Legislação Comercial
RESOLUÇÃO 1 CMED, DE 20-2-2006
(DO-U DE 24-2-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
MEDICAMENTO
Reajuste de Preços
Estabelece os critérios de composição de fatores para o ajuste de preços de medicamentos a ocorrer em 31-3-2006.
A SECRETARIA-EXECUTIVA. Faz saber que o Conselho
de Ministros da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos
(CMED), em obediência ao disposto no Decreto nº 4.937, de 29 de dezembro
de 2003, e nos §§ 1º a 5º e caput do artigo 4º
da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, no uso da competência que
lhe confere o inciso II do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 2003, e
o inciso II do artigo 2º do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003,
deliberou expedir a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica autorizado ajuste de preços de medicamentos a
partir de 31 de março de 2006, tendo como referência o Preço
Fabricante (PF) praticado em 31 de março de 2005.
Art. 2º O ajuste de preços de medicamentos, de que trata o
artigo anterior, será baseado em um modelo de teto de preços calculado
com base em um índice, um fator de produtividade, uma parcela de fator
de ajuste de preços relativos intra-setor e uma parcela de fator de ajuste
de preços relativos entre setores.
Parágrafo único O índice a ser utilizado, de que trata
o caput, será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE), acumulado no período de março de 2005 até
fevereiro de 2006.
Art. 3º O fator de produtividade, de que trata o § 3º
do artigo 4º da Lei nº 10.742, de 2003, é expresso em percentual
e vem a ser o mecanismo que permite repassar aos consumidores, por meio dos
preços dos medicamentos, projeções de ganhos de produtividade
das empresas produtoras de medicamentos.
Parágrafo único O fator de produtividade é estabelecido
a partir da estimativa de ganhos prospectivos de produtividade da indústria
farmacêutica, na forma do anexo a esta Resolução.
Art. 4º A parcela do fator de ajuste de preços relativos entre
setores, a que se refere o inciso II do § 4º da Lei nº 10.742,
de 2003, é expresso em percentual e calculado com base na variação
dos custos dos insumos, desde que tais custos não sejam recuperados pelo
cômputo do índice previsto no parágrafo único do artigo
2º.
Parágrafo único A forma de estabelecimento do fator de ajuste
de preços relativos entre setores está explicitada no anexo a esta
Resolução.
Art. 5º A parcela do fator de ajuste de preços relativos intra-setor,
a que se refere o inciso I do § 4º da Lei nº 10.742, de 2003,
é expresso em percentual e calculado com base no poder de mercado, que
é determinado, entre outros, pela assimetria de informação, pelas
barreiras à entrada e pelo poder de monopólio.
Parágrafo único A forma de estabelecimento do fator de ajuste
de preços relativos intra-setor está explicitada no anexo a esta Resolução.
Art. 6º Após a publicação oficial do IPCA de fevereiro
de 2006, a CMED editará resolução específica dispondo acerca
da forma de definição do Preço Fabricante e do Preço Máximo
ao Consumidor dos medicamentos, da forma de apresentação de Relatório
de Comercialização pelas empresas produtoras, e de todas as outras
providências inerentes à viabilização do ajuste dos preços
dos medicamentos.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Milton Veloso Costa Secretário-Executivo)
ANEXO
1. FÓRMULA
VPP = IPCA X + Y + Z
onde,
1.1. VPP representa a variação percentual do preço do medicamento;
1.2. IPCA representa a taxa de inflação medida pela variação
percentual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo;
1.3. X representa o fator de produtividade;
1.4. Y representa o fator de ajuste de preços relativos entre setores;
e
1.5. Z representa o fator de ajuste de preços relativos intra-setor.
2. FATOR DE PRODUTIVIDADE (FATOR X)
2.1. Fica fixado um fator de produtividade para o ano de 2006 em 1,87 %.
2.2. O fator de produtividade foi projetado com base num modelo econométrico
de séries temporais com média móvel de uma defasagem, utilizando-se
séries históricas de produção física do setor farmacêutico
da Pesquisa Industrial Mensal do IBGE, horas contratadas construídas a
partir de tabulações especiais da Relação Anual de Informações
Sociais e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do Ministério
do Trabalho, e as seguintes variáveis publicadas pelo Banco Central do
Brasil: Produto Interno Bruto brasileiro dessazonalizado, taxa de juros SELIC
deflacionada pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA),
e Taxa de Câmbio Livre Dólar americano (venda) FONTE
SISBACEN PTAX800.
2.3. O fator de produtividade considera uma variação prospectiva da
produtividade baseada:
2.3.1. no comportamento projetado pelo Banco Central do Brasil para as variáveis
macroeconômicas, obtido nas séries históricas de expectativas
de mercado (disponíveis em www.bcb.gov.br) coletadas em setembro
de 2005 e com horizonte de projeção até dezembro de 2006; e
2.3.2. no entendimento de que o estímulo à oferta de medicamentos,
conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 10.742, de 2003, induz
as empresas produtoras de medicamentos a buscar elevações de produtividade.
3. FATOR DE AJUSTE DE PREÇOS RELATIVOS ENTRE SETORES (FATOR Y)
Yt = max {0, Vt}
3..3. Vt representa a diferença entre Ht e o saldo
acumulado do período anterior (t-1);
3.4. at representa o peso dos itens de custo não gerenciáveis
no custo total do setor farmacêutico no período t; e
3.5. St corresponde ao saldo acumulado dos valores de Ht
no período t.
3.5.1. O saldo começará a ser computado sempre que Ht for
negativo.
4. FATOR DE AJUSTE DE PREÇOS RELATIVOS INTRA-SETOR (FATOR Z)
4.1. O fator de ajuste de preços relativos intra-setor visa promover a
concorrência nos diversos mercados de medicamentos, ajustando preços
relativos entre os mercados com menor concorrência e os mais competitivos.
4.2. A maior concorrência é possibilitada, entre outros fatores, por
uma menor assimetria de informação e por menores barreiras à
entrada (mercados mais contestáveis).
4.3. A participação em faturamento dos medicamentos genéricos
vem a ser o indicador mais simples e fiel do grau de concentração
de um mercado específico, pois possui forte correlação estatística
negativa com as variações de preços desde a entrada dos primeiros
medicamentos genéricos, conforme definidos pela Lei nº 9.787, de 10
de fevereiro de 1999.
4.4. A correlação negativa entre a participação de genéricos
e a variação de preços demonstra que os ganhos de produtividade
nos mercados mais concorrenciais, entendidos como aqueles com maiores presenças
de genéricos, são mais rapidamente repassados ao consumidor que nas
classes menos competitivas.
4.5. O indicador de participação de genéricos é usado, então,
para se construir uma categorização dos mercados, definidos pelas
classes terapêuticas, as quais, por sua vez, são baseadas nas indicações
terapêuticas contidas nos registros dos medicamentos.
4.6. Foram definidos três níveis, de acordo com a participação
de mercado dos medicamentos genéricos:
4.6.1. Nível 1: Classes terapêuticas com participação de
genéricos em faturamento igual ou superior a 20%, onde o fator Z assume
o valor de 1,87%, correspondendo a um repasse total da produtividade.
4.6.2. Nível 2: Classes terapêuticas com participação de
genéricos em faturamento igual ou superior a 15% e abaixo de 20%, onde
o fator Z assume o valor de 0,93%, correspondendo a um repasse parcial da produtividade.
4.6.3. Nível 3: Classes terapêuticas com participação de
genéricos em faturamento abaixo de 15%, assumindo o fator Z valor 0 (zero),
pois não tem havido repasse da produtividade nestas classes.
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