Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
2 CMED, DE 10-3-2006
(DO-U DE 13-3-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
MEDICAMENTO
Reajuste de Preços
Dispõe sobre a forma de definição do Preço Fabricante e do Preço Máximo ao Consumidor dos medicamentos em 31-3-2006, estabelece a forma de apresentação de Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), disciplina a publicidade dos preços dos produtos farmacêuticos e define as margens de comercialização para esses produtos.
A SECRETARIA EXECUTIVA faz saber que o CONSELHO DE MINISTROS da CÂMARA
DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências
que lhes conferem os incisos I, II, V, X e XIII do artigo 6º da Lei nº
10.742, de 6 de outubro de 2003, e em obediência ao disposto no Decreto
nº 4.937, de 29 de dezembro de 2003, na Resolução (CMED) nº
1, de 21 de fevereiro de 2006, no artigo 4º, caput e parágrafos
1º a 8º da Lei nº 10.742, de 2003, nos incisos II e X do artigo
2º e nos incisos I e IV do artigo 4º, ambos do Decreto nº 4.766,
de 26 de junho de 2003, deliberou expedir a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º As empresas produtoras de medicamentos poderão ajustar
os preços de seus medicamentos em 31 de março de 2006, nos termos
desta Resolução.
§ 1º O ajuste de preços de medicamentos, de que trata
o caput, terá como referência o Preço Fabricante (PF)
praticado em 31 de março de 2005.
§ 2º Para os medicamentos que tiveram sua comercialização
iniciada entre 31 de março de 2005 e 30 de março de 2006, o ajuste
de preços terá como referência o PF máximo permitido pela
CMED.
Art. 2º O ajuste de preços de medicamentos, de que trata o
artigo anterior, é baseado em um modelo de teto de preços calculado
com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), acumulado no período de março de 2005, até fevereiro
de 2006, inclusive, em um fator de produtividade, em uma parcela de fator de
ajuste de preços relativos intra-setor e em uma parcela de fator de ajuste
de preços relativos entre setores, em três níveis, definidos
na Resolução CMED nº 1, de 21 de fevereiro de 2006.
§ 1º Os somatórios dos fatores de que tratam o caput,
levando em consideração a classificação por níveis
dentro do Fator de Ajuste de Preços Relativos Intra-Setor Fator
Z, de que trata a Resolução nº 1, de 2005, além da variação
do IPCA, são os seguintes:
a) Medicamentos classificados no Nível 1, referentes às classes terapêuticas
com participação de genéricos em faturamento igual ou superior
a 20%, onde o fator Z assume o valor de 1,87%, correspondendo a um repasse total
da produtividade: 5,51%;
b) Medicamentos classificados no Nível 2, referentes às classes terapêuticas
com participação de genéricos em faturamento igual ou superior
a 15% e abaixo de 20%, onde o fator Z assume o valor de 0,93%, correspondendo
a um repasse parcial da produtividade: 4,57%; e
c) Medicamentos classificados no Nível 3, referentes às classes terapêuticas
com participação de genéricos em faturamento abaixo de 15%, assumindo
o fator Z valor 0 (zero), pois não tem havido repasse da produtividade
nestas classes: 3,64%.
§ 2º A Secretaria Executiva fará publicar no Diário
Oficial da União as relações de apresentações de medicamentos
classificados nos Níveis 1 e 2.
Art. 3º Para fazerem jus ao ajuste de preços, as empresas produtoras
de medicamentos deverão apresentar à Câmara de Regulação
do Mercado de Medicamentos (CMED), até 31 de março de 2006, Relatório
de Comercialização, a ser preenchido de acordo com as instruções
que constarão de Comunicado da Secretaria Executiva.
§ 1º A Secretaria Executiva poderá solicitar documentos
ou informações adicionais para confirmação de dados ou esclarecimento
de dúvidas surgidas a partir da apresentação do Relatório
de Comercialização.
§ 2º As informações contidas no Relatório de
Comercialização serão objeto de tratamento confidencial, na forma
da lei.
Art. 4º O Preço Máximo ao Consumidor (PMC) será obtido
por meio da divisão do Preço Fabricante (PF) pelos fatores constantes
da tabela abaixo, observadas as cargas tributárias do ICMS praticadas nos
Estados de destino e a incidência da contribuição para o PIS/PASEP
e COFINS, conforme o disposto na Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2001.
ICMS |
Lista Positiva |
Lista Negativa |
Lista Neutra |
19% |
0,7234 |
0,7523 |
0,7071 |
18% |
0,7234 |
0,7519 |
0,7073 |
17% |
0,7234 |
0,7515 |
0,7075 |
12% |
0,7234 |
0,7499 |
0,7084 |
0% |
0,7234 |
0,7465 |
0,7103 |
Parágrafo único Nos Estados de destino onde a carga tributária
do ICMS for diferente das previstas na tabela contida no caput, o Preço
Máximo ao Consumidor (PMC) deverá ser calculado de acordo com os fatores
de conversão divulgados em comunicado da Secretaria Executiva.
Art. 5º As unidades produtoras e as de comércio atacadista
ou intermediário repassarão, obrigatoriamente, às unidades varejistas,
a diferença de alíquota de ICMS entre o estado de origem e o de destino,
bem como colocarão os produtos CIF no destinatário.
Art. 6º As empresas produtoras deverão dar ampla publicidade
aos preços de seus medicamentos, por meio de publicações especializadas
de grande circulação.
Art. 7º As unidades de comércio varejista deverão manter
à disposição dos consumidores e dos órgãos de defesa
do consumidor as listas dos preços de medicamentos atualizadas, calculados
nos termos desta Resolução.
Parágrafo único A divulgação do PMC, de que trata
o caput, deverá contemplar os diferentes preços decorrentes
da incidência das cargas tributárias de ICMS praticadas nos estados
de destino.
Art. 8º Nas unidades de comércio varejista, os medicamentos
deverão estar etiquetados com os preços de venda ao consumidor, que
não poderão ultrapassar os PMC calculados de acordo com o disposto
nesta Resolução.
Art. 9º O PF e o PMC, obtidos a partir dos cálculos previstos
nesta Resolução, serão expressos com duas casas decimais com
arredondamento a partir da terceira casa decimal, conforme disposto no item
7. Arredondamento de Dado Numérico, da publicação
Normas de Apresentação Tabular da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 10 A apresentação do Relatório de Comercialização,
de que trata o artigo 3º desta Resolução, é obrigatória
a todas as empresas produtoras de medicamentos, independente da aplicação
do ajuste de preços.
Art. 11 Fica criado grupo de trabalho, no âmbito do Comitê
Técnico Executivo, com vistas a definir, até 29 de setembro de 2006,
o fator de produtividade para o ano de 2007.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Milton Veloso Costa Secretário Executivo)
NOTA: A Resolução 1 CMED, de 20-1-2006, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 09/2006 deste Colecionador.
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