Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
471 CODEFAT, DE 24-1-2006
(DO-U DE 25-1-2006)
TRABALHO
SEGURO-DESEMPREGO
Concessão
Altera os procedimentos que estabelecem critérios para a concessão
do Seguro-Desemprego aos pescadores artesanais durante o período de defeso.
Insere o § 3º ao artigo 3º da Resolução 468 CODEFAT,
de 21-12-2005 (Informativo 52/2005).
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (CODEFAT), no uso
das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998,
de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 10.779/2003,
RESOLVE:
Art. 1º Inserir no artigo 3º da Resolução
nº 468/2005, o § 3º com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
(...)
§ 3º Em caráter excepcional,
fica estabelecido que até 17 de novembro de 2006 os pescadores profissionais
que exerçam suas atividades de forma artesanal, para fins de obtenção
do Seguro-Desemprego, ficam dispensados da comprovação do critério
de habilitação de que trata o inciso IX deste artigo.
Art. 2º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação. (Remigio Todeschini Presidente
do Conselho)
ESCLARECIMENTO: O inciso IX do artigo 3º da Resolução 468 CODEFAT, de 21-12-2005 (Informativo 52/2005), estabelece que o Seguro-Desemprego será requerido pelo pescador profissional artesanal, mediante a apresentação de cópia do Certificado de Registro da Embarcação, emitido pela SEAP/PR, comprovando que a permissão de pesca concedida é direcionada para a captura da espécie objeto do defeso.
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