Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.066 CFC, DE 21-12-2005
(DO-U DE 23-1-2006)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Aprova a NBC T 19.7 – Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações
Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece
regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização
de trabalhos;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições
com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas
relações;
Considerando que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade,
instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, atendendo ao que está
disposto no artigo 1º da Resolução CFC nº 751, de 29
de dezembro de 1993, elaborou a NBC T 19.7 – Provisões, Passivos,
Contingências Passivas e Contingências Ativas;
Considerando que por se tratar de atribuição que, para o adequado
desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime
de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil
(BCB), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON –
Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro
Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal
de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional
e a Superintendência de Seguros Privados, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a NBC T 19.7 – Provisões, Passivos,
Contingências Passivas e Contingências Ativas.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação. (José Martonio Alves Coelho – Presidente
do Conselho)
ANEXO
NORMAS
BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC T 19.7 – PROVISÕES, PASSIVOS,
CONTINGÊNCIAS PASSIVAS E CONTINGÊNCIAS ATIVAS
19.7.1. DISPOSIÇÕES GERAIS
19.7.1.1. Esta Norma estabelece critérios de reconhecimento e bases de
mensuração aplicáveis a provisões, contingências
passivas e contingências ativas, bem como estabelece as divulgações
a serem feitas nas notas explicativas às Demonstrações
Contábeis para permitir que os usuários entendam a natureza, a
oportunidade e os valores envolvidos a esses assuntos.
19.7.1.2. Esta Norma não se aplica na contabilização de
provisões, nas contingências passivas e nas contingências
ativas:
a) resultantes dos instrumentos financeiros registrados a valor de mercado;
b) resultantes dos contratos a executar, exceto quando o contrato é oneroso;
c) provenientes de apólices de seguro em entidades seguradoras; e
d) abrangidas por outras normas, como por exemplo, as relacionadas à
NBC T 19.2 – Tributos sobre Lucros e à NBC T 10.1 – Empreendimentos
de Execução em Longo Prazo.
19.7.1.3. Esta Norma se aplica a provisões para reestruturação,
incluindo a relativa à descontinuidade de operações.
19.7.2. DEFINIÇÕES
19.7.2.1. Para efeito desta Norma, entende-se:
19.7.2.1.1. Contratos a Executar são contratos em que duas ou mais partes
comprometem-se a cumprir obrigações futuras e cujos fatos geradores
ainda não ocorreram.
19.7.2.1.2. Provisões Derivadas de Apropriações por Competência
são passivos por mercadorias ou serviços que foram recebidos ou
fornecidos, mas que não foram faturados ou acordados formalmente com
o fornecedor, incluindo montantes devidos a empregados (por exemplo, os montantes
relativos à provisão para férias), os devidos pela atualização
de obrigações na data do balanço, entre outros. Embora,
às vezes, seja necessário estimar o valor ou o tempo das provisões
derivadas de apropriações por competência – o que
poderia assemelhar-se conceitualmente a uma provisão – a diferença
básica está no fato de que as provisões derivadas de apropriações
por competência são obrigações já existentes,
registradas no período de competência, sendo muito menor o grau
de incerteza que as envolve.
19.7.2.1.3. Provisão é um passivo de prazo ou valor incerto.
O termo provisão também tem sido usado no contexto de contas retificadoras,
como depreciações acumuladas, desvalorização de
ativos e ajustes de valores a receber. Esses ajustes aos valores contábeis
de ativos não são abordados nesta Norma.
19.7.2.1.4. Reestruturação é um programa planejado e controlado
pela administração da entidade, que muda de maneira substancial
(como exemplificado no item 19.7.17.4.2):
a) um negócio empreendido pela entidade; ou
b) a maneira como esse negócio é conduzido.
19.7.2.1.5. Passivo é uma obrigação presente da entidade,
decorrente de eventos já ocorridos, cuja liquidação resultará
em uma entrega de recursos.
19.7.2.1.6. Obrigação Legal é aquela que deriva de um contrato,
por meio de termos explícitos ou implícitos, de lei ou de outro
instrumento fundamentado em lei.
19.7.2.1.7. Obrigação Não-formalizada é aquela que
surge quando a entidade, mediante práticas do passado, políticas
divulgadas ou declarações feitas, cria expectativa válida
por parte de terceiros e, por conta disso, assume um compromisso.
19.7.2.1.8. Contingência Passiva é:
a) uma possível obrigação presente cuja existência
será confirmada somente pela ocorrência, ou não, de um ou
mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob o controle da entidade;
ou
b) uma obrigação presente que surge de eventos passados, mas que
não é reconhecida porque:
b.1) é improvável que a entidade tenha de liquidá-la; ou
b.2) o valor da obrigação não pode ser mensurado com suficiente
segurança.
19.7.2.1.9. Contingência Ativa é um possível ativo, decorrente
de eventos passados, cuja existência será confirmada somente pela
ocorrência, ou não, de um ou mais eventos futuros, que não
estejam totalmente sob o controle da entidade.
19.7.2.1.10. Fato Gerador, no contexto desta Norma, é um evento passado
que cria uma obrigação presente para entidade, legal ou não-formalizada.
19.7.2.1.11. Contrato Oneroso é o contrato no qual, apesar de ainda não-concluído,
ou até mesmo iniciado, já apresenta prejuízo decorrente
da existência de custos inevitáveis que excedem os benefícios
econômicos esperados do contrato.
19.7.3. PROVISÕES E OUTROS PASSIVOS
19.7.3.1. As provisões podem ser distinguidas de outros passivos, tais
como contas a pagar a fornecedores e provisões derivadas de apropriações
por competência, porque há incertezas sobre o tempo ou o valor
dos desembolsos futuros exigidos na liquidação. Contas a pagar
a fornecedores são passivos a pagar por mercadorias ou serviços
fornecidos, faturadas pelo fornecedor ou, formalmente, acordadas com este.
19.7.3.2. As Provisões Derivadas de Apropriações por Competência
são, normalmente, classificadas como contas a pagar a fornecedores ou
outras contas a pagar, conforme a natureza do item a que estiverem relacionadas.
As demais provisões devem ser apresentadas separadamente.
19.7.4. RELAÇÃO ENTRE PROVISÕES E CONTINGÊNCIAS PASSIVAS
19.7.4.1. De maneira geral, todas as provisões são contingentes
porque são incertas em relação ao tempo ou ao valor. Entretanto,
nesta Norma, o termo contingente é usado para ativos e passivos que não
são reconhecidos, pois não atendem aos critérios necessários
ao seu reconhecimento. Se os critérios forem atendidos, tem-se um passivo
ou um ativo.
