Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
240 SER, DE 4-1-2006
(DO-RJ DE 10-1-2006)
ICMS
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Nota Fiscal Regime Especial
Determina procedimentos para emissão e escrituração de Notas Fiscais pelas empresas de telecomunicações na prestação pré-paga de serviços de telefonia disponibilizada por fichas, cartões ou assemelhados, com efeitos desde 1-1-2006.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 55/2005, de 1º de julho
de 2005, RESOLVE:
Art. 1º A emissão, escrituração, manutenção
e prestação das informações relativas aos documentos fiscais
emitidos para as prestações pré-pagas de serviços de comunicação
disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados mesmo que por meios
eletrônicos, nas modalidades telefonia: fixa, móvel celular e com
base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), observarão o disposto nesta
Resolução.
Art. 2º Deve ser emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações,
modelo 22, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário
vigente quando for disponibilizado crédito em terminal de uso:
I público em geral, para usuário ou para terceiro intermediário
para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada
onde se der o fornecimento;
II particular, quando for colocado à disposição do usuário,
cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.
Parágrafo único Considera-se disponível o crédito
em terminal de uso particular quando for reconhecido ou ativado pela empresa
de telecomunicação, possibilitando o seu uso no terminal.
Art. 3º A Nota Fiscal emitida na hipótese prevista no inciso
II do artigo 2º deverá ser de série específica e, além
dos demais requisitos, deverá conter as seguintes informações:
I a modalidade de ativação do crédito;
II o momento de ativação do crédito no terminal;
III o identificador do cartão, Personal Identification Number
(PIN) ou assemelhado.
§ 1º A impressão da 2ª via da Nota Fiscal referida
no caput poderá ser dispensada, por regime especial, desde que o
emitente:
I atenda às disposições previstas na Resolução
SER n° 97, de 5 de maio de 2004, que disciplina a emissão, escrituração,
manutenção e prestação das informações relativas
aos documentos fiscais emitidos em via única;
II informe os dados indicados nos incisos do caput deste artigo,
no arquivo denominado Item do Documento Fiscal previsto no artigo
4º da Resolução SER nº 97/2004, observando o leiaute
constante no Manual de Orientação anexo a esta Resolução.
§ 2º A impressão da 1ª via da Nota Fiscal referida
no caput poderá ser dispensada, por regime especial, desde que o
emitente:
I atenda às disposições previstas na Resolução
SER nº 97/2004, que disciplina a emissão, escrituração,
manutenção e prestação das informações relativas
aos documentos fiscais emitidos em via única;
II coloque o documento fiscal à disposição, para o usuário
e para a Secretaria de Estado da Receita, por meio do endereço eletrônico
da operadora, sem qualquer ônus;
III imprima e forneça a 1ª via do documento fiscal, sem qualquer
ônus, ao usuário que a solicitar;
IV forneça, quando notificado pelo Fisco, arquivo eletrônico
e/ou relatórios analítico-financeiros relacionados às ativações
de créditos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) a modalidade de ativação;
b) o momento de ativação dos créditos;
c) o identificador do cartão, Personal Identification Number (PIN)
ou assemelhado;
d) a identificação do terminal telefônico ou da estação
móvel;
e) o valor dos créditos;
f) o número da Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações
(NFST) emitida;
g) a identificação do canal de comercialização ou distribuição
do cartão, PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao
crédito disponibilizado;
h) a identificação da forma de pagamento do cartão, PIN ou assemelhado,
inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
i) a identificação do agente interveniente, no caso de ativação
eletrônica de créditos, sendo que, em se tratando de instituição
financeira, deverá ser informado o número da agência com quatro
dígitos e o código de identificação da instituição
bancária, se for o caso;
V permita, ao Fisco, quando solicitado, acesso às informações
bancárias e financeiras relacionadas com o faturamento proveniente das
ativações de créditos.
