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Rio Grande do Sul

Estado altera o prazo de pagamento de tributos estaduais

Decreto 53569/2017

06/06/2017 10:41:16

DECRETO 53.569, DE 5-6-2017
(DO-RS DE 6-5-2017)

IPVA - Prorrogação

Estado altera o prazo de pagamento de tributos estaduais
Este Decreto altera para 2-5-2017, o  prazo de pagamento de tributos estaduais cuja data máxima para pagamento único era 28-4-2017, em razão da greve dos bancários.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e considerando a paralisação de grande parte dos serviços bancários em razão da greve realizada em 28 de abril de 2017; considerando as dificuldades enfrentadas pelos contribuintes para a quitação de seus débitos com o Erário Estadual em razão dessa paralisação,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30/12/85:
ALTERAÇÃO Nº 114- No art. 14, é dada nova redação à alínea "a" do inciso I e à alínea "a" do inciso II, conforme segue:

"a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:

FINAL DE PLACA

PAGAMENTO INTEGRAL

VENCIMENTO

1

03/04/2017

2

05/04/2017

3

07/04/2017

4

10/04/2017

5

12/04/2017

6

17/04/2017

7

19/04/2017

8

24/04/2017

9

26/04/2017

0

02/05/2017"

"a) em pagamento único, com vencimento em 02 de maio de 2017;"

Art. 2º - Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 33.156, de 31/03/89:
ALTERAÇÃO Nº 126 - No art. 31, fica acrescentado o § 7º com a seguinte redação:
"§ 7º - Para fins do disposto no "caput", não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o dia 28 de abril de 2017."
Art. 3º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4860 - Fica acrescentada a nota 08 ao art. 44 do Livro I com a seguinte redação:
"NOTA 08 - Para fins do disposto no "caput", não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o dia 28 de abril de 2017."
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado 
 

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