Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
321 STF, DE 9-2-2006
(DJ-U DE 13-2-2006)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Prazos Processuais
Suspende, a partir de 27-12-2005, a contagem dos prazos processuais em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso VI do artigo 13 do Regimento Interno, considerando o incêndio
ocorrido na sede do INSS no dia 27 de dezembro de 2005, o que consta do Processo
nº 324242/2006 e tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa
de 8 de fevereiro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º
Fica suspensa, a partir de 27 de dezembro de 2005, a contagem dos prazos
processuais dos feitos em que seja parte o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), nos termos do artigo 105, § 2º, do Regimento Interno
deste Tribunal.
Art. 2º
Os prazos voltam a fluir em 1º de março de 2006.
Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Ministro Nelson Jobim)
ESCLARECIMENTO: O § 2º do artigo 105 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispõe que não corre prazo processual, havendo obstáculo judicial ou motivo de força maior comprovado, reconhecido pelo Tribunal.
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