Art. 4º A ativação de crédito para utilização
em terminal de uso particular, habilitado no Estado do Rio de Janeiro, decorrente
de cartão ou assemelhado, mesmo que por meio eletrônico, adquirido
de estabelecimentos de empresas de telecomunicação, localizadas em
outras unidades federadas, não dispensa a emissão do documento fiscal,
na forma e no momento previstos nesta Resolução, com o destaque do
ICMS devido na prestação.
Art. 5º A empresa de telecomunicação deve emitir Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, na entrega, real ou simbólica,
a terceiro ou a estabelecimento filial da própria empresa prestadora do
serviço, localizados neste Estado, para acobertar a circulação
dos cartões e assemelhados até o referido estabelecimento, em que
fará constar:
I no quadro Destinatário, os dados do terceiro ou do
estabelecimento filial;
II no campo Informações Complementares do quadro
Dados Adicionais, a seguinte expressão: Simples remessa
para intermediação de cartões telefônicos o ICMS
será pago por Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações
a ser emitida no momento da ativação dos créditos nos termos
do § 2º do artigo 12 do Livro X, do RICMS/2000.
Art. 6º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos
de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados
deve ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS
devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio
físico.
Art. 7º A Nota Fiscal de que trata o inciso II do artigo 2º,
relativamente às prestações realizadas nos meses de janeiro,
fevereiro, março e abril de 2006, poderá ser emitida de forma englobada,
desde que a empresa prestadora do serviço de telefonia:
I elabore arquivo eletrônico, observando o leiaute constante no
Manual de Orientação anexo a esta Resolução;
II
emita Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo
22, com o destaque do imposto devido pelas ativações de créditos
realizadas no dia ou no período de apuração, consignando a identificação
do arquivo eletrônico referido no inciso I e a correspondente chave de
codificação digital;
III atenda ao disposto nos incisos IV e V do § 2º do artigo
3º.
Parágrafo único A opção pelo procedimento simplificado
previsto no caput deste artigo deve ser formalizada:
I por meio de requerimento específico dirigido ao DEF 03
Energia Elétrica, Telecomunicações e Concessionárias; e
II pela lavratura de termo no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO).
Art. 8º Fica aprovado o Manual de Orientação, conforme
Anexo Único, contendo instruções operacionais complementares
necessárias à aplicação do disposto nesta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. (Luiz Fernando Victor
Secretário de Estado da Receita)
ANEXO ÚNICO
Manual de Orientação
1.
Apresentação
1.1. este manual visa orientar a emissão de documentos fiscais, escrituração
dos livros fiscais, manutenção e prestação de informações
em meio eletrônico relacionadas com as prestações dos serviços
de comunicação, abaixo enumerados, na modalidade pré-paga, disponibilizados
por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos:
1.1.1. telefonia fixa;
1.1.2. telefonia móvel celular;
1.1.3. de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP).
2. Da emissão de documentos fiscais
2.1. a emissão da NFST Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações
Modelo 22 de prestação de serviços de telefonia enumerados
no item 1.1., deverá ocorrer com destaque do imposto devido, calculado
com base no valor tarifário vigente na hipótese de disponibilização
de créditos:
2.1.1. para utilização exclusivamente em terminal de uso público
em geral, por ocasião do seu fornecimento a usuário, ou a terceiro
intermediário, para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à
unidade federada onde se der o fornecimento;
2.1.2. para utilização em terminal de uso particular, por ocasião
da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada
onde o terminal estiver habilitado.
2.2. o documento fiscal emitido, nos termos do item 2.1.2, com série específica
para este fim, além das indicações previstas na legislação,
deverá identificar o cartão ou assemelhado, mesmo que eletrônico,
consignando as seguintes informações:
2.2.1. modalidade de ativação;
2.2.2. o instante de disponibilização dos créditos no terminal
de uso particular no formato hhmmss;
2.2.3. o identificador do cartão/PIN/assemelhado.
