Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
566 CODEFAT, DE 19-12-2007
(DO-U DE 20-12-2007)
c/Retif. no DO-U de 24-12-2007
SEGURO DESEMPREGO
Concessão
CODEFAT altera critérios para a concessão do Seguro-Desemprego
aos pescadores artesanais durante o período de defeso
Para requerimento
do Seguro-Desemprego pelo pescador profissional na categoria artesanal, dentre
outros documentos, somente será admitido o atestado da Colônia de
Pescadores com jurisdição sobre a área onde atue o pescador,
deixando de ter validade o atestado emitido por outra entidade representativa
da categoria. Fica alterado o inciso V do artigo 3º da Resolução
468 CODEFAT, de 21-12-2005 (Informativo 52/2005).
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (CODEFAT), no uso
das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998,
de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 10.779,
de 25 de novembro de 2003, RESOLVE:
Art.1º O inciso V do artigo 3º da Resolução
nº 468, de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
(...)
V atestado da Colônia de Pescadores com jurisdição sobre
a área onde atue o pescador, para fins do inciso VI do artigo 2º,
que comprove:
(...)"
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Luiz Fernando de Souza Emediato
Presidente do Conselho)
ESCLARECIMENTO:
A Resolução 468 CODEFAT, de 21-12-2005 (Informativo 52/2005), estabeleceu e consolidou critérios para concessão do Seguro-Desemprego aos pescadores artesanais durante os períodos de proibição de atividade pesqueira.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.