Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS ANP
Álcool Etílico Combustível
A Resolução 5 ANP, de 13-2-2006, publicada na página 70 do DO-U,
Seção 1, de 14-2-2006, estabelece os requisitos para cadastramento
de fornecedor, comercialização e envio de dados de álcool etílico
combustível para fins automotivos.
Segundo o referido Ato a comercialização de álcool etílico
combustível para fins automotivos somente poderá ser efetuada após
cadastramento do fornecedor na Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis (ANP), no endereço eletrônico http://www.anp.gov.br,
por meio do preenchimento da Ficha Cadastral de Fornecedor de Álcool Etílico
Combustível para Fins Automotivos.
A ANP somente cadastrará os produtores e cooperativas de produtores de
álcool etílico combustível que possuam código de cadastramento
no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
O Certificado de Cadastramento de Fornecedor de Álcool Etílico Combustível
para Fins Automotivos será emitido por via eletrônica após o
preenchimento da Ficha.
Alterações cadastrais do fornecedor deverão ser informadas no
endereço eletrônico mencionado anteriormente no prazo máximo
de 30 dias a contar da efetivação do ato.
As alterações cadastrais referentes à mudança de razão
social, nome fantasia e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) deverão
ser efetuadas primeiramente no Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento.
O fornecedor de álcool etílico combustível obriga-se a:
a) enviar, até o dia 15 do mês subseqüente ao de competência,
os dados de comercialização, do mercado interno, de álcool etílico
combustível para fins automotivos por meio do arquivo eletrônico Demonstrativo
de Produção e Movimentação de Produtos (DPMP), nos
termos da Resolução 17 ANP, de 31-8-2004 (Informativos 35 e 45/2004),
ou de outra que a substitua;
b) lacrar com selo numerado cada compartimento do caminhão-tanque, vagão-tanque,
balsa-tanque e qualquer outro veículo que venha a ser utilizado para o
transporte de álcool etílico combustível para fins automotivos,
cujo número deverá constar da nota fiscal do produto; e
c) manter a documentação, nos termos da legislação tributária
em vigor, inclusive notas fiscais, relativa à comercialização
de álcool etílico combustível para fins automotivos disponível
a agentes de fiscalização da ANP ou de órgãos conveniados.
A Resolução 5 ANP/2006 concede ao fornecedor de álcool etílico
combustível para fins automotivos em operação os prazos de:
60 dias para o cadastramento por meio de preenchimento Ficha Cadastral
de Fornecedor de Álcool Etílico Combustível para Fins Automotivos;
e
180 dias para atender ao disposto na letra a anterior.
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