Distrito Federal
RESOLUÇÃO
14 ADASA, DE 26-12-2005
(DO-DF DE 28-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS
DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS USOS
DOS RECURSOS HÍDRICOS TFU
Normas
Estabelece normas para cálculo, cobrança e recolhimento da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário (TFS).
DESTAQUES
• Taxa será anual, podendo ser paga em até 12 parcelas
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS E SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL (ADASA), no uso de suas atribuições regimentais, em conformidade com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no artigo 2º e no artigo 12 da Lei Complementar nº 711, de 13 de setembro de 2005, no inciso I do artigo 32 e no inciso VIII do artigo 26, ambos da Lei nº 3.365, de 16 de junho de 2004, e de acordo com o que consta no processo nº 197.000.189/2005, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º O cálculo, a cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização
sobre os Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento
Sanitário (TFS), instituída pela Lei Complementar nº 711,
de 13 de setembro de 2005, reger-se-á pelo disposto nesta Resolução.
Art. 2º Constitui fato gerador da TFS o exercício regular do
poder de polícia administrativa, substanciado no desenvolvimento dos serviços
descritos no artigo 8º da Lei 3.365, de 16 de junho de 2004, que compreendem
a normatização, a fiscalização e o controle dos serviços
de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 3º A TFS será devida anualmente, a partir de janeiro de
2006, pelos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água
e esgotamento sanitário no Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS
DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art.
4º A TFS será anual, em função da modalidade e do
serviço concedido, e será determinada nos termos do artigo 2º
da Lei Complementar nº 711, segundo as fórmulas indicadas nesta
Resolução.
§ 1º Os valores da TFS serão calculados anualmente
pela ADASA e previamente publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 2º A ADASA, até o dia 30 de dezembro, publicará
Ato Administrativo com os valores da TFS para o exercício seguinte.
§ 3º Os concessionários prestadores do serviço
público de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão
apresentar a ADASA, nos prazos e na forma por esta estabelecidos, as informações
e dados necessários à determinação da TFS.
§ 4º A falta de encaminhamento de dados e informações
necessárias para o cálculo da TFS ensejará a aplicação
das penalidades referidas no artigo 47 da Lei nº 2.725, de 13 de junho
de 2001, na forma das normas reguladoras emitidas pela ADASA.
§ 5º Na falta de dados dos prestadores de serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a
ADASA poderá realizar os cálculos necessários à aplicação
da TFS, utilizando como parâmetro a equivalência com outras atividades
de mesma natureza ou estudos técnicos obtidos junto a outros órgãos
federais ou de outros Estados, segundo o princípio da razoabilidade.
§ 6º O valor anual da TFS será equivalente a 1% (um
por cento) do valor do benefício econômico de saneamento auferido
pela prestadora de serviços públicos de abastecimento de água
e esgotamento sanitário em suas respectivas áreas de concessão.
§ 7º Para os efeitos desta Resolução, o benefício
econômico de saneamento de que trata o parágrafo anterior é definido
pelo valor econômico agregado pelos concessionários na exploração
de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
§ 8º O valor da TFS definida e recolhida em um exercício,
será ajustado, para mais ou para menos, quando do encerramento do exercício
da prestadora dos serviços públicos de água e esgotamento sanitário,
com os valores definitivos realizados dos itens que compõem as fórmulas
de cálculo da referida taxa.
Art. 5º Para fins de cálculos da TFS será adotada a seguinte
fórmula:
TFS = 0,01 x Bes
e
Bes = Vf x Tm, onde:
Bes é igual ao benefício econômico de saneamento, calculado com
base no volume faturado de água e esgoto e na tarifa média praticada,
levando em conta os dados de cada mês;
Vf é igual a soma dos volumes faturados de água e esgotos, expressos
em metros cúbicos; e
Tm é a tarifa média, expressa em reais, obtida pela divisão da
Receita Operacional Direta (ROD), que é a receita obtida com o faturamento
mensal de água e esgoto, pelo volume total de água e esgoto faturado
no mesmo mês.
CAPÍTULO III
DO RECOLHIMENTO DA TFS
Art.
6º A TFS devida pelos prestadores de serviços públicos
de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Distrito Federal
será recolhida diretamente a ADASA, em 12 (doze) parcelas mensais, vencíveis
no dia 15 (quinze) de cada mês.
Parágrafo único É facultado ao fiscalizado antecipar,
total ou parcialmente, o pagamento das quotas mensais da TFS que lhe forem atribuídas.
Art. 7º O recolhimento mensal da TFS fora do prazo, implicará
a aplicação das seguintes penalidades:
I Juros de mora sobre o valor do tributo não integralmente pago
no vencimento, calculado à razão de 1% ao mês ou fração.
II
As multas previstas no artigo 60 a 63 da Lei Complementar nº 4,
de 30 de dezembro de 1994, naquilo que lhe for aplicável.
III Atualização monetária na forma da legislação
cabível.
Parágrafo único Os valores da TFS, não recolhidos serão
inscritos em dívida ativa, conforme legislação do Distrito Federal
que disciplina a matéria.
Art. 8º Os valores da TFS serão recolhidos por meio de documento
de arrecadação com código a ser estabelecido pela Secretaria
de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(David José de Matos)
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