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IPI/Importação e Exportação

ANP estabelece regras para o controle de qualidade dos produtos importados

Resolução ANP 680/2017

06/06/2017 10:26:33

RESOLUÇÃO 680 ANP, DE 5-6-2017
(DO-U DE 6-6-2017)

IMPORTAÇÃO – Controle de Qualidade

ANP estabelece regras para o controle de qualidade dos produtos importados
Este Ato dispõe sobre as obrigações quanto ao controle da qualidade dos produtos importados,
a serem atendidas pelo importador e pela firma inspetora contratada por este, em todo
o território nacional.
As regras aplicam-se à importação biodiesel, etanol, gás liquefeito de petróleo,
gasolina automotiva, asolina de aviação, óleo diesel, óleo combustível,
querosene de aviação e querosene de aviação alternativo.


O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP -, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 11, inciso III, da Portaria ANP nº 69, de 06 de abril de 2011, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 304, de 24 de maio de 2017,
considerando que compete à ANP implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural, seus derivados e de biocombustíveis, em todo o território nacional;
considerando que cabe à ANP proteger os interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta de produtos, bem como especificar a qualidade dos derivados de petróleo, gás natural, seus derivados e de biocombustíveis, e
considerando que é atribuição da ANP regular e autorizar as atividades relacionadas à importação de derivados de petróleo, gás natural, seus derivados e de biocombustíveis, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, resolve:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares 
 
Art. 1º Ficam estabelecidas, por meio desta Resolução, as obrigações quanto ao controle da qualidade dos produtos importados, previstos no art. 3o, a serem atendidas pelo importador e pela firma inspetora contratada por este, em todo o território nacional.
Parágrafo único. Qualquer agente econômico que importa etanol destinado para fins combustíveis nos termos da Resolução ANP nº 43, 22 de dezembro de 2009, deverá observar, integralmente, o disposto nesta Resolução.
Art. 2º É proibida a comercialização em todo o território nacional dos produtos importados, previstos no art. 3º desta Resolução, que não se enquadrem nas especificações estabelecidas pela ANP.
Art. 3º As regras desta Resolução aplicam-se à importação dos seguintes produtos:
I - biodiesel;
II - etanol;
III - gás liquefeito de petróleo;
IV - gasolina automotiva;
V - gasolina de aviação;
VI - óleo diesel;
VII - óleo combustível;
VIII - querosene de aviação;
IX - querosene de aviação alternativo.
§ 1º No caso do inciso II, apenas o etanol destinado para fins combustíveis fica sujeito às regras desta Resolução, doravante denominado etanol combustível.
§ 2º No caso do inciso VI, incluem-se os óleos diesel de uso rodoviário e não rodoviário, bem como o óleo diesel marítimo.
§ 3º A presente Resolução aplica-se somente às importações de propano ou de butano utilizadas como combustível para fins industriais, residenciais, comerciais e de geração de energia, permitidas pela legislação vigente. 
 
CAPÍTULO II
Das Definições
 
Art. 4º Para efeito desta Resolução definem-se:
I - amostra-testemunha: amostra representativa do volume de produto caracterizado pelo certificado da qualidade no destino (CQD) e pelo certificado complementar da qualidade (CCQ), a qual deve estar em conformidade com o estabelecido pela regulação e normalização vigentes;
II - boletim de análise: documento da qualidade que contém parte das análises previstas para composição do CQD ou do CCQ, o qual é emitido por laboratório pertencente à firma inspetora ou, quando for o caso, por outro utilizado por esta;
III - boletim de conformidade: documento da qualidade, emitido pelo distribuidor, que deve conter os resultados das análises das características definidas pela regulação da ANP específica para o produto;
IV - certificado complementar da qualidade - CCQ: documento da qualidade emitido por firma inspetora, que complementa o CQD na avaliação da conformidade do produto e que deve conter as informações e os resultados das análises das características do produto conforme as regras definidas por esta Resolução;
V - certificado da qualidade no destino - CQD: documento da qualidade emitido por firma inspetora no local de destino, que deve conter as informações e os resultados das análises das características do produto conforme as regras definidas por esta Resolução;
VI - certificado da qualidade na origem - CQO: documento da qualidade emitido no local de carregamento, que deve conter a análise completa do produto perante as regras e as especificações estabelecidas pela ANP e que deve ser apresentado pelo importador à firma inspetora no local de destino;
VII - distribuidor: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos, de gás liquefeito de petróleo e de combustíveis de aviação;
VIII - entregue no terminal - DAT: modalidade de importação em que o produto é colocado à disposição do importador em um local de destino, conforme definido por Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, que é equivalente ao termo delivered at terminal (DAT) dos Termos Internacionais de Comércio (Incoterms) discriminados pela Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce - ICC);
IX - firma inspetora: pessoa jurídica credenciada pela ANP, conforme regulação vigente, para realizar a atividade de controle da qualidade dos produtos importados, nos termos estabelecidos pela ANP;
X - importador: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de importação, nos termos da regulação vigente de cada produto relacionado no art. 3º desta Resolução;
XI - local de carregamento: terminal, base ou outra localidade fora do território nacional onde ocorre o carregamento do produto importado no veículo de transporte;
XII - local de destino: localidade do território nacional onde ocorre a internação do produto importado.
 
