Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
243 SER, DE 9-1-2006
(DO-RJ DE 10-1-2006)
c/Retific. no D. Oficial de 11-1-2006
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Recolhimento em 2006
Altera a Resolução 231 SER, de 19-12-2005 (Informativo 51/2005), que fixa normas relativas ao recolhimento do IPVA no exercício de 2006, em virtude da redução da alíquota aplicável para os veículos destinados à locação, conforme estabelecido pela Lei 4.690, de 29-12-2005 (Informativo 01/2006).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais
e considerando o disposto na Lei nº 4.690, de 29 de dezembro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 3º da Resolução SER nº 231,
de 19 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A alíquota do imposto é:
I de 1% (um por cento) para caminhões com capacidade de carga superior
a 1 (uma) tonelada, veículos de transporte de passageiros a taxímetro
pertencentes a pessoas jurídicas e veículos que utilizem gás
natural ou energia elétrica;
II de 2% (dois por cento) para ônibus, microônibus, motocicletas,
ciclomotores e automóveis movidos exclusivamente a álcool;
III de 3% (três por cento) para utilitários;
IV de 4% (quatro por cento) para automóveis de passeio e camionetas
(exceto utilitários), veículos de procedência estrangeira e todos
os demais não alcançados pelos incisos I a III do caput deste
artigo;
V de 0,5% (meio por cento) para veículos destinados exclusivamente
à locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade
de locação devidamente comprovada nos termos da legislação
aplicável, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento
mercantil ou propriedade fiduciária.
§ 1º A aplicação da alíquota prevista nos
incisos I e V do caput deste artigo, no que concerne a veículos
de transporte de passageiros a taxímetro pertencentes a pessoas jurídicas
ou veículos destinados exclusivamente à locação de propriedade
de pessoa jurídica, fica condicionada ao deferimento do pedido de cadastramento
a que se refere o § 2º pelo titular do Departamento Especializado
de Fiscalização de IPVA, ITD e Taxas DEF 08.
§ 2º O pedido de cadastramento de que trata o parágrafo
anterior deve ser apresentado ao Departamento Especializado de Fiscalização
de IPVA, ITD e Taxas DEF 08, localizado na Rua Visconde do Rio Branco,
nº 22, Centro, no Município do Rio de Janeiro, instruído
com os seguintes documentos:
I Na hipótese do pedido de aplicação da alíquota
prevista no inciso I do caput:
a) pedido de cadastramento dirigido ao diretor do departamento;
b) comprovante de inscrição no CNPJ (original e cópia);
c) ato constitutivo, contrato social ou estatuto e ata da assembléia que
elegeu a atual diretoria (original e cópia);
d) documento de identidade e CPF do signatário da petição (original
e cópia);
e) procuração, quando for o caso, com firma reconhecida e com poderes
específicos para requerer a aplicação da alíquota (original);
f) documento emitido pelo órgão municipal competente, atualizado,
que comprove a frota autorizada (original e cópia);
g) comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (original e cópia).
II Na hipótese do pedido de aplicação da alíquota
prevista no inciso V do caput:
a) pedido de cadastramento dirigido ao diretor do departamento;
b) comprovante de inscrição no CNPJ (original e cópia);
c) ato constitutivo, contrato social ou estatuto e ata da assembléia que
elegeu a atual diretoria (original e cópia);
d) documento de identidade e CPF do signatário da petição (original
e cópia);
e) procuração, quando for o caso, com firma reconhecida e com poderes
específicos para requerer a aplicação da alíquota (original);
f) documento que comprove a atividade de locação junto a prefeitura;
g) comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (original e cópia).
§ 3º A análise do pedido a que se refere o § 1º
e o § 2º deve ser fundamentada na situação cadastral
de cada veículo junto ao órgão estadual de trânsito (DETRAN/RJ),
em especial no que se refere ao correto cadastramento de sua categoria e série,
quanto a veículos de transporte de passageiros a taxímetro pertencentes
a pessoas jurídicas.
§ 4º Os requerentes residentes ou domiciliados nos municípios
do interior do Estado poderão, opcionalmente, apresentar o pedido e os
outros documentos mencionados no § 2º deste artigo na repartição
fiscal de sua circunscrição, a qual providenciará o encaminhamento
dos mesmos ao Departamento Especializado de Fiscalização de IPVA,
ITD e Taxas DEF 08.
§ 5º Os documentos apresentados devem ser conferidos pelo
servidor que recepcionar o pedido e os originais imediatamente devolvidos ao
requerente.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se
aplica ao documento mencionado no inciso V do § 2º deste artigo
que, depois de conferido, deverá ser juntado ao processo administrativo.
§ 7º Além de informar a sua frota, por ocasião
do pedido de cadastramento de que tratam os parágrafos antecedentes, fica
a empresa obrigada a comunicar ao Departamento Especializado de Fiscalização
de IPVA, ITD e Taxas DEF 08, anualmente, as aquisições, alienações
e baixas de veículos.
§ 8º Após o deferimento do pedido de cadastramento
a que se refere o § 2º será a alíquota prevista no
incisos I e V do caput aplicada automaticamente no Sistema de Controle
do IPVA, sendo condicionada a sua aplicação nos exercícios subseqüentes
à apresentação da comunicação exigida no parágrafo
anterior.
§ 9º A alíquota prevista nos incisos I e V do caput
deste artigo vigorará no mesmo exercício de aquisição do
veículo novo desde que venha a ser cadastrado como táxi ou veículo
destinado exclusivamente à locação pertencente à pessoa
jurídica já em seu primeiro registro.
§ 10 Compete ao Titular da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização
apreciar e decidir, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre recursos contra decisão
do titular do Departamento Especializado de Fiscalização de IPVA,
ITD e Taxas DEF 08 referente ao pedido de cadastramento de pessoa jurídica
proprietária de veículos mencionados nos incisos I e V do caput
deste artigo.
§ 11 Para efeitos de aplicação da alíquota a
que se refere o inciso III do caput deste artigo, entende-se por utilitário
o veículo destinado ao transporte de carga, com capacidade para transportar
até 2 (dois) passageiros, excluído o motorista.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Luiz Fernando Victor
Secretário de Estado da Receita)
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