x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Resolução ANIVSA-DC 27/2006

19/02/2006 09:01:14

Untitled Document

RESOLUÇÃO 27 ANVISA-DC, DE 14-2-2006
(DO-U DE 15-2-2006)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Cadastramento de Produtos –
Taxa de Fiscalização

 Dispõe sobre a incidência da Taxa de Fiscalização sobre os produtos derivados do tabaco, fumígenos ou não, inclusive cigarros, produzidos no País e destinados exclusivamente à exportação.
Altera o artigo 11 da Resolução 346 ANVISA-DC, de 2-12-2003 (Informativo 49/2003).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto nº. 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o artigo 111, inciso I, alínea “b”, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº.593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 13 de fevereiro de 2006;
Considerando o disposto nos artigos 8º, § 1º, inciso X, 23, caput, §§, 1º, 2º e 3º, e no Anexo II, item 9.1., da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com alterações estabelecidas pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001;
Considerando o disposto nos artigos 97, VI, 176 do Código Tributário Nacional;
Considerando o disposto nas Súmulas nº 346 e 473 do STF, no caput do artigo 54 da Lei nº 9.784/99;
Adota a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º – Fica declarada a nulidade, com efeito retroativo, do artigo 10 da RDC nº 105, de 31 de maio de 2001, e do artigo 11 da RDC nº 346, de 2 de dezembro de 2003, no tocante à previsão de isenção do pagamento da Taxa de Fiscalização dos produtos derivados do tabaco, fumígenos ou não, inclusive cigarros, fabricados no território nacional com vistas exclusivamente à exportação.
Art. 2º – O artigo 11 da RDC nº 346, de 2 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – Os produtos derivados do tabaco, fumígenos ou não, inclusive cigarros, fabricados no território nacional com vistas exclusivamente à exportação, estarão isentos de prestar as informações previstas nas Tabelas 5, 6 e 7.”
Art. 3º – Esta Resolução de Diretoria Colegiada entrará em vigor na data de sua publicação. (Dirceu Raposo de Mello)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.