x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Resolução ANP 5/2006

02/03/2006 14:12:52

Untitled Document

INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP
Álcool Etílico Combustível

A Resolução 5 ANP, de 13-2-2006, publicada na página 70 do DO-U, Seção 1, de 14-2-2006, estabelece os requisitos para cadastramento de fornecedor, comercialização e envio de dados de álcool etílico combustível para fins automotivos.
Segundo o referido Ato a comercialização de álcool etílico combustível para fins automotivos somente poderá ser efetuada após cadastramento do fornecedor na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), no endereço eletrônico http://www.anp.gov.br, por meio do preenchimento da Ficha Cadastral de Fornecedor de Álcool Etílico Combustível para Fins Automotivos.
A ANP somente cadastrará os produtores e cooperativas de produtores de álcool etílico combustível que possuam código de cadastramento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
O Certificado de Cadastramento de Fornecedor de Álcool Etílico Combustível para Fins Automotivos será emitido por via eletrônica após o preenchimento da Ficha.
Alterações cadastrais do fornecedor deverão ser informadas no endereço eletrônico mencionado anteriormente no prazo máximo de 30 dias a contar da efetivação do ato.
As alterações cadastrais referentes à mudança de razão social, nome fantasia e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) deverão ser efetuadas primeiramente no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
O fornecedor de álcool etílico combustível obriga-se a:
a) enviar, até o dia 15 do mês subseqüente ao de competência, os dados de comercialização, do mercado interno, de álcool etílico combustível para fins automotivos por meio do arquivo eletrônico “Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos (DPMP)”, nos termos da Resolução 17 ANP, de 31-8-2004 (Informativos 35 e 45/2004), ou de outra que a substitua;
b) lacrar com selo numerado cada compartimento do caminhão-tanque, vagão-tanque, balsa-tanque e qualquer outro veículo que venha a ser utilizado para o transporte de álcool etílico combustível para fins automotivos, cujo número deverá constar da nota fiscal do produto; e
c) manter a documentação, nos termos da legislação tributária em vigor, inclusive notas fiscais, relativa à comercialização de álcool etílico combustível para fins automotivos disponível a agentes de fiscalização da ANP ou de órgãos conveniados.
A Resolução 5 ANP/2006 concede ao fornecedor de álcool etílico combustível para fins automotivos em operação os prazos de:
– 60 dias para o cadastramento por meio de preenchimento Ficha Cadastral de Fornecedor de Álcool Etílico Combustível para Fins Automotivos; e
– 180 dias para atender ao disposto na letra “a” anterior.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.