CAPÍTULO III
Do Controle da Qualidade
 
Art. 5º O importador deve garantir a qualidade dos produtos importados, previstos no art. 3º desta Resolução, e contratar firma inspetora para realizar o controle da qualidade no local de destino.
§ 1º As atividades da firma inspetora referentes ao controle da qualidade do produto compreendem a amostragem, as análises das características especificadas, a emissão do CQD e do CCQ, a realização da análise de consistência, bem como a guarda dos documentos da qualidade exigidos no art. 17 desta Resolução.
§ 2º O importador responde exclusivamente por qualquer não conformidade verificada nos produtos importados até a sua comercialização, sem prejuízo do atendimento das normas pertinentes de segurança, meio ambiente e transporte.
§ 3º A firma inspetora deve comunicar à ANP, até o primeiro dia útil subsequente da emissão do documento da qualidade, qualquer não conformidade evidenciada na qualidade do produto ou nos procedimentos estabelecidos pela ANP, por meio do endereço eletrônico com. imediata. mqc@ anp. gov. br.
Art. 6º As análises das características que compõem o CQD e o CCQ devem ser realizadas nos laboratórios da firma inspetora.
§ 1º Fica permitida a análise de uma ou mais características em laboratório localizado no território nacional que não pertence às Firmas Inspetoras, somente quando não houver condições de realizar tais análises nas instalações de nenhuma delas, hipótese em que a ANP pode solicitar documentação comprobatória correspondente.
§ 2º No caso previsto no § 1º deste artigo, deve ser emitido boletim de análise firmado pelos profissionais de química da firma inspetora contratada, que deve acompanhar todos os ensaios realizados, e do laboratório utilizado, ambos com indicação legível de seus nomes e números de inscrição no órgão de classe.
§ 3º No caso exclusivo de biodiesel, os laboratórios utilizados para se efetuar a análise do produto, próprios da firma inspetora ou não, deverão ser cadastrados pela ANP conforme regulação vigente.
Art. 7º As Firmas Inspetoras devem enviar à ANP o "Formulário para Informação dos Dados dos Laboratórios", que se encontra disponível no endereço eletrônico da ANP www.anp.gov.br, com as informações referentes aos laboratórios utilizados, próprios ou não, para o controle da qualidade dos produtos importados de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. Caso ocorra qualquer alteração nas informações entregues à ANP para atendimento a este artigo, o formulário a que se refere o caput deve ser reenviado em até 10 (dez) dias contados a partir da data da alteração, devidamente atualizado.
Art. 8º A firma inspetora, sob responsabilidade do importador, deve coletar e analisar uma amostra representativa do volume importado e emitir o CQD, antes da comercialização, que deve comprovar o atendimento do produto às regras e às especificações estabelecidas pela ANP.
§ 1º Quando a amostragem ocorrer antes da descarga ou transbordo do produto, no local de destino, a amostra representativa, de que trata o caput, deve ser formulada por firma inspetora a partir de produto segregado nos tanques do veículo de transporte e conforme ponderação volumétrica baseada na distribuição do produto nesses tanques.
§ 2º No caso da importação de gás liquefeito de petróleo, não se aplica a amostra composta ponderal, devendo ser considerada amostra representativa que atenda ao art. 26 desta Resolução.
§ 3º O CQD deve conter, no mínimo, as características listadas na Tabela I, item 1, do Anexo desta Resolução.
§ 4º A comercialização com CQD emitido segundo o disposto no § 3º deste artigo não isenta o importador da responsabilidade sobre a conformidade do produto importado em todos os itens de especificação estabelecidos pela ANP.
§ 5º Fica permitido ao importador optar pela certificação do produto após a descarga do veículo de transporte, quando a firma inspetora deve coletar e analisar uma amostra representativa do volume a ser comercializado em cada tanque e emitir o CQD, hipótese em que é obrigatória a análise completa do produto.
§ 6º Ficam dispensados da emissão do CQD os produtos importados em contêineres ou tambores, exceto nos casos em que a ANP assim o exigir por ocasião da licença de importação, não eximindo o importador da responsabilidade pela qualidade desses produtos.
§ 7º No caso previsto no § 6º deste artigo, o importador deve apresentar o CQO à firma inspetora para comprovar o atendimento de todos os itens das especificações da ANP no local de destino.
