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Trabalho e Previdência

CODEFAT altera critérios para a concessão do Seguro-Desemprego aos pescadores artesanais durante o período de defeso

Resolução CODEFAT 566/2007

29/12/2007 21:20:39

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RESOLUÇÃO 566 CODEFAT, DE 19-12-2007
(DO-U DE 20-12-2007)
– c/Retif. no DO-U de 24-12-2007 –

SEGURO DESEMPREGO
Concessão

CODEFAT altera critérios para a concessão do Seguro-Desemprego aos pescadores artesanais durante o período de defeso
Para requerimento do Seguro-Desemprego pelo pescador profissional na categoria artesanal, dentre outros documentos, somente será admitido o atestado da Colônia de Pescadores com jurisdição sobre a área onde atue o pescador, deixando de ter validade o atestado emitido por outra entidade representativa da categoria. Fica alterado o inciso V do artigo 3º da Resolução 468 CODEFAT, de 21-12-2005 (Informativo 52/2005).

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (CODEFAT), no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, RESOLVE:
Art.1º – O inciso V do artigo 3º da Resolução nº 468, de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
(...)
V – atestado da Colônia de Pescadores com jurisdição sobre a área onde atue o pescador, para fins do inciso VI do artigo 2º, que comprove:
(...)"
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Fernando de Souza Emediato – Presidente do Conselho)

ESCLARECIMENTO:

  • A Resolução 468 CODEFAT, de 21-12-2005 (Informativo 52/2005), estabeleceu e consolidou critérios para concessão do Seguro-Desemprego aos pescadores artesanais durante os períodos de proibição de atividade pesqueira.

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