Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
ESTAGIÁRIO
Contratação
A Resolução
20, do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de São Paulo
(3ª Região), de 23-2-2006, publicada na página 115 do DO-U, Seção
1, de 20-3-2006, disciplinou o estágio curricular não obrigatório
em Fisioterapia e Terapia Ocupacional no Estado de São Paulo.
O estágio
curricular não obrigatório é entendido como uma estratégia
de aprendizagem profissional, cultural e social, proporcionada ao aluno com
o objetivo de desenvolver suas habilidades e competências para o futuro
exercício profissional, através da integração da teoria
com a prática.
A entidade
receptora (clínica, hospital, etc.) que oferece o estágio curricular
não obrigatório deve estar devidamente registrada no CREFITO-3 e firmar
com esta entidade um TERMO DE COMPROMISSO, no sentido de respeitar, sob pena
de revogação, todas as determinações legais para a realização
de estágios curriculares não obrigatórios.
Recomenda-se
que o profissional supervisor do estágio curricular não obrigatório
na entidade receptora deva ter no mínimo pós-graduação lato
sensu na área em que se propõe a oferecer assistência ou
comprovar 5 anos de trabalho na área em que se propõe oferecer a assistência,
uma vez que caberá a este a responsabilidade por qualquer dano causado
pelo estagiário na sua área de atuação.
O supervisor
do estágio curricular não obrigatório poderá supervisionar
no máximo 1 estagiário por semestre, com uma carga horária máxima
de 300 horas semestrais.
O supervisor
de estágio curricular não obrigatório deverá apenas admitir
como estagiário os alunos que estão matriculados no 6º período
da graduação em diante.
O referido
Ato revogou a Resolução 15 CREFITO-3, de 11-9-2004.
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