§ 8º No caso exclusivo da importação de querosene de aviação alternativo, a firma inspetora, sob responsabilidade do importador, deve realizar análise de consistência conforme definido pela norma ABNT NBR 15216 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Controle da qualidade no armazenamento, transporte e abastecimento de combustíveis de aviação -, para as características exigidas para a emissão do CQD desse produto.
Art. 9º Caso o produto apresente alguma característica que não atenda às especificações estabelecidas pela ANP, fica permitida ao importador a correção da qualidade.
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, a firma inspetora deve coletar e analisar uma amostra representativa do volume a ser comercializado em cada tanque e emitir o CQD, que deve comprovar o atendimento à especificação, antes da comercialização, hipótese em que é obrigatória a análise completa do produto.
Art. 10 No caso exclusivo da importação de gasolina de aviação ou querosene de aviação, bem como quando houver importação pela modalidade DAT, o CQD deve conter todos os resultados das análises de todas as características da especificação estabelecida pela ANP.
Art. 11. O CQO deve conter a análise completa de amostra representativa de cada tanque do produto a ser importado, segregado no local de carregamento ou no veículo de transporte, e comprovar o atendimento deste às regras e às especificações estabelecidas pela ANP.
§ 1º O importador fica obrigado a entregar uma cópia do CQO à firma inspetora, que deve utilizá-la para verificar a conformidade perante a especificação das características não analisadas para a emissão do CQD.
§ 2º Caso o CQO não seja emitido com todas as características da especificação vigente da ANP para o produto, o CQD deve contemplar as características faltantes.
§ 3º A firma inspetora fica obrigada a informar à ANP o não recebimento do CQO.
§ 4º Nos casos previstos no §§ 6º e 7º do artigo 8º desta Resolução e no § 1º deste artigo, quando se tratar da importação de biodiesel, os laboratórios utilizados para emissão do CQO devem ser acreditados conforme critérios da ISO 17025 para todos os ensaios realizados.
Art. 12. As características que não constam no CQD, em respeito ao disposto do art. 8º, § 3º, desta Resolução, devem ser analisadas em amostra representativa do volume de produto caracterizado pelo CQD e contempladas no CCQ, que deve comprovar o atendimento do produto às regras e às especificações estabelecidas pela ANP.
§ 1º O importador deve garantir que a firma inspetora emita o CCQ em até 10 (dez) dias corridos contados a partir da data de início da descarga ou do transbordo do produto importado.
§ 2º O CCQ deve conter, no mínimo, as características listadas na Tabela II, item 2, do Anexo desta Resolução.
§ 3º No caso específico do querosene de aviação alternativo, não se aplica a emissão do CCQ.
Art. 13. A firma inspetora deve enviar mensalmente à ANP, sob responsabilidade do importador, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à internação do produto importado, todas as informações constantes do CQD, do CQO, do CCQ e da análise de consistência, por meio de endereço eletrônico disponibilizado no sítio eletrônico da ANP www.anp.gov.br.
Art. 14. A documentação fiscal e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) referentes às operações de comercialização dos produtos previstos no art. 3º desta Resolução, realizadas pelo importador, devem indicar o código e a descrição do produto, estabelecidos pela ANP, conforme a legislação vigente, além do número do CQD correspondente ao produto.
Parágrafo único. O produto, ao ser transportado e comercializado pelo importador, deve ser acompanhado de cópia legível do respectivo CQD.
Art. 15. Caso o biodiesel não seja comercializado no prazo de 1 (um) mês contado a partir da data de emissão do CQD, o importador deverá observar a regra estabelecida no § 4º do art. 5º da Resolução ANP nº 45, de 28 de agosto de 2014.
Art. 16. Quando houver suspeita de contaminação ou por solicitação da ANP, a análise das características teor de etanol anidro combustível, teor de metanol ou teor de biodiesel são obrigatórias para compor o CQD para a gasolina e o óleo diesel, quando for o caso.
Art. 17. A firma inspetora deve manter a cópia do CQO recebida do importador, a análise de consistência, o CQD e o CCQ emitidos, com seus respectivos boletins de análise, à disposição da ANP para qualquer verificação que se julgue necessária, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de emissão do CQD.
 
