;
III – com redução dos acréscimos disciplinada pelo CRC, por Deliberação do Plenário, mediante homologação do CFC.
§ 1º – A concessão de parcelamento deverá ser em parcelas mensais, no mínimo de R$ 40,00 (quarenta reais) cada, podendo ser acrescidas dos custos de cobrança de até R$ 5,00 (cinco reais) por parcela.
§ 2º – A redução dos acréscimos será concedida desde que requerida pelo interessado e a situação econômico-financeira do CRC possibilite.
Art. 2º – O Conselho Regional de Contabilidade poderá conceder redução de até 50% (cinqüenta por cento) relativos aos acréscimos, no valor das multas decorrentes de infração e de eleição, quando o pagamento for efetuado no prazo estipulado na intimação para a quitação do débito.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008. (Maria Clara Cavalcante Bugarim – Presidente do Conselho)

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