19.7.5. RECONHECIMENTO
19.7.5.1. Parâmetros para avaliação
19.7.5.1.1. Para fins de classificação dos ativos e passivos como
contingentes, ou não, esta Norma usa os termos praticamente certo, provável,
possível e remota, com os seguintes conceitos:
a) Praticamente certo – este termo é mais fortemente utilizado
no julgamento de contingências ativas. Ele é aplicado para refletir
a situação na qual um evento futuro é certo, apesar de
não-ocorrido. Essa certeza advém de situações cujo
controle está com a administração da entidade, e depende
apenas dela, ou de situações em que há garantias reais
ou decisões judiciais favoráveis para a entidade, sobre as quais
não cabem mais recursos;
b) Provável – a chance de um ou mais eventos futuros ocorrer é
maior do que a de não ocorrer;
c) Possível – a chance de um ou mais eventos futuros ocorrer é
menor que provável, mas maior que remota; e
d) Remota – a chance de um ou mais eventos futuros ocorrer é muito
pequena.
19.7.5.1.2. Os conceitos descritos nesse item não se aplicam, necessariamente,
a outras normas.
19.7.6. PROVISÕES
19.7.6.1. Uma provisão deve ser reconhecida quando:
a) a entidade tem uma obrigação legal ou não-formalizada
presente como conseqüência de um evento passado;
b) é provável que recursos sejam exigidos para liquidar a obrigação;
e
c) o montante da obrigação possa ser estimado com suficiente segurança.
19.7.6.2. Se qualquer uma dessas condições não for atendida,
a provisão não deve ser reconhecida. É importante notar,
por outro lado, a diferença existente entre provisões e outros
passivos e contingências passivas, conforme os itens 19.7.3.1, 19.7.3.2.
e 19.7.4.1 e os exemplos no Anexo II a esta Norma, notadamente aqueles incluídos
no item 4.
19.7.7. OBRIGAÇÃO PRESENTE
19.7.7.1. Em raros casos, não fica claro se há obrigação
legal ou não-formalizada presente. Nesses casos, presume-se que um evento
passado dá origem a uma obrigação presente quando, levando-se
em consideração todas as evidências disponíveis,
for provável que uma obrigação presente exista na data
do balanço.
19.7.7.2. As evidências consideradas incluem quaisquer evidências
adicionais, fornecidas por eventos subseqüentes à data do balanço.
Com base nessa evidência:
a) quando for provável que uma obrigação presente exista
na data do balanço, a entidade reconhece uma provisão (se os critérios
de reconhecimento descritos no item 19.7.6.1 forem atendidos); e
b) quando não for provável que uma obrigação presente
exista na data do balanço, a entidade divulga uma contingência
passiva, a menos que seja remota a possibilidade de saída de recursos
(item 19.7.18.3).
19.7.8. EVENTO PASSADO
19.7.8.1. Um evento passado que origina uma obrigação presente
é chamado de fato gerador. Para que um fato gerador seja considerado
ocorrido, é necessário que a administração da entidade
conclua não haver outra alternativa realística que não
liquidar a obrigação criada por ele. Essa ocorrência se
verifica somente:
a) quando a liquidação da obrigação pode ser exigida
por contrato, lei ou decisão judicial; ou
b) no caso de obrigação não-formalizada.
19.7.8.2. As Demonstrações Contábeis apresentam a posição
patrimonial e financeira da entidade no fim do período (data do balanço)
e não de sua possível posição no futuro. Portanto,
nenhuma provisão é reconhecida para custos que precisam ser incorridos
para operar no futuro. Os únicos passivos reconhecidos no balanço
da entidade são aqueles que existem na data do balanço.
19.7.8.3. Somente são reconhecidas como provisões aquelas obrigações
que surgem de eventos passados, e existem independentemente de atos futuros
da entidade (como a conduta futura do seu negócio). Exemplos dessas obrigações
são multas ou custos com limpeza e reparos em virtude de danos ambientais,
que resultariam em saída de recursos para sua liquidação,
independentemente de atos futuros da entidade. Da mesma forma, a entidade reconhece
uma provisão para os custos de descontinuidade de instalação
industrial na medida em que ela é obrigada a retificar eventual dano
já causado.
19.7.8.4. Uma obrigação sempre envolve outra parte interessada
a quem se deve a obrigação. No entanto, não é necessário
saber a identidade da parte interessada a quem se deve essa obrigação.
Em virtude de uma obrigação sempre envolver compromisso com outra
parte, uma decisão do conselho de administração ou da diretoria
não originará obrigação não-formalizada na
data do balanço, a menos que a decisão tenha sido comunicada antes
dessa data, para terceiros afetados por ela, de maneira suficientemente específica
para criar nestes uma expectativa válida de que a entidade cumprirá
com suas responsabilidades.
19.7.8.5. Um evento que não gera imediatamente uma obrigação
pode gerá-la em data posterior, em razão de mudanças na
lei ou porque um ato (por exemplo, uma declaração pública
na qual a entidade compromete-se a fazer algo) da entidade dá origem
a uma obrigação não-formalizada.
19.7.8.6. Quando os detalhes de uma nova legislação proposta ainda
tiverem de ser finalizados, uma obrigação surgirá somente
quando for praticamente certo que a legislação será promulgada
conforme a minuta divulgada. Normalmente, será impossível estar
praticamente certo da promulgação da legislação
até que ela seja promulgada.
19.7.9. SAÍDA PROVÁVEL DE RECURSOS
19.7.9.1. Para que uma provisão seja reconhecida, não deve haver
somente obrigação presente, mas também deve ser provável
que haja desembolso de recursos para liquidar aquela obrigação.
Quando não for provável, ou seja, for apenas possível que
uma obrigação presente exista, a entidade divulga a contingência
passiva, a menos que seja remota a possibilidade de saída de recursos
(item 19.7.18.3).
19.7.9.2. Quando há várias obrigações semelhantes
(por exemplo, processos trabalhistas, garantias sobre produtos vendidos, etc.),
a avaliação da probabilidade de que a saída de recursos
ocorra deve considerar o tipo de obrigação como um todo. Esse
critério é adotado já que, embora possa ser pequena a probabilidade
de saída de recursos para qualquer item isoladamente, pode ser provável
que alguma saída de recursos ocorra para o tipo de obrigação,
ou seja, para alguns itens, seja necessário o desembolso. Se esse for
o caso, uma provisão é reconhecida (se os outros critérios
para reconhecimento forem atendidos).
