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Rio de Janeiro

Supersimples: Estado esclarece sobre a redução do ICMS das empresas optantes

Resolução SEFAZ 93/2007

29/12/2007 21:23:13

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RESOLUÇÃO 93 SEFAZ, DE 18-12-2007
(DO-RJ DE 20-12-2007)

SUPERSIMPLES
Redução das Alíquotas

Supersimples: Estado esclarece sobre a redução do ICMS das empresas optantes
A parcela do ICMS devida pelas ME e EPP do Estado do Rio de Janeiro será apurada de acordo com o percentual de redução a ser informado no momento do preenchimento do Programa Gerador do Documento Único de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, considerando:
– o disposto no artigo 2º, da Lei Estadual nº 5.147, de 6 de dezembro de 2007, que estabeleceu alíquotas reduzidas para o cálculo do ICMS devido mensalmente pela Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
– que, nos termos do artigo 15, da Resolução CGSN nº 005, de 30 de maio de 2007, a ME e a EPP optante deve utilizar aplicativo específico disponível na internet para cálculo do valor devido no Simples Nacional e geração do documento único de arrecadação (Programa Gerador do Documento Único de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS);
– que a versão atualmente disponível do PGDAS não efetua o cálculo do ICMS devido pelo Simples Nacional mediante aplicação direta das alíquotas fixadas no artigo 2º, da Lei nº 5.147/2007, mas permite à ME e EPP informar a redução proporcional relativamente à receita do estabelecimento localizado neste Estado, consoante estabelecido no artigo 13, da Resolução CGSN nº 005/2007;
– a necessidade de disciplinar a forma pela qual a ME e EPP optante localizada neste Estado deve preencher o PGDAS, a fim de que o cálculo do montante a pagar considere as reduções do ICMS previstas na Lei nº 5.147/2007, RESOLVE:
Art. 1º – A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006, para usufruir da redução do ICMS a que faz jus, conforme alíquotas fixadas no artigo 2º, da Lei Estadual nº 5.147/2007, quando informar no PGDAS os dados relativos às receitas de seu estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, deverá indicar, no campo próprio do aplicativo, o percentual de redução correspondente à sua faixa de receita, conforme tabela constante do Anexo.
§ 1º – A informação dos percentuais de redução de que trata este artigo deverá ser efetuada no preenchimento do PGDAS relativo ao mês de competência dezembro/2007 e seguintes.
§ 2º – A informação, no preenchimento do PGDAS, de percentuais de redução diferentes dos indicados no Anexo a esta Resolução, para a respectiva faixa de receita bruta, resultará no cálculo do ICMS em valor indevido, sujeitando o contribuinte ao pagamento da diferença com os acréscimos e penalidades cabíveis, caso calculado e recolhido a menor, ou, na hipótese contrária, ensejará restituição ou compensação na forma que for disciplinada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, consoante disposto no artigo 21, § 5º, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
§ 3º – Na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.sefaz.rj.gov.br) estarão disponíveis informações e exemplos práticos relativos ao cálculo do ICMS devido no Simples Nacional com as reduções de que trata esta Resolução.
Art. 2º – As reduções fixadas no artigo 2º, da Lei nº 5.147/2007, conforme estabelecido em seu artigo 3º, aplicam-se, exclusivamente, ao ICMS devido no Simples Nacional, não se aplicando às seguintes operações:
I – entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;
II – às quais estiver obrigado o contribuinte em virtude de substituição tributária, na condição de substituto ou substituído;
III – entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
IV – relativas às hipóteses de recolhimento do imposto no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado, previstas no Regulamento do ICMS;
V – relativas à diferença de alíquota nas entradas de mercadoria ou bem, oriundos de outra Unidade da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo fixo, em seu estabelecimento;
VI – relativas às hipóteses de responsabilidades previstas no artigo 18, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996;
VII – aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
VIII – operação ou prestação desacobertada de documento fiscal.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda)

ANEXO

Receita Bruta Acumulada da Empresa nos 12 Meses Anteriores ao Período de Apuração – RBT12 (em R$)

Alíquotas da Lei Complementar Federal nº 123/2006

Alíquotas da Lei Estadual nº 5.147/2007

Percentual de Redução a ser Informado no Preenchimento do PGDAS

De

Até

0

120.000,00

1,25%

0,70%

44,00%

120.000,01

240.000,00

1,86%

0,78%

58,06%

240.000,01

360.000,00

2,33%

0,99%

57,51%

360.000,01

480.000,00

2,56%

1,50%

41,41%

480.000,01

600.000,00

2,58%

2,50%

3,10%

600.000,01

720.000,00

2,82%

2,65%

6,03%

720.000,01

840.000,00

2,84%

2,75%

3,17%

840.000,01

960.000,00

2,87%

2,80%

2,44%

960.000,01

1.080.000,00

3,07%

2,95%

3,91%

1.080.000,01

1.200.000,00

3,10%

3,05%

1,61%

1.200.000,01

1.320.000,00

3,38%

3,21%

5,03%

1.320.000,01

1.440.000,00

3,41%

3,30%

3,22%

1.440.000,01

1.560.000,00

3,45%

3,40%

1,45%

1.560.000,01

1.680.000,00

3,48%

3,48%

(sem redução)

1.680.000,01

1.800.000,00

3,51%

3,51%

(sem redução)

1.800.000,01

1.920.000,00

3,82%

3,63%

4,97

1.920.000,01

2.040.000,00

3,85%

3,75%

2,60

2.040.000,01

2.160.000,00

3,88%

3,83%

1,29

2.160.000,01

2.280.000,00

3,91%

3,91%

(sem redução)

2.280.000,01

2.400.000,00

3,95%

3,95%

(sem redução)

Nota: o percentual de redução foi calculado da seguinte forma:
[(alíquota Lei nº 5.147/2007/alíquota LC 123/2006) – 1] x 100
Exemplo 1ª faixa = [(0,70/1,25) – 1] x 100 = [0,56 – 1] x 100 = 0,44 x 100 = 44,00%

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