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Trabalho e Previdência

Resolução CODEFAT 468/2006

01/02/2006 23:59:19

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INFORMAÇÃO

TRABALHO
SEGURO-DESEMPREGO
Retificação, no D. Oficial, da
Resolução 468 CODEFAT, de 21-12-2005

A Resolução 468 CODEFAT, de 21-12-2005 (Informativo 52/2005), que estabeleceu e consolidou critérios para concessão do Seguro-Desemprego aos pescadores artesanais durante os períodos de proibição de atividade pesqueira, foi retificada na página 57 do DO-U, Seção 1, de 24-1-2006, por ter saído com incorreções no seu texto original.
Assim, no artigo 4º da Resolução 468 CODEFAT/2005, onde se lê: “O benefício de que se trata o caput do artigo 3º será requerido no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do trigésimo dia que anteceder o início do defeso.”

Leia-se: “O benefício de que se trata o caput do artigo 3º será requerido a partir do trigésimo dia que anteceder o início do defeso, até o seu final, não podendo ultrapassar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.”
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM À DEVIDA ANOTAÇÃO NO INFORMATIVO 52/2005 A FIM DE MANTÊ-LO ATUALIZADO.

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