19.7.10. ESTIMATIVA CONFIÁVEL DA OBRIGAÇÃO
19.7.10.1. O uso de estimativas é parte essencial da preparação
das Demonstrações Contábeis e não prejudica sua
confiabilidade. Isso é especialmente verdadeiro no caso das provisões,
que, por sua natureza, são mais incertas do que a maior parte dos outros
itens do balanço. De maneira geral, a entidade é capaz de determinar
os possíveis desfechos que envolvem uma obrigação e, dessa
forma, fazer uma estimativa que seja suficientemente confiável para ser
usada no reconhecimento de uma provisão.
19.7.10.2. Em casos extremamente raros, em que nenhuma estimativa suficientemente
confiável possa ser feita, existe um passivo que não pode ser
reconhecido. Esse passivo é divulgado como contingência passiva
(item 19.7.18.3).
19.7.11. CONTINGÊNCIA PASSIVA
19.7.11.1. A entidade não deve reconhecer uma contingência passiva.
Esta é divulgada, ou não, conforme o item 19.7.18.3.
19.7.11.2. Quando a entidade for conjunta e solidariamente responsável
pela obrigação, a parte da obrigação que se espera
que as outras partes liquidem é tratada como contingência passiva.
A entidade reconhece a provisão para a parte da obrigação
na qual é provável a saída de recursos, exceto em circunstâncias
extremamente raras, em que nenhuma estimativa suficientemente confiável
possa ser feita.
19.7.11.3. As contingências passivas devem ser reavaliadas periodicamente
para determinar se a avaliação anterior continua válida.
Se for provável que a saída de recursos será exigida para
o item anteriormente tratado como contingência passiva, a provisão
será reconhecida nas Demonstrações Contábeis do
período no qual ocorre a mudança na estimativa de probabilidade.
19.7.12. CONTINGÊNCIA ATIVA
19.7.12.1. A entidade não deve reconhecer uma contingência ativa.
Contingências ativas não são reconhecidas nas Demonstrações
Contábeis, uma vez que pode tratar-se de resultado que nunca venha a
ser realizado. Entretanto, quando a realização do ganho é
praticamente certa, o ativo correspondente não é contingência
ativa e é requerido seu reconhecimento.
19.7.12.2. A contingência ativa é divulgada em notas explicativas,
conforme o parágrafo 19.7.18.6, quando for provável a entrada
de recursos.
19.7.12.3. Assim como as contingências passivas, as contingências
ativas devem ser reavaliadas periodicamente para determinar se a avaliação
inicial continua válida. Se for praticamente certa que uma entrada de
recursos ocorrerá por conta de um ativo, entrada esta anteriormente não-classificada
como praticamente certa, o ativo e o correspondente ganho são reconhecidos
nas Demonstrações Contábeis do período em que ocorrer
a mudança de estimativa. Caso se torne provável a entrada de recursos,
a entidade divulga em nota explicativa a contingência ativa (item 19.7.18.6).
19.7.13. MENSURAÇÃO
19.7.13.1. Melhor estimativa
19.7.13.1.1. O montante reconhecido como provisão deve ser a melhor estimativa
do desembolso exigido para liquidar a obrigação presente na data
do balanço.
19.7.13.1.2. A melhor estimativa do desembolso exigido para liquidar a obrigação
presente é o montante que a entidade pagaria para liquidar a obrigação
na data do balanço ou para transferi-la para terceiros naquela data.
19.7.13.1.3. As estimativas de desfecho e os efeitos financeiros são
determinados pelo julgamento da administração da entidade, complementados
pela experiência de transações semelhantes e, em alguns
casos, por relatórios de especialistas independentes. As evidências
consideradas devem incluir qualquer evidência adicional fornecida por
eventos subseqüentes à data do balanço.
19.7.13.1.4. Incertezas sobre o montante a ser reconhecido como provisão
são tratadas de diversas formas, de acordo com as circunstâncias.
Quando a provisão que está sendo mensurada envolve ampla quantidade
de itens, deve-se estimar a provisão, ponderando-se todos os possíveis
desfechos em relação à possibilidade de sua ocorrência.
Isto é necessário, pois pode-se deparar com uma avaliação
individual para os itens (apenas possível, por exemplo) diferente da
avaliação do grupo como um todo (que poderia ser provável
para alguns dos itens).
19.7.13.1.5. Essa situação pode ser verificada, por exemplo, em
entidade que produza determinada linha de eletrodomésticos em que, para
cada eletrodoméstico analisado individualmente, a possibilidade de que
ocorra um defeito é possível; entretanto, a possibilidade de que
um defeito venha a ocorrer, para alguns dos eletrodomésticos produzidos,
dessa vez analisando a linha como um todo, é provável. Nesse caso,
a provisão não será de 100% dos valores envolvidos: deve
ponderar a perda média esperada para os itens, ou, ainda, o percentual
de perda esperado do universo. Por exemplo, experiências passadas de entidade
e suas expectativas futuras indicam que, no ano seguinte à venda de um
produto, 80% dos bens não apresentam defeito, 15% apresentam defeitos
menores e 5% têm defeitos maiores. A entidade avalia a probabilidade de
saída para as obrigações de garantias como um todo. Supondo
que a entidade estima que se a totalidade dos produtos vendidos tivesse que
sofrer pequenos reparos, isto custaria um total de R$ 2 milhões, e, no
caso de grandes reparos, custaria R$ 6 milhões. A provisão para
garantia seria determinada como segue: (80% x 0) + (15% x R$ 2 milhões)
+ (5% x R$ 6 milhões), totalizando R$ 600 mil.
19.7.13.1.6. Quando se está mensurando uma única obrigação,
o desfecho mais provável pode ser a melhor estimativa. Entretanto, mesmo
nesse caso, as demais possibilidades de desfecho devem ser analisadas se indicarem
valores diferentes da melhor estimativa, e o passivo deve ser ajustado para
refletir um valor maior ou menor. Por exemplo, se a entidade tiver de reparar
um defeito grave em uma fábrica que ela tenha construído para
um cliente, o resultado individual mais provável pode ser para que o
reparo seja bem-sucedido na primeira tentativa a determinado custo, mas uma
provisão para um montante maior deve ser feita se houver chance significativa
de que outras tentativas sejam necessárias. Em caso de expectativas aproximadamente
iguais, deve prevalecer a de valor maior.
