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Rio de Janeiro

Resolução SER 243/2006

14/01/2006 13:43:17

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RESOLUÇÃO 243 SER, DE 9-1-2006
(DO-RJ DE 10-1-2006)
– c/Retific. no D. Oficial de 11-1-2006 –

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Recolhimento em 2006

Altera a Resolução 231 SER, de 19-12-2005 (Informativo 51/2005), que fixa normas relativas ao recolhimento do IPVA no exercício de 2006, em virtude da redução da alíquota aplicável para os veículos destinados à locação, conforme estabelecido pela Lei 4.690, de 29-12-2005 (Informativo 01/2006).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 4.690, de 29 de dezembro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 3º da Resolução SER nº 231, de 19 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – A alíquota do imposto é:
I – de 1% (um por cento) para caminhões com capacidade de carga superior a 1 (uma) tonelada, veículos de transporte de passageiros a taxímetro pertencentes a pessoas jurídicas e veículos que utilizem gás natural ou energia elétrica;
II – de 2% (dois por cento) para ônibus, microônibus, motocicletas, ciclomotores e automóveis movidos exclusivamente a álcool;
III – de 3% (três por cento) para utilitários;
IV – de 4% (quatro por cento) para automóveis de passeio e camionetas (exceto utilitários), veículos de procedência estrangeira e todos os demais não alcançados pelos incisos I a III do caput deste artigo;
V – de 0,5% (meio por cento) para veículos destinados exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade de locação devidamente comprovada nos termos da legislação aplicável, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária.
§ 1º – A aplicação da alíquota prevista nos incisos I e V do caput deste artigo, no que concerne a veículos de transporte de passageiros a taxímetro pertencentes a pessoas jurídicas ou veículos destinados exclusivamente à locação de propriedade de pessoa jurídica, fica condicionada ao deferimento do pedido de cadastramento a que se refere o § 2º pelo titular do Departamento Especializado de Fiscalização de IPVA, ITD e Taxas – DEF 08.
§ 2º – O pedido de cadastramento de que trata o parágrafo anterior deve ser apresentado ao Departamento Especializado de Fiscalização de IPVA, ITD e Taxas – DEF 08, localizado na Rua Visconde do Rio Branco, nº 22, Centro, no Município do Rio de Janeiro, instruído com os seguintes documentos:
I – Na hipótese do pedido de aplicação da alíquota prevista no inciso I do caput:
a) pedido de cadastramento dirigido ao diretor do departamento;
b) comprovante de inscrição no CNPJ (original e cópia);
c) ato constitutivo, contrato social ou estatuto e ata da assembléia que elegeu a atual diretoria (original e cópia);
d) documento de identidade e CPF do signatário da petição (original e cópia);
e) procuração, quando for o caso, com firma reconhecida e com poderes específicos para requerer a aplicação da alíquota (original);
f) documento emitido pelo órgão municipal competente, atualizado, que comprove a frota autorizada (original e cópia);
g) comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (original e cópia).
II – Na hipótese do pedido de aplicação da alíquota prevista no inciso V do caput:
a) pedido de cadastramento dirigido ao diretor do departamento;
b) comprovante de inscrição no CNPJ (original e cópia);
c) ato constitutivo, contrato social ou estatuto e ata da assembléia que elegeu a atual diretoria (original e cópia);
d) documento de identidade e CPF do signatário da petição (original e cópia);
e) procuração, quando for o caso, com firma reconhecida e com poderes específicos para requerer a aplicação da alíquota (original);
f) documento que comprove a atividade de locação junto a prefeitura;
g) comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (original e cópia).
§ 3º – A análise do pedido a que se refere o § 1º e o § 2º deve ser fundamentada na situação cadastral de cada veículo junto ao órgão estadual de trânsito (DETRAN/RJ), em especial no que se refere ao correto cadastramento de sua categoria e série, quanto a veículos de transporte de passageiros a taxímetro pertencentes a pessoas jurídicas.
§ 4º – Os requerentes residentes ou domiciliados nos municípios do interior do Estado poderão, opcionalmente, apresentar o pedido e os outros documentos mencionados no § 2º deste artigo na repartição fiscal de sua circunscrição, a qual providenciará o encaminhamento dos mesmos ao Departamento Especializado de Fiscalização de IPVA, ITD e Taxas – DEF 08.
§ 5º – Os documentos apresentados devem ser conferidos pelo servidor que recepcionar o pedido e os originais imediatamente devolvidos ao requerente.
§ 6º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao documento mencionado no inciso V do § 2º deste artigo que, depois de conferido, deverá ser juntado ao processo administrativo.
§ 7º – Além de informar a sua frota, por ocasião do pedido de cadastramento de que tratam os parágrafos antecedentes, fica a empresa obrigada a comunicar ao Departamento Especializado de Fiscalização de IPVA, ITD e Taxas – DEF 08, anualmente, as aquisições, alienações e baixas de veículos.
§ 8º – Após o deferimento do pedido de cadastramento a que se refere o § 2º será a alíquota prevista no incisos I e V do caput aplicada automaticamente no Sistema de Controle do IPVA, sendo condicionada a sua aplicação nos exercícios subseqüentes à apresentação da comunicação exigida no parágrafo anterior.
§ 9º – A alíquota prevista nos incisos I e V do caput deste artigo vigorará no mesmo exercício de aquisição do veículo novo desde que venha a ser cadastrado como táxi ou veículo destinado exclusivamente à locação pertencente à pessoa jurídica já em seu primeiro registro.
§ 10 – Compete ao Titular da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização apreciar e decidir, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre recursos contra decisão do titular do Departamento Especializado de Fiscalização de IPVA, ITD e Taxas – DEF 08 referente ao pedido de cadastramento de pessoa jurídica proprietária de veículos mencionados nos incisos I e V do caput deste artigo.
§ 11 – Para efeitos de aplicação da alíquota a que se refere o inciso III do caput deste artigo, entende-se por utilitário o veículo destinado ao transporte de carga, com capacidade para transportar até 2 (dois) passageiros, excluído o motorista”.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Luiz Fernando Victor – Secretário de Estado da Receita)

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