3. Da dispensa da impressão da segunda via do documento fiscal
3.1. a impressão da segunda via do documento fiscal, emitido nos termos
do item 2.1.2, poderá ser dispensada, se atendidas cumulativamente as seguintes
condições:
3.1.1. emissão do documento fiscal em conformidade com as disposições
previstas na Resolução SER n° 97/2004, que disciplina a emissão,
escrituração, manutenção e prestação das informações
relativas aos documentos fiscais emitidos em via única;
3.1.2. preenchimento do campo 13 (Descrição do serviço ou fornecimento)
do arquivo tipo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL (item 6 do Manual de Orientação
anexo à Resolução SER nº 97/2004), conforme o seguinte
leiaute:
Nº |
Conteúdo |
Tam. |
Posição |
Formato |
|
inicial |
final |
||||
13A |
Descrição Resumida |
3 |
60 |
62 |
X |
13B |
Branco |
1 |
63 |
63 |
X |
13C |
Modalidade de ativação |
8 |
64 |
71 |
X |
13D |
Branco |
1 |
72 |
72 |
X |
13E |
Hora de disponibilização dos créditos |
6 |
73 |
78 |
N |
13F |
Branco |
1 |
79 |
79 |
X |
13G |
Identificador do Cartão/PIN/assemelhado |
20 |
80 |
99 |
X |
3.1.2.1.
observações
3.1.2.1.1. Campo 13A informar a expressão REC;
3.1.2.1.2. Campo 13B informar branco;
3.1.2.1.3. Campo 13C informar a modalidade de ativação, que
poderá ser:
Campo 13C |
Descrição |
CARTÃO |
Cartão Físico |
ON-LINE |
On-line, sem PIN |
ELETRONI |
Eletrônica, com PIN |
CTAORD3 |
Por conta e ordem de terceiros |
"OUTROS |
Outras modalidades |
3.1.2.1.4. Campo 13D informar branco;
3.1.2.1.5. Campo 13E informar a hora de disponibilização dos
créditos no formato HHMMSS;
3.1.2.1.6. Campo 13F informar branco;
3.1.2.1.7. Campo 13G informar o identificador do cartão/PIN/ assemelhado,
deixando em branco quando inexistente ou inaplicável. A critério do
contribuinte, até metade dos caracteres que compõem o PIN poderá
ser substituído pelo caractere *. Exemplo: a seqüência
1234567890ABCDEF poderá ser representada por 1234********
CDEF.
4. Da dispensa da impressão da primeira via do documento fiscal
4.1. a impressão da primeira via do documento fiscal poderá ser dispensada,
se atendidas cumulativamente as seguintes condições:
4.1.1. disponibilizar o documento fiscal através de sítio da internet,
sem qualquer ônus, ao usuário e à Administração Tributária;
4.1.2. imprimir e fornecer a primeira via do documento fiscal, sem qualquer
ônus, ao usuário que a solicitar;
4.1.3. atender às disposições previstas na Resolução
SER nº 97/2004, que disciplina a emissão, escrituração,
manutenção e prestação das informações relativas
aos documentos fiscais emitidos em via única;
4.1.4. manter a disposição do Fisco arquivo eletrônico e/ou relatórios
com detalhamento analítico financeiro das disponibilização de
créditos, contendo no mínimo as seguintes informações:
4.1.4.1. a modalidade de ativação;
4.1.4.2. o instante de disponibilização dos créditos;
4.1.4.3. o identificador do Cartão/PIN/assemelhado;
4.1.4.4. a identificação do terminal telefônico ou da estação
móvel;
4.1.4.5. o valor da disponibilização de créditos;
4.1.4.6. o número da NFST emitida;
4.1.4.7.
a identificação do canal de comercialização ou distribuição
do cartão/PIN/assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito
disponibilizado;
4.1.4.8. a identificação da forma de pagamento do cartão/PIN/
assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
4.1.4.9. a identificação do agente interveniente, no caso de disponibilização
eletrônica (aquelas que não envolvam cartão físico). Tratando-se
de instituição financeira, o número da agência com quatro
dígitos e o código de identificação do correspondente bancário,
se aplicável.
4.1.5. permitir, mediante solicitação do Fisco, acesso a informações
bancárias e financeiras relacionadas com o faturamento proveniente das
disponibilizações de créditos.
