Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
97 SEFAZ, DE 20-12-2007
(DO-RJ DE 26-12-2007)
SUPERSIMPLES
Supersimples:
Fisco estadual esclarece sobre as possibilidades de exclusão de ofício
A exclusão
de ofício poderá ocorrer por falta de comunicação de exclusão
obrigatória nos casos exigidos, por constatação de condição
impeditiva no curso de ação fiscal ou em verificação eletrônica,
em decorrência de existência de débitos e nos casos de apuração
de irregularidades quando da constituição de processo administrativo.
A partir de 2008 os órgãos de arrecadação, cadastro, fiscalização
e tecnologia da informação da SEFAZ promoverão, em conjunto,
verificações eletrônicas das informações dos contribuintes
do Supersimples.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, considerando o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no artigo 4º, da
Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, RESOLVE:
Art. 1º A exclusão de ofício de Microempresa
(ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal
nº 123/2006 e a Resolução CGSN nº 15/2007 observará
o disposto nesta Resolução, sem prejuízo da aplicação
de penalidades e demais medidas cabíveis.
DA EXCLUSÃO DE OFÍCIO POR FALTA DE COMUNICAÇÃO DE EXCLUSÃO
OBRIGATÓRIA
(Artigo 29, I, da LC nº 123/2006)
Art.
2º A ME/EPP optante pelo Simples Nacional que incorrer
em qualquer das hipóteses de vedação previstas na Lei Complementar
Federal nº 123/2006, e deixar de comunicar a exclusão obrigatória
conforme estabelecido no artigo 3º, inciso II e §§ 1º
e 2º, da Resolução CGSN nº 15/2007, estará sujeita
à exclusão de ofício pela Secretaria de Estado de Fazenda do
Rio de Janeiro (SEFAZ/RJ).
§ 1º O procedimento de exclusão de ofício não
deverá ser iniciado enquanto não transcorrido o prazo legal de que
dispõe a empresa para efetuar a comunicação obrigatória
de exclusão do Simples Nacional, estabelecido no artigo 30, § 1º,
inciso II, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
§ 2º A determinação da data de início dos
efeitos da exclusão de ofício, em virtude de falta de comunicação
de exclusão obrigatória, observará o disposto no artigo 31, da
Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Da constatação da condição impeditiva no curso de ação fiscal
Art. 3º A constatação, no curso de ação
fiscal, do enquadramento da empresa em qualquer hipótese de vedação
prevista nos artigos 3º e 17 da Lei Complementar Federal nº 123/2006,
constituirá processo administrativo tributário específico, visando
à exclusão do Simples Nacional.
§ 1º Compete ao Titular da repartição executora
da ação fiscal, após circunstanciado pronunciamento do Fiscal
de Rendas responsável pelo feito, no corpo do processo, decidir pela exclusão
de ofício da empresa do Simples Nacional.
§ 2º A decisão de exclusão de ofício do
Simples Nacional deverá indicar os dispositivos legais e regulamentares
em que se fundamenta, o prazo para apresentação de recurso, a autoridade
a ser recorrida e a data de início dos efeitos da exclusão.
§ 3º A empresa excluída, em até trinta dias
da ciência, poderá recorrer da decisão à autoridade fiscal
imediatamente superior àquela que tiver decidido pela exclusão de
ofício.
§ 4º Enquanto a decisão pela exclusão de ofício
não se tomar irrecorrível na esfera administrativa, não será
promovido o registro da exclusão no Portal do Simples Nacional na internet,
de que trata o artigo 4º, § 4º da Resolução CGSN
nº 15/2007, permanecendo a ME/EPP considerada como optante pelo regime,
sem prejuízo de, não provido o recurso, sujeitar-se ao regime normal
de tributação do ICMS a partir da data de início dos efeitos
da exclusão.
§ 5º Sendo provido o recurso interposto, a exclusão
de ofício perderá automaticamente a validade, não cabendo seu
registro no Portal do Simples Nacional na internet.
Da constatação da condição impeditiva em verificação eletrônica
Art. 4º No caso de constatação de enquadramento
ou permanência indevida de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no
Simples Nacional, apurada em verificação eletrônica de informações
e dados registrados nos sistemas fazendários corporativos, a exclusão
de ofício competirá a autoridade fiscal titular do órgão
central responsável pela apuração, observado o disposto no artigo
6º.
§ 1º Na hipótese do caput, a exclusão
de ofício far-se-á por edital ou ato específico, publicado no
Diário Oficial do Estado.
§ 2º Aplica-se à exclusão de ofício de
que trata este artigo o disposto nos §§ 2º a 5º do
artigo 3º, desta Resolução.
Da exclusão de ofício decorrente de existência de débitos
Art. 5º Na hipótese de exclusão de ofício
da ME/EPP em virtude de existência de débitos com a Fazenda Pública
Estadual, a decisão da autoridade competente deverá mencionar, ainda,
a possibilidade de permanência da empresa no Simples Nacional caso seja
comprovada a regularização dos débitos em até 30 dias contados
da ciência da exclusão, de acordo com o disposto no artigo 31, § 2º,
da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Parágrafo único Comprovada a regularização do débito
no prazo referido no caput, a exclusão de ofício perderá
automaticamente a validade, não cabendo seu registro no Portal do Simples
Nacional na internet.
DA EXCLUSÃO DE OFÍCIO NAS DEMAIS HIPÓTESES LEGAIS (Artigo 29, II a XII, da LC nº 123/2006)
Art.
6º No caso de apuração de irregularidade relacionada
nos incisos II a XII, do artigo 29, da Lei Complementar Federal nº 123/2006,
será constituído processo administrativo específico visando à
exclusão de ofício da ME/EPP do Simples Nacional.
§ 1º A exclusão de ofício de que trata o caput
observará as mesmas normas expressas no artigo 3º, ressalvado o disposto
nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º Caso a apuração da irregularidade tenha
sido objeto de processo administrativo próprio, sujeito a regras, prazos
e recursos específicos, fica dispensada a constituição de outro
processo para a exclusão de ofício.
§ 3º Na hipótese do § 3º deste artigo,
a exclusão de ofício será registrada no Portal do Simples Nacional
na internet somente após a conclusão do processo administrativo de
apuração da irregularidade.
§ 4º A determinação da data de início dos
efeitos da exclusão de ofício, nas hipóteses previstas neste
artigo, observará o disposto no artigo 29, § 1º, da Lei
Complementar Federal nº 123/2006.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A verificação eletrônica
prevista no artigo 4º desta Resolução deverá ser realizada
periodicamente, pelo menos uma vez em cada exercício.
Parágrafo único As áreas de Arrecadação, Cadastro
e Fiscalização da Subsecretaria da Receita deverão estabelecer,
em conjunto com a de Tecnologia da Informação da SEFAZ/RJ, a metodologia
de realização da verificação eletrônica.
Art. 8º No presente exercício, excepcionalmente,
não se fará a verificação eletrônica para fins de exclusão
de ofício de que trata o § 2º, do artigo 2º, da Resolução
SEFAZ nº 053, de 26 de julho de 2007, na redação atual,
dada pela Resolução SEFAZ nº 066, de 31 de agosto de 2007.
Parágrafo único A verificação de que trata o caput
será efetuada juntamente com a que se promoverá no decorrer de 2008.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário
de Estado de Fazenda)
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