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Distrito Federal

Resolução ADASA 14/2006

10/01/2006 18:59:19

RESOLUÇÃO 14 ADASA, DE 26-12-2005
(DO-DF DE 28-12-2005)

OUTROS ASSUNTOS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS
DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO –
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS USOS
DOS RECURSOS HÍDRICOS – TFU
Normas

Estabelece normas para cálculo, cobrança e recolhimento da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário (TFS).

DESTAQUES

Taxa será anual, podendo ser paga em até 12 parcelas

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS E SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL (ADASA), no uso de suas atribuições regimentais, em conformidade com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no artigo 2º e no artigo 12 da Lei Complementar nº 711, de 13 de setembro de 2005, no inciso I do artigo 32 e no inciso VIII do artigo 26, ambos da Lei nº 3.365, de 16 de junho de 2004, e de acordo com o que consta no processo nº 197.000.189/2005, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O cálculo, a cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário (TFS), instituída pela Lei Complementar nº 711, de 13 de setembro de 2005, reger-se-á pelo disposto nesta Resolução.
Art. 2º – Constitui fato gerador da TFS o exercício regular do poder de polícia administrativa, substanciado no desenvolvimento dos serviços descritos no artigo 8º da Lei 3.365, de 16 de junho de 2004, que compreendem a normatização, a fiscalização e o controle dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 3º – A TFS será devida anualmente, a partir de janeiro de 2006, pelos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Distrito Federal.

CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS
DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Art. 4º – A TFS será anual, em função da modalidade e do serviço concedido, e será determinada nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 711, segundo as fórmulas indicadas nesta Resolução.
§ 1º – Os valores da TFS serão calculados anualmente pela ADASA e previamente publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 2º – A ADASA, até o dia 30 de dezembro, publicará Ato Administrativo com os valores da TFS para o exercício seguinte.
§ 3º – Os concessionários prestadores do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão apresentar a ADASA, nos prazos e na forma por esta estabelecidos, as informações e dados necessários à determinação da TFS.
§ 4º – A falta de encaminhamento de dados e informações necessárias para o cálculo da TFS ensejará a aplicação das penalidades referidas no artigo 47 da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, na forma das normas reguladoras emitidas pela ADASA.
§ 5º – Na falta de dados dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a ADASA poderá realizar os cálculos necessários à aplicação da TFS, utilizando como parâmetro a equivalência com outras atividades de mesma natureza ou estudos técnicos obtidos junto a outros órgãos federais ou de outros Estados, segundo o princípio da razoabilidade.
§ 6º – O valor anual da TFS será equivalente a 1% (um por cento) do valor do benefício econômico de saneamento auferido pela prestadora de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário em suas respectivas áreas de concessão.
§ 7º – Para os efeitos desta Resolução, o benefício econômico de saneamento de que trata o parágrafo anterior é definido pelo valor econômico agregado pelos concessionários na exploração de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
§ 8º – O valor da TFS definida e recolhida em um exercício, será ajustado, para mais ou para menos, quando do encerramento do exercício da prestadora dos serviços públicos de água e esgotamento sanitário, com os valores definitivos realizados dos itens que compõem as fórmulas de cálculo da referida taxa.
Art. 5º – Para fins de cálculos da TFS será adotada a seguinte fórmula:
TFS = 0,01 x Bes
e
Bes = Vf x Tm, onde:
Bes é igual ao benefício econômico de saneamento, calculado com base no volume faturado de água e esgoto e na tarifa média praticada, levando em conta os dados de cada mês;
Vf é igual a soma dos volumes faturados de água e esgotos, expressos em metros cúbicos; e
Tm é a tarifa média, expressa em reais, obtida pela divisão da Receita Operacional Direta (ROD), que é a receita obtida com o faturamento mensal de água e esgoto, pelo volume total de água e esgoto faturado no mesmo mês.

CAPÍTULO III
DO RECOLHIMENTO DA TFS

Art. 6º – A TFS devida pelos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Distrito Federal será recolhida diretamente a ADASA, em 12 (doze) parcelas mensais, vencíveis no dia 15 (quinze) de cada mês.
Parágrafo único – É facultado ao fiscalizado antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das quotas mensais da TFS que lhe forem atribuídas.
Art. 7º – O recolhimento mensal da TFS fora do prazo, implicará a aplicação das seguintes penalidades:
I – Juros de mora sobre o valor do tributo não integralmente pago no vencimento, calculado à razão de 1% ao mês ou fração.
II – As multas previstas no artigo 60 a 63 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, naquilo que lhe for aplicável.
III – Atualização monetária na forma da legislação cabível.
Parágrafo único – Os valores da TFS, não recolhidos serão inscritos em dívida ativa, conforme legislação do Distrito Federal que disciplina a matéria.
Art. 8º – Os valores da TFS serão recolhidos por meio de documento de arrecadação com código a ser estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (David José de Matos)

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