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Pernambuco

Decreto 24174/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 24.174, DE 5-4-2002
(DO-PE, DE 6-4-2002)

ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Substituição Tributária

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, com efeitos a partir de 1-4-2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e, considerando o Convênio ICMS 83/2000, de caráter autorizativo, publicado no Diário Oficial da União de 21-12-2000, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, DECRETA:
Art. 1º – A partir de 1-4-2002, fica atribuída ao estabelecimento gerador ou distribuidor, bem como ao agente comercializador, situados em outra Unidade da Federação, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre a entrada neste Estado de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.
§ 1º – Relativamente ao imposto mencionado neste artigo:
I – o valor a ser retido é aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas, conforme artigo 25, I, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, sobre o valor da operação de que decorrer a respectiva entrada;
II – o respectivo recolhimento deve ocorrer até o 9º (nono) dia do período fiscal subseqüente ao da correspondente retenção.
§ 2º – Relativamente às obrigações acessórias, aplica-se o disposto no Decreto nº 19.528, de 30-12-96, e alterações.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1-4-2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)

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