Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
SEGURO-DESEMPREGO
Retificação, no D. Oficial, da
Resolução 468 CODEFAT, de 21-12-2005
A Resolução 468 CODEFAT, de 21-12-2005 (Informativo 52/2005), que
estabeleceu e consolidou critérios para concessão do Seguro-Desemprego
aos pescadores artesanais durante os períodos de proibição de
atividade pesqueira, foi retificada na página 57 do DO-U, Seção
1, de 24-1-2006, por ter saído com incorreções no seu texto original.
Assim, no artigo 4º da Resolução 468 CODEFAT/2005, onde se lê:
O benefício de que se trata o caput do artigo 3º
será requerido no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do trigésimo
dia que anteceder o início do defeso.
Leia-se: O benefício de que se trata o caput
do artigo 3º será requerido a partir do trigésimo dia que
anteceder o início do defeso, até o seu final, não podendo ultrapassar
o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM À
DEVIDA ANOTAÇÃO NO INFORMATIVO 52/2005 A FIM DE MANTÊ-LO ATUALIZADO.
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