Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
93 SEFAZ, DE 18-12-2007
(DO-RJ DE 20-12-2007)
SUPERSIMPLES
Redução das Alíquotas
Supersimples: Estado esclarece sobre a redução do ICMS das empresas
optantes
A parcela
do ICMS devida pelas ME e EPP do Estado do Rio de Janeiro será apurada
de acordo com o percentual de redução a ser informado no momento do
preenchimento do Programa Gerador do Documento Único de Arrecadação
do Simples Nacional (PGDAS).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
considerando:
o disposto no artigo 2º, da Lei Estadual nº 5.147, de
6 de dezembro de 2007, que estabeleceu alíquotas reduzidas para o cálculo
do ICMS devido mensalmente pela Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte
(EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006;
que, nos termos do artigo 15, da Resolução CGSN nº 005,
de 30 de maio de 2007, a ME e a EPP optante deve utilizar aplicativo específico
disponível na internet para cálculo do valor devido no Simples Nacional
e geração do documento único de arrecadação (Programa
Gerador do Documento Único de Arrecadação do Simples Nacional
PGDAS);
que a versão atualmente disponível do PGDAS não efetua o cálculo
do ICMS devido pelo Simples Nacional mediante aplicação direta das
alíquotas fixadas no artigo 2º, da Lei nº 5.147/2007, mas
permite à ME e EPP informar a redução proporcional relativamente
à receita do estabelecimento localizado neste Estado, consoante estabelecido
no artigo 13, da Resolução CGSN nº 005/2007;
a necessidade de disciplinar a forma pela qual a ME e EPP optante localizada
neste Estado deve preencher o PGDAS, a fim de que o cálculo do montante
a pagar considere as reduções do ICMS previstas na Lei nº 5.147/2007,
RESOLVE:
Art. 1º A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte
optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006,
para usufruir da redução do ICMS a que faz jus, conforme alíquotas
fixadas no artigo 2º, da Lei Estadual nº 5.147/2007, quando informar
no PGDAS os dados relativos às receitas de seu estabelecimento localizado
no Estado do Rio de Janeiro, deverá indicar, no campo próprio do aplicativo,
o percentual de redução correspondente à sua faixa de receita,
conforme tabela constante do Anexo.
§ 1º A informação dos percentuais de redução
de que trata este artigo deverá ser efetuada no preenchimento do PGDAS
relativo ao mês de competência dezembro/2007 e seguintes.
§ 2º A informação, no preenchimento do PGDAS,
de percentuais de redução diferentes dos indicados no Anexo a esta
Resolução, para a respectiva faixa de receita bruta, resultará
no cálculo do ICMS em valor indevido, sujeitando o contribuinte ao pagamento
da diferença com os acréscimos e penalidades cabíveis, caso calculado
e recolhido a menor, ou, na hipótese contrária, ensejará restituição
ou compensação na forma que for disciplinada pelo Comitê Gestor
do Simples Nacional, consoante disposto no artigo 21, § 5º, da
Lei Complementar Federal nº 123/2006.
§ 3º Na página da Secretaria de Estado de Fazenda
na internet (www.sefaz.rj.gov.br) estarão disponíveis informações
e exemplos práticos relativos ao cálculo do ICMS devido no Simples
Nacional com as reduções de que trata esta Resolução.
Art. 2º As reduções fixadas no artigo
2º, da Lei nº 5.147/2007, conforme estabelecido em seu artigo
3º, aplicam-se, exclusivamente, ao ICMS devido no Simples Nacional, não
se aplicando às seguintes operações:
I entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;
II às quais estiver obrigado o contribuinte em virtude de substituição
tributária, na condição de substituto ou substituído;
III entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem
como energia elétrica, quando não destinados à comercialização
ou industrialização;
IV relativas às hipóteses de recolhimento do imposto no momento
da entrada das mercadorias no território deste Estado, previstas no Regulamento
do ICMS;
V relativas à diferença de alíquota nas entradas de mercadoria
ou bem, oriundos de outra Unidade da Federação, destinados ao consumo
ou ao ativo fixo, em seu estabelecimento;
VI relativas às hipóteses de responsabilidades previstas no
artigo 18, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996;
VII aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria
desacobertada de documento fiscal;
VIII operação ou prestação desacobertada de documento
fiscal.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário
de Estado de Fazenda)
ANEXO
Receita Bruta Acumulada da Empresa nos 12 Meses Anteriores ao Período de Apuração RBT12 (em R$) |
Alíquotas da Lei Complementar Federal nº 123/2006 |
Alíquotas da Lei Estadual nº 5.147/2007 |
Percentual de Redução a ser Informado no Preenchimento do PGDAS |
|
De |
Até |
|||
0 |
120.000,00 |
1,25% |
0,70% |
44,00% |
120.000,01 |
240.000,00 |
1,86% |
0,78% |
58,06% |
240.000,01 |
360.000,00 |
2,33% |
0,99% |
57,51% |
360.000,01 |
480.000,00 |
2,56% |
1,50% |
41,41% |
480.000,01 |
600.000,00 |
2,58% |
2,50% |
3,10% |
600.000,01 |
720.000,00 |
2,82% |
2,65% |
6,03% |
720.000,01 |
840.000,00 |
2,84% |
2,75% |
3,17% |
840.000,01 |
960.000,00 |
2,87% |
2,80% |
2,44% |
960.000,01 |
1.080.000,00 |
3,07% |
2,95% |
3,91% |
1.080.000,01 |
1.200.000,00 |
3,10% |
3,05% |
1,61% |
1.200.000,01 |
1.320.000,00 |
3,38% |
3,21% |
5,03% |
1.320.000,01 |
1.440.000,00 |
3,41% |
3,30% |
3,22% |
1.440.000,01 |
1.560.000,00 |
3,45% |
3,40% |
1,45% |
1.560.000,01 |
1.680.000,00 |
3,48% |
3,48% |
(sem redução) |
1.680.000,01 |
1.800.000,00 |
3,51% |
3,51% |
(sem redução) |
1.800.000,01 |
1.920.000,00 |
3,82% |
3,63% |
4,97 |
1.920.000,01 |
2.040.000,00 |
3,85% |
3,75% |
2,60 |
2.040.000,01 |
2.160.000,00 |
3,88% |
3,83% |
1,29 |
2.160.000,01 |
2.280.000,00 |
3,91% |
3,91% |
(sem redução) |
2.280.000,01 |
2.400.000,00 |
3,95% |
3,95% |
(sem redução) |
Nota: o percentual de redução foi calculado da seguinte forma:
[(alíquota Lei nº 5.147/2007/alíquota LC 123/2006)
1] x 100
Exemplo 1ª faixa = [(0,70/1,25) 1] x 100 = [0,56 1] x 100
= 0,44 x 100 = 44,00%
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