Legislação Comercial
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MEDICAMENTO
Fracionamento
A
Resolução 6 CMED, de 30-9-2005, publicada na página 7 do
DO-U, Seção 1, de 29-12-2005, aprova os critérios específicos
para definição de preços iniciais de produtos novos e novas
apresentações, destinados à venda na forma fracionada.
De acordo com o referido ato, para os fins de definição dos preços,
serão considerados:
a) os conceitos e as classificações dos produtos novos e das novas
apresentações constantes da Resolução 2 CMED, de
5-3-2004 (Informativo 18/2004);
b) apenas os preços das apresentações comerciais sem destinação
hospitalar e ambulatorial;
c) os preços informados no último Relatório de Comercialização
encaminhado para a Secretaria-Executiva da CMED.
As empresas produtoras de medicamentos deverão informar à CMED
sempre que pretenderem comercializar produtos novos e novas apresentações,
destinados à venda na forma fracionada.
As empresas que pretenderem fracionar apresentações que já
estejam em comercialização deverão informar à CMED,
concomitantemente com o pedido de alteração pós-registro
junto à ANVISA.
Somente poderá ser comercializada na forma fracionada a apresentação
cujo preço por Unidade Farmacotécnica seja o menor dentre os preços
de todas as apresentações do medicamento da empresa, com a mesma
concentração e forma farmacêutica.
Caso pretenda comercializar na forma fracionada uma ou mais apresentações
cujos Preços Fábrica (PF) das Unidades Farmacotécnicas
sejam superiores ao preço definido anteriormente, a empresa deverá
solicitar à CMED revisão de preço das apresentações
desejadas.
Entende-se por Unidade Farmacotécnica a fração unitária
do medicamento, correspondente a um frasco-ampola, uma ampola, uma seringa preenchida,
um flaconete, um sachê, um envelope, um comprimido, uma cápsula,
um óvulo vaginal, uma drágea, um adesivo transdérmico,
um supositório ou outro acondicionamento ou forma farmacêutica
permitidos pela legislação específica.
Os Preços Fábrica unitários dos produtos classificados
nas Categorias I, II, IV, V e VI deverão obedecer à metodologia
disposta na Resolução 2 CMED/de 2004, adequando-se os Preços
Fábrica às Unidades Farmacotécnicas.
O PF da Unidade Farmacotécnica de nova apresentação de
medicamento já comercializado pela empresa, destinada à venda
na forma fracionada, não poderá ser superior ao menor PF da Unidade
Farmacotécnica, dentre todas as apresentações do produto
relacionadas no último Relatório de Comercialização.
A CMED deverá observar os seguintes prazos para comunicar à empresa
sua decisão:
a) até 90 dias para os produtos fracionados classificados nas Categorias
I e II;
b) até 60 dias para os demais produtos fracionados.
Caso não haja pronunciamento sobre o preço inicial pretendido
pela empresa nos prazos referidos nos citados anteriormente, a contar da entrega
da integralidade das informações requeridas, os produtos poderão
ser comercializados pelo preço pretendido.
Os prazos previstos nas letras “a” e “b” ficarão
suspensos durante o período em que não forem apresentados os esclarecimentos
e documentos imprescindíveis à análise do processo, solicitados
por meio de ofícios.
Para o cálculo do Preço Máximo ao Consumidor da Unidade
Farmacológica serão mantidas as margens de comercialização
definidas pela CMED.
Os preços definidos com base nesta Resolução ficam sujeitos
às mesmas regras de ajuste definidas na Lei 10.742, de 6-10-2003 (Informativo
41/2003) e seus regulamentos.
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