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Legislação Comercial

Resolução CONTRAN 190/2006

06/03/2006 11:47:28

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
VEÍCULOS
Equipamento Gerador de Imagens

A Resolução 190 CONTRAN, de 16-2-2006, publicada na página 61 do DO-U, Seção 1, de 1-3-2006, estabelece normas sobre a instalação, em veículos, de equipamento gerador de imagens para entretenimento ou como informação de auxílio à orientação do condutor.
Segundo o referido Ato, fica proibido a instalação, em veículo automotor, de equipamento capaz de gerar imagens:
a) de entretenimento, salvo se:
– instalado na parte dianteira, possuir mecanismo automático que o torne inoperante ou o comute para função de informação de auxílio à orientação do condutor, independente da vontade do condutor e/ou dos passageiros, quando o veículo estiver em movimento;
– instalado de forma que somente os passageiros ocupantes dos bancos traseiros possam visualizar as imagens.
b) de mapas destinados à orientação do condutor, salvo se:
– for dotado de mecanismo automático que comute a imagem de mapas para símbolos e/ou áudio que indique a direção, independente da vontade do condutor, quando o veículo estiver em movimento; ou
– estiver instalado exclusivamente como sistema de auxílio a manobras.
Entende-se como informação de auxílio à orientação do condutor, a indicação do trajeto a ser seguido mostrado por meio de símbolos e/ou áudio.
Considera-se instalação, qualquer operação que resulte em conexão do equipamento com outro, com acessório, parte ou sistema do veículo, em caráter definitivo ou provisório.

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