5. Da emissão da Nota Fiscal englobada
5.1. a emissão da Nota Fiscal, nos termos do item 2.1.2., poderá ser
realizada de forma englobada, nos primeiros quatro meses de vigência desta
Resolução, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
5.1.1. elaborar arquivo eletrônico, conforme leiaute descrito no item 5.2.,
contendo a discriminação das disponibilizações de créditos
efetuadas no dia ou no período de apuração;
5.1.2. emitir NFST Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações,
modelo 22, com o destaque do imposto devido pelas disponibilizações
de créditos realizadas no dia ou no período de apuração,
consignando a identificação e a chave de codificação digital
do arquivo eletrônico do inciso anterior;
5.1.3. manter à disposição do Fisco o relatório analítico
financeiro descrito no item 4.1.4;
5.1.4. atender ao disposto no item 4.1.5.
5.2. Leiaute do Arquivo Eletrônico das disponibilizações de créditos
realizadas:
Nº |
Conteúdo |
Tam. |
Posição |
Formato |
|
inicial |
final |
||||
01 |
Modalidade de ativação |
1 |
1 |
1 |
N |
02 |
Identificador do cartão/PIN/assemelhado |
20 |
2 |
21 |
X |
03 |
Valor do crédito (BC ICMS) (2 decimais) |
12 |
22 |
33 |
N |
04 |
Valor do ICMS da prestação (2 decimais) |
12 |
34 |
45 |
N |
05 |
Terminal telefônico ou estação móvel do usuário |
10 |
46 |
55 |
N |
06 |
CNPJ/CPF do usuário |
14 |
56 |
69 |
N |
07 |
Razão Social/nome do usuário |
35 |
70 |
104 |
X |
08 |
Data de disponibilização dos créditos |
8 |
105 |
112 |
N |
09 |
Hora da disponibilização dos créditos |
6 |
113 |
118 |
N |
5.3. observações
5.3.1. Informações do cartão/PIN/assemelhado
5.3.1.1. Campo 01 informar a modalidade de ativação, utilizando
a Tabela 7.1. modalidade de ativação;
5.3.1.2. Campo 02 informar o identificador do cartão/PIN/ assemelhado,
deixando em branco quando inexistente ou inaplicável. A critério do
contribuinte, até metade dos caracteres que compõem o PIN poderá
ser substituído pelo caractere *. Exemplo: a seqüência
1234567890ABCDEF poderá ser representada por 1234********
CDEF;
5.3.1.3. Campo 03 informar o valor do crédito (BC da prestação)
do cartão/PIN/assemelhado com 2 decimais;
5.3.1.4. Campo 04 informar o valor do ICMS devido, com 2 decimais. A
base de cálculo do ICMS devido na prestação é o valor de
face do cartão (campo 03);
5.3.2. informações do usuário tomador do serviço
5.3.2.1. Campo 05 informar a identificação do terminal telefônico
ou estação móvel do usuário no formato 9999999999, onde
as duas primeiras posições da esquerda identificam o código de
área de habilitação e os demais dígitos, o número de
identificação do terminal telefônico ou da estação
móvel do usuário;
5.3.2.2. Campo 06 informar o CNPJ/CPF do usuário;
5.3.2.3. Campo 07 informar a razão social ou nome do usuário;
5.3.3. informações do momento da disponibilização dos créditos;
5.3.3.1. Campo 08 informar a data de disponibilização dos créditos
no formato AAAAMMDD;
5.3.3.2. Campo 09 informar a hora de disponibilização dos créditos
no formato HHMMSS.
6. Dados técnicos da geração dos arquivos
6.1. meio eletrônico óptico não regravável
6.1.1. mídia: CD-R ou DVD-R;
6.1.2. formatação: compatível com MS-DOS;
6.1.3. tamanho do registro: fixo com 118 posições, acrescidos de CR/LF
(Carrige return/Line Feed) ao final de cada registro;
6.1.4. organização: seqüencial;
6.1.5. codificação: ASCII.
6.2. formato dos campos
6.2.1. numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita,
suprimidos o ponto e a vírgula;
6.2.2. alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições
não significativas em branco.