19.7.13.1.7. A provisão é mensurada antes dos efeitos tributários.
As conseqüências fiscais da provisão e suas alterações
são tratadas na NBC T 19.2 – Tributos sobre Lucros.
19.7.13.2. Risco e incerteza
19.7.13.2.1. O risco e a incerteza que, inevitavelmente, existem em torno de
muitos eventos e circunstâncias devem ser levados em consideração
para se alcançar a melhor estimativa da provisão.
19.7.13.2.2. O risco descreve a variabilidade de estimativas de desfechos. Uma
nova avaliação de risco pode aumentar o valor pelo qual o passivo
é mensurado. É preciso ter cuidado para evitar aumentar, desnecessariamente,
a avaliação de risco, com a conseqüente mensuração
a maior de uma provisão. Uma incerteza não justifica a criação
de provisões excessivas ou sobreavaliação deliberada de
passivos. Por exemplo, se os custos projetados de um desfecho particularmente
adverso forem estimados numa hipótese mais conservadora, esse desfecho
não pode ser deliberadamente tratado como sendo o mais provável.
A melhor estimativa, considerando realisticamente o caso, é que deve
ser observada.
19.7.13.2.3. A divulgação das incertezas que cercam o valor do
desembolso é feita de acordo com o item 19.7.18.2 “b”.
19.7.13.3. Valor Presente
19.7.13.3.1. Observado o descrito no item 19.7.19.2, quando o efeito do valor
do dinheiro no tempo é relevante, o montante de uma provisão deve
ser o valor presente dos desembolsos que se espera que sejam exigidos para liquidar
a obrigação, exceto quando outra norma determinar que uma provisão
específica seja mantida pelo seu valor nominal. A contrapartida do ajuste
ao valor presente no resultado deve ser tratada como receita financeira.
19.7.13.3.2. A taxa de desconto deve ser uma taxa aplicada antes de impostos
que reflita as atuais avaliações do mercado quanto ao valor temporário
do dinheiro no tempo e os riscos específicos para o passivo.
19.7.13.4. Eventos futuros
19.7.13.4.1. Eventos futuros que podem afetar o montante exigido para liquidar
obrigações devem ser refletidos no valor da provisão, quando
houver evidência objetiva suficiente de que eles ocorrerão.
19.7.13.4.2. Por exemplo, o efeito conhecido de possível nova legislação
deve ser levado em consideração na mensuração da
obrigação existente quando há evidência objetiva
suficiente de que é, praticamente, certo que a legislação
seja promulgada. Entretanto, normalmente não existe evidência suficiente
até que a nova legislação seja promulgada.
19.7.13.5. Baixas Esperadas de Ativos
19.7.13.5.1. Os ganhos esperados na baixa de ativos não devem ser levados
em consideração na mensuração da provisão,
mesmo se a baixa esperada estiver intimamente ligada ao evento que dá
origem à provisão.
19.7.14. REEMBOLSO
19.7.14.1. Quando se espera que algum ou todos os dispêndios exigidos
para liquidar a provisão sejam reembolsados por outra parte, o reembolso
deve ser reconhecido somente quando for praticamente certo que ele será
recebido se a entidade liquidar a obrigação.
O reembolso deve ser tratado como um ativo separado. O montante reconhecido
para o reembolso não deve ultrapassar o montante da provisão.
19.7.14.2. Na demonstração do resultado, a despesa relativa à
provisão pode ser apresentada líquida do valor a ser reembolsado.
19.7.14.3. Algumas vezes, a entidade pode exigir de terceiros o pagamento ou
o ressarcimento de todos ou de porção dos desembolsos exigidos
para liquidar a provisão (por exemplo, por meio de contratos de seguro,
cláusulas de indenização ou garantias dos fornecedores).
19.7.14.4. Nos casos em que a entidade permaneça sendo a responsável
por todo o valor em questão e tiver que liquidar o valor total se o terceiro,
por alguma razão, não pagar, a provisão é reconhecida
pelo valor total do passivo, e o ativo é reconhecido pelo valor do reembolso
esperado, desde que seu recebimento seja praticamente certo, no caso de a entidade
liquidar o passivo.
19.7.14.5. Nos termos do item 19.7.11.2, a obrigação pela qual
a entidade esteja conjunta e solidariamente responsável é considerada
uma contingência passiva. Deixa de ser assim considerada no momento em
que se passe a esperar que a entidade venha a participar da liquidação
da obrigação.
19.7.15. MUDANÇAS NAS PROVISÕES
19.7.15.1. As provisões devem ser reavaliadas em cada data de balanço
e ajustadas para refletir a melhor estimativa corrente. Se já não
for mais provável que uma saída de recursos é requerida
para liquidar a obrigação, a provisão deve ser revertida
em contrapartida da linha do balanço e/ou do resultado contra a qual
ela foi originalmente constituída e/ou realizada.
19.7.15.2. Observado o descrito no item 19.7.19.2, quando for utilizado o desconto
a valor presente, o valor contábil da provisão aumenta a cada
período para refletir a passagem de tempo. Esse aumento é reconhecido
como despesa financeira.
19.7.16. USO DAS PROVISÕES
19.7.16.1. Uma provisão deve ser usada somente para os desembolsos para
os quais a provisão foi originalmente reconhecida. Portanto, somente
despesas relacionadas à provisão original são liquidadas
contra ela.
19.7.17. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO
19.7.17.1. Prejuízos operacionais futuros
19.7.17.1.1. Provisões para prejuízos operacionais futuros não
devem ser reconhecidas, a não ser quando vinculadas a contratos onerosos.
Os prejuízos operacionais futuros normalmente não atendem à
definição de um passivo contida no item 19.7.2.1 nem dos critérios
gerais de reconhecimento estabelecidos para provisões no item 19.7.6.1.
19.7.17.1.2. Uma expectativa de prejuízos operacionais futuros normalmente
é indicação de que determinados ativos da operação
podem não ser recuperáveis, nem parcial nem totalmente.
19.7.17.2. Contratos Onerosos
19.7.17.2.1. Se a entidade tiver um contrato oneroso, a obrigação
presente, ou mesmo os prejuízos futuros inevitáveis, de acordo
com o contrato, devem ser reconhecidos e mensurados como uma provisão.
