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Pernambuco

Resolução JUCEPE 11/2006

20/01/2006 11:50:39

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RESOLUÇÃO 11 JUCEPE, DE 2005
(DO-PE DE 29-12-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
JUNTA COMERCIAL – JUCEPE
Certidões

Obriga a apresentação de todas as certidões exigidas pela legislação para fins de protocolização na JUCEPE, de atos que disponham, em especial, sobre distrato, extinção ou redução de capital de sociedade empresária e de empresário.
Revogação das Resoluções JUCEPE 1, de 2004, e 1, de 2005 (Informativo 14/2005).

O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições contidas no artigo 8º, IV, da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, no artigo 21 do Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e ainda o disposto na Instrução Normativa DNRC nº 89, de 2 de agosto de 2001, nas Instruções Normativas DNRC nº 97 e 98, de 23 de dezembro de 2003, e no Decreto Estadual nº 19.539, de 17 de janeiro de 1997;
Considerando a necessidade de disciplinar, uniformizar, esclarecer e agilizar os pedidos de arquivamento de atos que exijam certidões, em sessão realizada em 28-12-2005, RESOLVE:
Art. 1º – Determinar que os atos que disponham sobre distrato, extinção ou redução de capital de sociedade empresária e de empresário, bem como os de cisão total ou parcial, incorporação, fusão, transformação, de transferência do controle de quotas, quando houver a transferência da maioria do capital, ou seja, 50% do capital mais uma quota, de saída de sócios de sociedades empresárias, e os atos redução de capital social, de extinção, desmembramento, incorporação e fusão de cooperativa, só poderão ser protocolizados, com a apresentação de todas as certidões exigidas pela legislação que rege a matéria.
Art. 2º – O disposto no artigo 1º não se aplica para:
I – o empresário e a sociedade empresária, enquadrados como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), salvo no caso de extinção ou distrato;
II – os pedidos de arquivamento de extinção ou distrato de empresário e de sociedade empresária, enquadráveis como microempresa ou empresa de pequeno porte, que não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie há mais de cinco anos, comprovado mediante Declaração de Inatividade do titular ou de todos os sócios, sob as penas da lei;
III – os pedidos de arquivamento de atos relativos ao encerramento de atividade de filiais, sucursais e outras dependências de empresário e de sociedade empresária.
Art. 3º – Esclarecer que a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte não dispensa a apresentação de Certidão de Regularidade Fiscal da Fazenda Pública Estadual.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções de nºs 1/2004 e 1/2005. (Marcelo Côrte Real – Presidente)

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