x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Supersimples: Fisco estadual esclarece sobre as possibilidades de exclusão de ofício

Resolução SEFAZ 97/2007

29/12/2007 21:23:19

Untitled Document

RESOLUÇÃO 97 SEFAZ, DE 20-12-2007
(DO-RJ DE 26-12-2007)

SUPERSIMPLES

Supersimples: Fisco estadual esclarece sobre as possibilidades de exclusão de ofício
A exclusão de ofício poderá ocorrer por falta de comunicação de exclusão obrigatória nos casos exigidos, por constatação de condição impeditiva no curso de ação fiscal ou em verificação eletrônica, em decorrência de existência de débitos e nos casos de apuração de irregularidades quando da constituição de processo administrativo. A partir de 2008 os órgãos de arrecadação, cadastro, fiscalização e tecnologia da informação da SEFAZ promoverão, em conjunto, verificações eletrônicas das informações dos contribuintes do Supersimples.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no artigo 4º, da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – A exclusão de ofício de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006 e a Resolução CGSN nº 15/2007 observará o disposto nesta Resolução, sem prejuízo da aplicação de penalidades e demais medidas cabíveis.

DA EXCLUSÃO DE OFÍCIO POR FALTA DE COMUNICAÇÃO DE EXCLUSÃO OBRIGATÓRIA
(Artigo 29, I, da LC nº 123/2006)

Art. 2º – A ME/EPP optante pelo Simples Nacional que incorrer em qualquer das hipóteses de vedação previstas na Lei Complementar Federal nº 123/2006, e deixar de comunicar a exclusão obrigatória conforme estabelecido no artigo 3º, inciso II e §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 15/2007, estará sujeita à exclusão de ofício pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ/RJ).
§ 1º – O procedimento de exclusão de ofício não deverá ser iniciado enquanto não transcorrido o prazo legal de que dispõe a empresa para efetuar a comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional, estabelecido no artigo 30, § 1º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
§ 2º – A determinação da data de início dos efeitos da exclusão de ofício, em virtude de falta de comunicação de exclusão obrigatória, observará o disposto no artigo 31, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

Da constatação da condição impeditiva no curso de ação fiscal

Art. 3º – A constatação, no curso de ação fiscal, do enquadramento da empresa em qualquer hipótese de vedação prevista nos artigos 3º e 17 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, constituirá processo administrativo tributário específico, visando à exclusão do Simples Nacional.
§ 1º – Compete ao Titular da repartição executora da ação fiscal, após circunstanciado pronunciamento do Fiscal de Rendas responsável pelo feito, no corpo do processo, decidir pela exclusão de ofício da empresa do Simples Nacional.
§ 2º – A decisão de exclusão de ofício do Simples Nacional deverá indicar os dispositivos legais e regulamentares em que se fundamenta, o prazo para apresentação de recurso, a autoridade a ser recorrida e a data de início dos efeitos da exclusão.
§ 3º – A empresa excluída, em até trinta dias da ciência, poderá recorrer da decisão à autoridade fiscal imediatamente superior àquela que tiver decidido pela exclusão de ofício.
§ 4º – Enquanto a decisão pela exclusão de ofício não se tomar irrecorrível na esfera administrativa, não será promovido o registro da exclusão no Portal do Simples Nacional na internet, de que trata o artigo 4º, § 4º da Resolução CGSN nº 15/2007, permanecendo a ME/EPP considerada como optante pelo regime, sem prejuízo de, não provido o recurso, sujeitar-se ao regime normal de tributação do ICMS a partir da data de início dos efeitos da exclusão.
§ 5º – Sendo provido o recurso interposto, a exclusão de ofício perderá automaticamente a validade, não cabendo seu registro no Portal do Simples Nacional na internet.

Da constatação da condição impeditiva em verificação eletrônica

Art. 4º – No caso de constatação de enquadramento ou permanência indevida de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Simples Nacional, apurada em verificação eletrônica de informações e dados registrados nos sistemas fazendários corporativos, a exclusão de ofício competirá a autoridade fiscal titular do órgão central responsável pela apuração, observado o disposto no artigo 6º.
§ 1º – Na hipótese do caput, a exclusão de ofício far-se-á por edital ou ato específico, publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º – Aplica-se à exclusão de ofício de que trata este artigo o disposto nos §§ 2º a 5º do artigo 3º, desta Resolução.

Da exclusão de ofício decorrente de existência de débitos

Art. 5º – Na hipótese de exclusão de ofício da ME/EPP em virtude de existência de débitos com a Fazenda Pública Estadual, a decisão da autoridade competente deverá mencionar, ainda, a possibilidade de permanência da empresa no Simples Nacional caso seja comprovada a regularização dos débitos em até 30 dias contados da ciência da exclusão, de acordo com o disposto no artigo 31, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Parágrafo único – Comprovada a regularização do débito no prazo referido no caput, a exclusão de ofício perderá automaticamente a validade, não cabendo seu registro no Portal do Simples Nacional na internet.

DA EXCLUSÃO DE OFÍCIO NAS DEMAIS HIPÓTESES LEGAIS (Artigo 29, II a XII, da LC nº 123/2006)

Art. 6º – No caso de apuração de irregularidade relacionada nos incisos II a XII, do artigo 29, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, será constituído processo administrativo específico visando à exclusão de ofício da ME/EPP do Simples Nacional.
§ 1º – A exclusão de ofício de que trata o caput observará as mesmas normas expressas no artigo 3º, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º – Caso a apuração da irregularidade tenha sido objeto de processo administrativo próprio, sujeito a regras, prazos e recursos específicos, fica dispensada a constituição de outro processo para a exclusão de ofício.
§ 3º – Na hipótese do § 3º deste artigo, a exclusão de ofício será registrada no Portal do Simples Nacional na internet somente após a conclusão do processo administrativo de apuração da irregularidade.
§ 4º – A determinação da data de início dos efeitos da exclusão de ofício, nas hipóteses previstas neste artigo, observará o disposto no artigo 29, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º – A verificação eletrônica prevista no artigo 4º desta Resolução deverá ser realizada periodicamente, pelo menos uma vez em cada exercício.
Parágrafo único – As áreas de Arrecadação, Cadastro e Fiscalização da Subsecretaria da Receita deverão estabelecer, em conjunto com a de Tecnologia da Informação da SEFAZ/RJ, a metodologia de realização da verificação eletrônica.
Art. 8º – No presente exercício, excepcionalmente, não se fará a verificação eletrônica para fins de exclusão de ofício de que trata o § 2º, do artigo 2º, da Resolução SEFAZ nº 053, de 26 de julho de 2007, na redação atual, dada pela Resolução SEFAZ nº 066, de 31 de agosto de 2007.
Parágrafo único – A verificação de que trata o caput será efetuada juntamente com a que se promoverá no decorrer de 2008.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.