19.7.17.2.2. Muitos contratos podem ser cancelados sem pagar compensação
para a outra parte; portanto, não há obrigação.
Outros contratos estabelecem direitos e obrigações para cada uma
das partes contratantes. Quando os eventos tornarem esse contrato oneroso, esta
norma deve ser aplicada, e existirá um passivo que deve ser reconhecido.
Esta norma não se aplica aos contratos a executar que não são
onerosos.
19.7.17.2.3. Ao determinar se um contrato é oneroso, a entidade compara
os benefícios econômicos dele esperados com o custo de cumpri-lo
ou de deixar de cumpri-lo, dos dois o menor. Se os custos superam os benefícios,
então o contrato é oneroso. A provisão é constituída
para o menor custo entre cumprir o contrato ou deixar de cumpri-lo, independentemente
da intenção da entidade. Nos casos em que houver apenas uma alternativa
ou a outra alternativa não for realista, a entidade provisiona o valor
dessa única alternativa.
19.7.17.2.4. Antes de ser estabelecida provisão separada para um contrato
oneroso, uma entidade deve reconhecer qualquer prejuízo decorrente da
desvalorização ocorrida nos ativos destinados àquele contrato.
19.7.17.3. Compensação
19.7.17.3.1. Não raramente, a administração da entidade
questiona a legitimidade de determinados passivos, e, por conta desse questionamento,
por ordem judicial ou por estratégia da própria administração,
os valores em questão são depositados em juízo, sem que
haja a caracterização da liquidação do passivo.
Nessas situações, não havendo a possibilidade de resgate
do depósito, a menos que ocorra desfecho favorável da questão
para a entidade, o depósito deve ser apresentado deduzindo o valor do
passivo, sendo os valores atualizados e divulgados de acordo com o item 19.7.18.10.
19.7.17.4. Reestruturação
19.7.17.4.1. A provisão para custos da reestruturação é
reconhecida somente quando são cumpridos os critérios gerais de
reconhecimento de provisões estabelecidas no item 19.7.6.1. Os itens
19.7.17.4.4 a 19.7.17.4.18 demonstram como os critérios gerais de reconhecimento
aplicam-se às reestruturações.
19.7.17.4.2. Exemplos de eventos que podem se enquadrar na definição
de reestruturação são:
a) venda ou extinção de uma linha de negócios;
b) fechamento de fábricas ou locais de negócios de um país
ou região ou transferência das atividades de negócios de
um país ou região para outro(a);
c) mudanças na estrutura da administração, por exemplo,
eliminação de nível gerencial; e
d) reorganizações fundamentais que têm efeito relevante
na natureza e no foco das operações da entidade.
19.7.17.4.3. Não se enquadram na definição de reestruturação,
portanto, reorganizações financeiras, societárias e outras
similares.
19.7.17.4.4. Uma obrigação não-formalizada para reestruturação
surge somente quando uma entidade:
a) tiver plano formal detalhado para a reestruturação, identificando
pelo menos:
a.1) o negócio ou parte do negócio em questão;
a.2) os principais locais afetados;
a.3) o local, as funções e o número aproximado de funcionários
que serão incentivados financeiramente a se demitir;
a.4) os desembolsos que serão efetuados; e
a.5) quando o plano será implantado;
b) tiver criado expectativa válida naqueles que serão afetados
pela reestruturação, seja começando a implantação
daquele plano seja pelo anúncio de suas principais características
para aqueles afetados pela reestruturação.
19.7.17.4.5. No momento em que ocorrerem as situações previstas
no item 19.7.17.4.4, a provisão deve ser constituída em contrapartida
do resultado do período.
19.7.17.4.6. A evidência de que a entidade começou a implantar
o plano de reestruturação seria fornecida, por exemplo, pela desmontagem
da fábrica, pela venda dos ativos ou pela divulgação das
principais características do plano. A divulgação de um
plano detalhado para reestruturação constituirá obrigação
não-formalizada somente se for feita de tal maneira e em detalhes suficientes
(ou seja, apresentando as principais características do plano) que origine
expectativas válidas de outras partes interessadas, como clientes, fornecedores
e funcionários (ou seus representantes), de que a entidade a realizará.
19.7.17.4.7. Para que o plano seja suficiente para dar origem a uma obrigação
não-formalizada, quando comunicado àqueles por ele afetados, é
necessário que sua implantação comece o mais rápido
possível e seja concluída dentro de um prazo que torne improváveis
quaisquer mudanças no plano. Entretanto, caso se espere que haja grande
atraso antes de a reestruturação começar ou que esta demore
tempo demais, deixa de ser provável que o plano crie expectativa válida
de que a entidade está, atualmente, comprometida com a reestruturação,
porque o período de execução dá oportunidade para
a entidade mudar seus planos.
19.7.17.4.8. Uma decisão de reestruturação da administração
tomada antes da data do balanço não dá origem a uma obrigação
não-formalizada naquela data, a menos que a entidade tenha, antes disso:
a) começado a implantar o plano de reestruturação; ou
b) anunciadas as principais características do plano de reestruturação
àqueles afetados por ele, de maneira suficientemente específica,
criando neles expectativa válida de que fará a reestruturação.
19.7.17.4.9. Em alguns casos, a entidade começa a implantar o plano de
reestruturação, ou anuncia suas principais características
àqueles afetados, somente depois da data do balanço. Caso essa
reestruturação seja relevante no conjunto das Demonstrações
Contábeis, a entidade deve fazer a devida divulgação do
evento subseqüente.
19.7.17.4.10. Embora uma obrigação não-formalizada não
seja criada apenas por decisão da administração, ela pode
resultar de eventos anteriores combinados com essa decisão. Por exemplo,
negociações com representantes de empregados, para pagamentos
de demissões, ou com compradores, para a venda de uma operação,
podem ter sido concluídas, sujeitas apenas à aprovação
da administração. Uma vez obtida a aprovação e comunicada
às outras partes interessadas, a entidade tem obrigação
não-formalizada de reestruturar, se as condições do item
19.7.17.4.4 forem cumpridas.
19.7.17.4.11. Em alguns casos, a administração da entidade pode
incluir representantes de interesses diferentes dos da administração
tradicional (por exemplo, empregados), ou a notificação para esses
representantes pode ser necessária antes de ser tomada a decisão
pela administração. Quando a decisão da diretoria envolver
a comunicação a esses representantes, isso pode resultar em obrigação
não-formalizada de reestruturar.