6.3. preenchimento dos campos
6.3.1. numérico na ausência de informação, o campo
deverá ser preenchido com zero. As datas devem ser preenchidas no formato
ano, mês e dia (AAAAMMDD);
6.3.2. alfanumérico na ausência de informação, o
campo deverá ser preenchido com brancos.
6.4. geração dos arquivos
6.4.1. os arquivos deverão ser gerados com periodicidade mensal ou diária,
devendo conter todas das disponibilizações de créditos de cartões
e assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, em terminal de uso particular
do período;
6.4.2. a Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações referida
no item 5.1.2. será emitida com base nos valores apurados pelo somatório
dos campos de valores do arquivo eletrônico.
6.5. identificação dos arquivos
6.5.1. os arquivos serão identificados no formato: U F A A A A M M D D
ST.T X T;
6.5.2. observações:
6.5.2.1. o nome do arquivo é formado da seguinte maneira:
6.5.2.1.1. UF (UF) sigla da Unidade da Federação
6.5.2.1.2. Ano (AAAA) ano do período englobado;
6.5.2.1.3. Mês (MM) mês do período englobado;
6.5.2.1.4. Dia (DD) último dia do período englobado;
6.5.2.1.5. Status (ST) status do arquivo N
normal ou S substituto;
6.5.2.1.6. Extensão (TXT) extensão do arquivo deve ser TXT.
6.6.
identificação da mídia
6.6.1. cada mídia deverá ser identificada, através de etiqueta,
com as seguintes informações:
6.6.1.1. a expressão Registro Fiscal e indicação
da Resolução SER que estabeleceu o leiaute dos registros fiscais informados;
6.6.1.2. razão social e inscrição estadual do estabelecimento
informante;
6.6.1.3. período de apuração que se referem às informações
prestadas no formato MM/AAAA. No caso de periodicidade diária deverá
ser identificado o dia no formato DD.
6.6.1.4. status da apresentação: Normal ou Substituição.
6.7. controle da autenticidade dos arquivos
6.7.1. o controle da autenticidade e integridade será realizado através
da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item
8), de domínio público, na recepção dos arquivos;
6.7.2. o arquivo que apresentar divergência na chave de codificação
digital será, de plano, devolvido ao contribuinte para saneamento das irregularidades,
emitindo-se notificação para que o reapresente à Secretaria de
Estado da Receita, no prazo de 5 (cinco) dias;
6.7.3. a falta de atendimento à notificação para reapresentação
do arquivo devolvido por divergência na chave de codificação
digital, no prazo definido no item acima ou a apresentação de arquivos
com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará
o contribuinte às penalidades cabíveis, mediante lavratura de Auto
de Infração e imposição de multa e início de procedimento
administrativo visando à cassação do Regime Especial e da autorização
para uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão
dos documentos fiscais em via única.
6.8. substituição ou retificação de arquivos
6.8.1. a criação de arquivos para substituição ou retificação
de qualquer arquivo eletrônico já escriturado no Livro Registro de
Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesse Manual de Orientação,
devendo ser registrada, no Livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termo de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado
contendo as seguintes informações:
a) a data de ocorrência da substituição ou retificação;
b) os motivos da substituição ou retificação do arquivo
eletrônico;
c) o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital
vinculada;
d) o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação
digital vinculada;
6.8.2. os arquivos substituídos ou retificados deverão ser conservados
pelo prazo decadencial.
7. Tabelas
7.1. Tabela 1 modalidade de ativação
Código |
Descrição |
1 |
Ativação de Cartão físico |
2 |
On-Line, sem PIN |
3 |
Eletrônica, com PIN |
4 |
Por conta e ordem de terceiros |
8. MD5 Message Digest 5
O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security
e é de domínio público. A função do algoritmo é
produzir uma chave de codificação digital (hash code) de 128
bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho.
A idéia básica é que a chave de codificação digital
representa de forma compacta a cadeia inicial de forma unívoca. A chave
de codificação digital é utilizada basicamente para a validação
da integridade dos dados e assinaturas digitais.
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