Pernambuco
RESOLUÇÃO
11 JUCEPE, DE 2005
(DO-PE DE 29-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
JUNTA COMERCIAL – JUCEPE
Certidões
Obriga
a apresentação de todas as certidões exigidas pela legislação
para fins de protocolização na JUCEPE, de atos que disponham,
em especial, sobre distrato, extinção ou redução
de capital de sociedade empresária e de empresário.
Revogação das Resoluções JUCEPE 1, de 2004, e 1,
de 2005 (Informativo 14/2005).
O
PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando as disposições contidas no artigo 8º, IV, da
Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, no artigo 21 do Decreto
Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e ainda o disposto na Instrução
Normativa DNRC nº 89, de 2 de agosto de 2001, nas Instruções
Normativas DNRC nº 97 e 98, de 23 de dezembro de 2003, e no Decreto Estadual
nº 19.539, de 17 de janeiro de 1997;
Considerando a necessidade de disciplinar, uniformizar, esclarecer e agilizar
os pedidos de arquivamento de atos que exijam certidões, em sessão
realizada em 28-12-2005, RESOLVE:
Art. 1º – Determinar que os atos que disponham sobre distrato, extinção
ou redução de capital de sociedade empresária e de empresário,
bem como os de cisão total ou parcial, incorporação, fusão,
transformação, de transferência do controle de quotas, quando
houver a transferência da maioria do capital, ou seja, 50% do capital
mais uma quota, de saída de sócios de sociedades empresárias,
e os atos redução de capital social, de extinção,
desmembramento, incorporação e fusão de cooperativa, só
poderão ser protocolizados, com a apresentação de todas
as certidões exigidas pela legislação que rege a matéria.
Art. 2º – O disposto no artigo 1º não se aplica para:
I – o empresário e a sociedade empresária, enquadrados como
Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), salvo no caso de extinção
ou distrato;
II – os pedidos de arquivamento de extinção ou distrato
de empresário e de sociedade empresária, enquadráveis como
microempresa ou empresa de pequeno porte, que não tenham exercido atividade
econômica de qualquer espécie há mais de cinco anos, comprovado
mediante Declaração de Inatividade do titular ou de todos os sócios,
sob as penas da lei;
III – os pedidos de arquivamento de atos relativos ao encerramento de
atividade de filiais, sucursais e outras dependências de empresário
e de sociedade empresária.
Art. 3º – Esclarecer que a condição de microempresa
ou empresa de pequeno porte não dispensa a apresentação
de Certidão de Regularidade Fiscal da Fazenda Pública Estadual.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário,
em especial as Resoluções de nºs 1/2004 e 1/2005. (Marcelo
Côrte Real – Presidente)
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