19.7.17.4.12. Nenhuma obrigação surge da venda de unidade operacional
até que a entidade comprometa-se com essa operação, ou
seja, quando há contrato firme de venda.
19.7.17.4.13. Mesmo quando a entidade tiver tomado a decisão de vender
uma unidade operacional e anunciado, publicamente, essa decisão, ela
não pode comprometer-se a vendê-la até que um comprador
tenha sido identificado e houver um contrato firme de venda. Até não
haver contrato firme de venda, a entidade pode mudar de idéia e, de fato,
terá de tomar outras medidas se não puder ser encontrado um comprador
que concorde com o negócio em termos aceitáveis. Quando a venda
de uma operação for vista como parte de uma reestruturação,
os ativos da unidade serão analisados, considerando o seu valor de recuperação
nas circunstâncias. Em alguns casos, quando a venda for somente parte
da reestruturação, a obrigação não-formalizada
pode surgir para as outras partes dessa reestruturação, se as
condições previstas no item 19.7.17.4.4 forem atendidas, mesmo
antes de existir um contrato firme de venda.
19.7.17.4.14. A provisão para reestruturação deve incluir
somente as despesas diretas decorrentes da reestruturação, que
são:
a) necessariamente ocasionadas pela reestruturação; e
b) não-associadas às atividades em andamento da entidade.
19.7.17.4.15. A provisão para reestruturação não
inclui custos como:
a) novo treinamento ou remanejamento da equipe permanente;
b) propaganda e marketing; ou
c) investimento em novos sistemas e redes de distribuição.
19.7.17.4.16. Esses desembolsos se relacionam à futura condução
do negócio e não são passivos relativos à reestruturação
na data do balanço. Esses desembolsos são reconhecidos à
medida que surgem, independentemente da reestruturação.
19.7.17.4.17. Perdas operacionais futuras, identificáveis até
a data da reestruturação, não são incluídas
como provisão, a menos que se relacionem a um contrato oneroso, conforme
definido no item 19.7.2.1.10.
19.7.17.4.18. Conforme descrito no item 19.7.13.5.1, os ganhos esperados na
baixa de ativos não são levados em consideração
na mensuração da provisão para reestruturação,
mesmo se a venda de ativos for vista como parte da reestruturação.
19.7.18. DIVULGAÇÃO
19.7.18.1. Para cada tipo de provisão relevante, embora não sejam
exigidas informações comparativas, a entidade deve divulgar:
a) o valor contábil no início e no fim do período;
b) provisões adicionais feitas no período, incluindo aumentos
nas provisões existentes;
c) montantes utilizados (ou seja, incorridos e baixados contra a provisão)
durante o período;
d) montantes não-utilizados, revertidos durante o período; e
e) despesas financeiras apropriadas no período para as provisões
ajustadas ao valor presente e qualquer mudança na taxa de desconto.
19.7.18.2. Além do descrito no item 19.7.18.1, a entidade deve divulgar,
para cada tipo de provisão relevante:
a) breve descrição da natureza da obrigação e o
cronograma esperado de quaisquer desembolsos;
b) indicação das incertezas sobre o valor ou o cronograma desses
desembolsos. Sempre que necessário para fornecer informações
adequadas, a entidade deve divulgar as principais premissas adotadas em relação
a eventos futuros, conforme abordado no item 19.7.13.4.1 e 19.7.13.4.2; e
c) montante de qualquer reembolso esperado, declarando o valor de qualquer ativo
que tenha sido reconhecido por conta desse reembolso.
19.7.18.3. A menos que seja remota a possibilidade de ocorrer qualquer desembolso,
a entidade deve divulgar, para cada tipo de contingência passiva relevante
na data do balanço, breve descrição da natureza da contingência
passiva e, quando praticável:
a) estimativa do efeito financeiro, mensurada de acordo com os itens 19.7.13.1.1
a 19.7.13.5.1;
b) indicação das incertezas relacionadas ao montante ou ao tempo
de qualquer desembolso; e
c) possibilidade de qualquer reembolso.
19.7.18.4. Na determinação de quais provisões ou contingências
passivas podem ser agregadas para formar um único tipo, é necessário
considerar se a natureza dos itens é similar o suficiente para divulgação
única, que cumpra as exigências dos itens 19.7.18.2 “a”
e “b” e 19.7.18.3 “a” e “b”. Assim, pode
ser apropriado tratar como provisão única os montantes relacionados
a garantias de produtos diferentes, mas não seria adequado tratar como
provisão única os valores relacionados a garantias de produtos
vendidos e os montantes relativos a processos judiciais.
19.7.18.5. Quando a provisão e a contingência passiva surgirem
do mesmo conjunto de circunstâncias, a entidade faz as divulgações
requeridas pelos itens 19.7.18.1 a 19.7.18.3 de maneira que evidencie a ligação
entre a provisão e a contingência passiva.
19.7.18.6. Quando for provável uma entrada de recursos, a entidade deve
divulgar uma breve descrição da natureza da contingência
ativa na data do balanço e, se praticável, uma estimativa de seus
efeitos financeiros mensurados, usando os princípios descritos para as
provisões contidos nos itens 19.7.13.1.1 a 19.7.13.5.1.
19.7.18.7. Essas divulgações devem evitar dar indicações
indevidas quanto à probabilidade do ganho.
19.7.18.8. Quando algumas das informações necessárias,
de acordo com os itens 19.7.18.3 e 19.7.18.6, não forem divulgadas por
não ser praticável a sua apresentação, a entidade
deve divulgar esse fato.
19.7.18.9. Em casos extremamente raros, pode-se esperar que a divulgação
de alguma ou de todas as informações necessárias em conformidade
com os itens 19.7.18.1 a 19.7.18.6 prejudique seriamente a posição
da entidade em disputa com outras partes sobre o assunto da provisão,
contingência passiva ou contingência ativa. Nesses casos, a entidade
não precisa divulgar as informações, mas deve divulgar
a natureza geral da disputa e o fato de que as informações não
foram divulgadas, com a devida justificativa, bem como deve avaliar a necessidade
de comunicar o assunto ao órgão regulador, nos termos das normas
existentes acerca de informações confidenciais.
19.7.18.10. Nos casos em que, para fins de divulgação, ocorrer
a compensação de passivos com valores depositados em juízo,
permitida nos termos desta Norma, devem ser destacadas, em nota explicativa,
as quantias que estão sendo compensadas e a explicação
das eventuais diferenças existentes.
