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Pernambuco

Decreto 24175/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 24.175, DE 5-4-2002
(DO-PE DE 6-4-2002)

ICMS
RECOLHIMENTO
FIMMEPE

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS incidente sobre operações realizadsa na FIMMEPE´02/MECÂNICA NORDESTE – Feira da Indústria Mecânica, Metalúrgica e de Material Elétrico de Pernambuco e Feira da Mecânica do Nordeste.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o §3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27-1-89, e a conveniência de adoção de medida de política tributária que estimule o desenvolvimento do setor da indústria mecânica, metalúrgica e de material elétrico, DECRETA:
Art. 1º – O ICMS devido por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), relativo às operações de saída de mercadoria realizadas na feira a seguir especificada, ou às decorrentes de pedidos de fornecimento que tenham sido comprovadamente formalizados por ocasião do referido evento, será recolhido nos meses indicados, conforme os dias estabelecidos pela legislação tributária do Estado como termo final de prazo para os respectivos códigos de atividade econômica:

NOME E LOCAL DO EVENTO

PERÍODO DE REALIZAÇÃO

RECOLHIMENTO DO ICMS

(saída ou pedido
no evento)

(entrega futura até
60 dias do evento)

FIMMEPE’02/MECÂNICA NORDESTE – Feira da Indústria Mecânica, Metalúrgica e de Material Elétrico e Feira da Mecânica do Nordeste – Centro de Convenções de Pernambuco

21 a 25-10-2002

dezembro/2002

fevereiro/2003

Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, será observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda, estabelecendo mecanismos de controle e escrituração dos documentos emitidos no local e durante a referida feira, relativos às operações realizadas, inclusive venda para entrega futura, bem como no que se refere às operações decorrentes de pedidos de fornecimento formalizados por ocasião do mencionado evento.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião Jorge Jabobá Bezerra dos Santos)

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