CAPÍTULO IV
Dos Documentos da Qualidade
 
Art. 18. O CQO deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - a sua própria identificação;
II - a data de amostragem do produto para emissão do CQO;
III - a identificação do laboratório que efetuou a análise;
IV - a assinatura e o nome legível do profissional responsável pelas análises realizadas;
V - os resultados dos ensaios das características físico-químicas com indicação dos métodos empregados;
VI - as matérias-primas do qual o produto foi obtido, no caso específico de etanol combustível e biodiesel;
Art. 19. O CQD e o CCQ devem conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação própria por meio de numeração seqüencial anual;
II - a data de amostragem do produto para emissão do CQD;
III - os limites, as unidades e os métodos constantes da especificação para as características, bem como a indicação do ato normativo da ANP que os estabelece;
IV - o número do envelope de segurança da amostra-testemunha, a exceção do gás liquefeito de petróleo;
V - a identificação dos Boletins de Análise utilizados para compor os respectivos CQD e CCQ, bem como a indicação dos laboratórios que os emitiram;
VI - o número da licença de importação do produto e a indicação do importador;
VII - a quantidade do produto importado a que se refere o CQD e o CCQ, em volume convertido para a temperatura de 20°C, discriminado por tanque;
VIII - o local de carregamento, com indicação do país;
IX - o local de destino;
X - o modal de transporte;
XI - a identificação do CQO referente à importação do produto, de forma a permitir o seu rastreamento;
XII - a identificação do CQD, somente no caso do CCQ.
Parágrafo único. No caso exclusivo de gás liquefeito de petróleo, a quantidade de que trata o inciso VII deste artigo deve ser expressa em massa.
Art. 20. O CQD e o CCQ, bem como seus respectivos Boletins de Análise, devem ser firmados por profissional de química responsável pelas análises realizadas, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe, bem como podem ser assinados digitalmente, conforme legislação vigente.
 
CAPÍTULO V
Da Amostra-Testemunha
 
Art. 21. Fica facultada ao importador a guarda de uma amostra-testemunha, sob sua responsabilidade, a ser utilizada conforme o art. 23 desta Resolução.
§ 1º A amostra-testemunha deve conter 1 (um) litro de produto em frasco de vidro.
§ 2º Sob responsabilidade do importador, a amostra-testemunha deve ser obtida pela firma inspetora, ser fechada com batoque e tampa plástica, estar acondicionada em envelope de segurança numerado que deixe evidência no caso de violação, bem como conter em rótulo a identificação do número do CQD e do envelope de segurança.
§ 3º O envelope de segurança, de que trata o § 2º deste artigo, deve ser obrigatoriamente fornecido pela firma inspetora, que fica responsável pelo controle da numeração, e ser confeccionado nos moldes do item 3 do Anexo desta Resolução.
§ 4º No caso exclusivo de gás liquefeito de petróleo, este artigo não se aplica.
Art. 22. Fica facultado ao distribuidor que recebeu o produto do importador a guarda de amostra-testemunha, a ser utilizada conforme o art. 23 desta Resolução.
§ 1º A amostra-testemunha de que trata este artigo deve atender aos requisitos mínimos exigidos nos §§ 1º a 3º do art. 21 desta Resolução, a exceção da responsabilidade que passa a ser do distribuidor.
§ 2º No caso exclusivo de gás liquefeito de petróleo, este artigo não se aplica.
Art. 23. A amostra-testemunha pode ser utilizada como instrumento de prova em processo administrativo.
Parágrafo único. No âmbito dos processos administrativos instaurados pela ANP, com fulcro neste regulamento, a análise da amostra-testemunha deve ser realizada conforme as regras previstas no art. 6º desta Resolução, às expensas do importador. 
 
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
 
Art. 24. O distribuidor deve emitir o boletim de conformidade conforme as regras estabelecidas pela ANP para cada produto, segundo a regulação vigente, e não pode utilizar os resultados do CQD para compor este documento da qualidade.
Art. 25. As Firmas Inspetoras têm o prazo de até 180 dias, a contar da data de publicação desta Resolução, para enviarem à ANP o "Formulário para Informação dos Dados dos Laboratórios" conforme disposto no art. 7º.
Art. 26. A obtenção das amostras representativas previstas nesta Resolução, bem como o acondicionamento, deve estar em conformidade com o estabelecido pela regulação e normalização vigentes para cada um dos produtos previstos no art. 3º desta Resolução.
Art. 27. A firma inspetora que não cumprir o disposto nesta Resolução fica sujeita ao descredenciamento por parte da ANP, garantidos a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo de outras ações cabíveis.
Art. 28. A ANP pode, diretamente ou com apoio de entidade contratada ou órgão competente, a qualquer tempo, submeter o importador, a firma inspetora, os laboratórios, o terminal do local de destino, o transportador ou outros agentes participantes na movimentação dos produtos importados à inspeção técnica sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução, bem como coletar amostras dos produtos para análise.
Parágrafo único. Os agentes econômicos supracitados são obrigados a apresentar documentação comprobatória das atividades envolvidas no controle da qualidade dos produtos importados, caso sejam solicitados.
 
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
 
Art. 29. O não atendimento ao disposto nesta Resolução ou o desvio de produto não especificado sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 31. Ficam revogados os art. 12 e 14 da Portaria ANP nº 32, de 23 de fevereiro de 2000 e a Portaria ANP nº 311, de 27 de dezembro de 2001, após decorridos 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta Resolução no Diário Oficial da União.

DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA




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