19.7.19. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
19.7.19.1. Os efeitos da adoção desta Norma pela primeira vez
que não se relacionarem a mudanças de estimativas devem ser apresentados
como ajustes de exercícios anteriores.
19.7.19.2. O ajuste a valor presente previsto nos itens 19.7.13.3. e 19.7.15.2
deve ser efetuado apenas se requerido por uma norma específica que se
refira a provisão, ou quando da edição de norma que dê
legitimidade à aplicação desse conceito nas práticas
contábeis adotadas no Brasil.
ANEXO I
TRATAMENTO
A SER DADO ENVOLVENDO CONTINGÊNCIAS ATIVAS E CONTINGÊNCIAS PASSIVAS
O objetivo deste anexo é auxiliar no entendimento da norma sobre provisões,
contingências ativas e contingências passivas e deve ser lido no
contexto completo da Norma, não devendo ser considerado isoladamente.
Tipo de contingência |
Probabilidade |
Tratamento |
Referência com os itens da Norma |
Contingência ativa |
Praticamente certa |
Reconhecer o ativo. |
19.7.12.1 |
Provável |
Divulgar. |
19.7.12.2 |
|
Possível ou remota |
Não divulgar. |
19.7.18.6 |
|
Contingência passiva |
Provável |
||
mensurável com suficiente segurança |
Provisionar. |
19.7.6.1 |
|
não mensurável com suficiente segurança |
Divulgar. |
19.7.10.2 |
|
Possível |
Divulgar. |
19.7.7.2 (b) |
|
Remota |
Não divulgar. |
19.7.11.1, 19.7.18.4 e 19.7.18.10 |
ANEXO II
EXEMPLOS
DE TRATAMENTO A SER DADO ENVOLVENDO CONTINGÊNCIAS ATIVAS E CONTINGÊNCIAS
PASSIVAS
O objetivo deste anexo é auxiliar no entendimento da Norma sobre provisões,
contingências ativas e contingências passivas e deve ser lido no
contexto completo da norma, não devendo ser considerado isoladamente.
1. Garantias
Uma montadora dá garantia de dois anos para determinada linha de veículos
a partir da data da venda pela concessionária. Baseada em experiências
passadas, a montadora sabe que é provável que alguns dos veículos
vendidos apresentem problemas nesses dois anos, que são cobertos pela
garantia. Nesse caso, o fato gerador da obrigação é a venda
do veículo pela concessionária, dando a garantia de dois anos,
e é provável que, para alguns veículos, ocorra desembolso
por parte da montadora. Nesse caso, deve ser constituída provisão
para cobrir esses eventuais custos, baseada na melhor estimativa possível.
Esse é o típico exemplo de situação na qual a possibilidade
de que a obrigação analisada isoladamente (um veículo)
venha a ocorrer é menor que provável. Entretanto, a possibilidade
de que parte da obrigação analisada de forma associada (em nosso
exemplo, a linha de veículos) venha a ocorrer é provável.
Dessa forma, uma provisão deve ser constituída.
Na mesma linha da garantia, está a política de reembolso de compras
de clientes insatisfeitos, adotada comumente por entidades de determinados segmentos
da economia. Essa política é divulgada ao público e, muitas
vezes, é parte integrante da estratégia publicitária dessas
entidades, e, em alguns casos, algumas dessas entidades chegam a registrar o
compromisso público do reembolso em cartório. Em ambos os casos,
a entidade criou expectativa válida no consumidor. Assim, como na situação
das garantias, uma provisão deve ser constituída para cobrir os
custos de reembolso, na melhor estimativa possível.
2. Danos ambientais
Em determinadas circunstâncias, quando danos ambientais são causados,
a entidade pode, por diversas razões, não estar obrigada a remediá-los.
Assim, inicialmente, não se fala em obrigação; entretanto,
o surgimento de nova lei ou o comprometimento público da entidade fará
surgir uma obrigação legal ou não-formalizada, respectivamente,
e, nesse caso, observada a devida avaliação sobre a possibilidade
de essa obrigação se concretizar, a constituição
de uma provisão pode ser necessária.
A Lei referida no item anterior pode não ter sido aprovada ainda, mas
se a sua aprovação é praticamente certa, a provisão
deve ser constituída.
Vejamos as situações a seguir e a correspondente análise:
a) Uma entidade que lança resíduos na água de um rio próximo
da fábrica, em razão das pressões cada vez mais crescentes
da população e de organismos internacionais, decide investir na
construção de uma Estação de Tratamento, com o objetivo
de tratar os resíduos que serão lançados no rio.
Nessa situação, não cabe constituir provisão para
os dispêndios com a construção de uma Estação
de Tratamento, pois trata-se, na verdade, de mudança no processo produtivo.
Entretanto, caso a obrigação pela reparação do dano
já causado diretamente ao rio, e indiretamente ao meio ambiente, seja
provável, uma provisão deve ser constituída, provisão
esta que exclui os custos com a estação de tratamento, que influenciará
no processo futuro, e não na ajuda do tratamento dos danos já
causados.
b) A entidade é vencedora em processo de licitação para
exploração de petróleo em alto-mar. O contrato prevê
que, no caso de descontinuidade da operação, por exaustão
do poço ou por qualquer outro motivo, a entidade deve arcar com os custos
de remoção da plataforma de petróleo e reparação
do leito do mar. Nessa situação, a entidade deve constituir provisão
para remoção da plataforma com contrapartida no custo da própria
plataforma, já que o fato gerador é a sua instalação.
Em relação ao custo de restauração do leito, a provisão
deve ser feita e ajustada mensalmente, à medida que o poço for
explorado.
3. Reestruturação
Em reunião da diretoria da entidade, realizada em dezembro de 2001, esta
decidiu que efetuará uma reestruturação que incluirá
redução de níveis hierárquicos, demissões
e fechamento de unidades deficitárias. A reunião aprovou as principais
linhas do plano de reestruturação, mas a administração
ainda não divulgou esse plano às partes envolvidas (funcionários,
clientes, fornecedores etc.). Assim, em 31 de dezembro de 2001, a provisão
ainda não deve ser constituída, pelo menos até que o plano
seja divulgado em detalhes suficientes para as partes envolvidas. Caso a comunicação
tivesse sido feita antes de 31 de dezembro de 2001, o balanço deveria
contemplar provisão para fazer face à melhor estimativa dos custos
a incorrer por conta da reestruturação.
Outro exemplo é o de uma fábrica cuja receita é derivada,
em sua quase totalidade, da venda de componente automotivo, que, em 2001, é
fornecido exclusivamente para duas montadoras de automóveis. Essas montadoras
fazem comunicado público ou enviam cartas à fábrica avisando
que, a partir de 1º de janeiro de 2002, não mais utilizarão
esse componente em seus automóveis, com antecedência suficiente
para não ser considerado quebra de contrato. Nesse caso, a administração
não terá muitas opções, e a reestruturação
é praticamente inevitável, ou seja, é provável,
já que o pressuposto da continuidade estará afetado. A melhor
estimativa de gastos com a reestruturação deverá ser feita
e provisionada. Caso a entidade venha a implantar nova fábrica para produzir
novo componente, podendo até ser o componente que irá substituir
o que ela fornecia, os dispêndios relativos à reestruturação
da planta/linha de produção anterior deverão ser lançados
ao resultado, não podendo, portanto, ser alocados ao custo da nova fábrica
de produção. Antes de ser efetuada a provisão para a reestruturação,
a administração deverá efetuar o ajuste no valor dos ativos
ao seu valor de recuperação. Caso haja situações
em que se preveja ganho sobre baixas esperadas de ativos, esses ganhos não
são levados em consideração na mensuração
de provisão para reestruturação.
4. Tributos
a) A administração da entidade entende que determinada lei federal,
que alterou a alíquota de um tributo ou introduziu novo tributo, é
inconstitucional. Por conta desse entendimento, ela, por intermédio de
seus advogados, ajuizou ação alegando a inconstitucionalidade
da lei. Nesse caso, existe obrigação legal a pagar à União.
Assim, a obrigação legal deve estar registrada, inclusive juros
e outros encargos, se aplicável, pois estes últimos têm
a característica de provisão derivada de apropriações
por competência. Trata-se de uma obrigação legal, e não
de provisão ou de contingência passiva, considerando os conceitos
da norma.
Em etapa posterior, o advogado comunica que a ação foi julgada
procedente em determinada instância. Mesmo que haja tendência de
ganho, e ainda que o advogado julgue como provável o ganho de causa em
definitivo, pelo fato de que ainda cabe recurso por parte do credor (a União),
a situação não é ainda considerada praticamente
certa, e, portanto, o ganho não deve ser registrado. É de se ressaltar
que a situação avaliada é de contingência ativa,
e não de contingência passiva a ser revertida, pois o passivo,
como dito no item anterior, é obrigação legal, e não
provisão ou contingência passiva;
b) Nas circunstâncias de processos ainda não-julgados definitivamente,
em que a entidade discute a recuperação de tributos, supostamente
pagos a maior, mas nos estritos termos da lei em discussão, e obtém
liminar permitindo compensar aqueles valores com outros tributos, a entidade
não deve registrar o ganho contingente, amparada nessa liminar.
Isso porque a liminar é um instrumento provisório, e, portanto,
a realização do ganho não é definitiva. Nesses casos,
a Entidade irá proceder à compensação do ponto de
vista financeiro; todavia, o tributo compensado deve ainda figurar como obrigação
legal até o desfecho final da causa. Como sua liquidação
também é provisória, se o desfecho for desfavorável
à entidade, esta deve recolher o tributo anteriormente compensado com
os acréscimos legais, conforme aplicável;
c) Ao obter decisão final favorável sobre um ganho contingente,
a entidade deve observar o momento adequado para o seu reconhecimento contábil.
Não havendo mais possibilidades de recursos da parte contrária,
o risco da não-realização do ganho contingente é
considerado remoto, e, portanto, a entidade deve reconhecer, contabilmente,
o ganho quando a decisão judicial final produzir seus efeitos, o que
ocorre, normalmente, após a publicação no Diário
Oficial.
Isso significa dizer que, a partir desse momento, o ganho deixa de ser contingente
e se torna direito da entidade. Antes do registro do ganho contingente, porém,
e periodicamente após seu registro, a administração da
entidade deve avaliar a capacidade de recuperação do ativo, uma
vez que a parte contrária pode tornar-se incapaz de honrar esse compromisso,
ou pode ser que sua utilização futura seja incerta;
d) Existem situações em que uma entidade ainda não obteve
a decisão final favorável à recuperação de
um tributo ou à extinção da obrigação tributária
registrada, mas há jurisprudência favorável para outras
entidades em casos idênticos, bem como avaliação dos advogados
de que as chances de desfecho favorável são prováveis.
Mesmo nas situações em que há jurisprudência favorável,
isso não é suficiente para dar base ao reconhecimento do ganho
contingente, uma vez que não está assegurada uma decisão
final favorável à entidade, pois muitos outros fatores podem influenciar
essa decisão, por exemplo, o ramo de atividade, a formalização
do processo, etc. A entidade, por outro lado, deve fazer divulgação
em nota explicativa acerca do assunto.
5. Contrato oneroso
Uma entidade opera de maneira lucrativa em uma fábrica arrendada conforme
termos descritos em arrendamento operacional. Durante dezembro de 200X, a entidade
transfere suas operações para uma nova fábrica. O arrendamento
da antiga fábrica ainda terá que ser pago por mais quatro anos,
com custo total de R$ 8 milhões. A entidade recebeu oferta para subarrendar
a fábrica por R$ 5 milhões pelo período restante do contrato.
A entidade tem também a opção de cancelar o contrato de
arrendamento, pagando multa de R$ 2 milhões.
Nessa situação, o evento passado é a assinatura do contrato
de arrendamento, que dá origem a uma obrigação legal e
atual. O arrendamento torna-se oneroso, com provável saída futura
de recursos, e, assim, neste momento, uma provisão é reconhecida
pelo menor valor entre cumprir ou deixar de cumprir o contrato. Mesmo que, por
uma questão de imagem, a entidade esteja estudando a opção
de cumprir o contrato e arrendar a fábrica a fim de possibilitar a manutenção
do emprego das pessoas que não irão para a nova fábrica,
a provisão a ser constituída deve ser de R$ 2 milhões.
A provisão, entretanto, deve ser ajustada para R$ 3 milhões (custo
de arrendamento de R$ 8 milhões menos receita de subarrendamento de R$
5 milhões), no momento em que ficar praticamente afastada a possibilidade
de cancelar o contrato original, o que pode ocorrer no momento de assinatura
do subarrendamento.
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