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Trabalho e Previdência

Resolução CREFITO-3 20/2006

25/03/2006 08:59:54

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INFORMAÇÃO

TRABALHO
ESTAGIÁRIO
Contratação

A Resolução 20, do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de São Paulo (3ª Região), de 23-2-2006, publicada na página 115 do DO-U, Seção 1, de 20-3-2006, disciplinou o estágio curricular não obrigatório em Fisioterapia e Terapia Ocupacional no Estado de São Paulo.
O estágio curricular não obrigatório é entendido como uma estratégia de aprendizagem profissional, cultural e social, proporcionada ao aluno com o objetivo de desenvolver suas habilidades e competências para o futuro exercício profissional, através da integração da teoria com a prática.
A entidade receptora (clínica, hospital, etc.) que oferece o estágio curricular não obrigatório deve estar devidamente registrada no CREFITO-3 e firmar com esta entidade um TERMO DE COMPROMISSO, no sentido de respeitar, sob pena de revogação, todas as determinações legais para a realização de estágios curriculares não obrigatórios.
Recomenda-se que o profissional supervisor do estágio curricular não obrigatório na entidade receptora deva ter no mínimo pós-graduação lato sensu na área em que se propõe a oferecer assistência ou comprovar 5 anos de trabalho na área em que se propõe oferecer a assistência, uma vez que caberá a este a responsabilidade por qualquer dano causado pelo estagiário na sua área de atuação.
O supervisor do estágio curricular não obrigatório poderá supervisionar no máximo 1 estagiário por semestre, com uma carga horária máxima de 300 horas semestrais.
O supervisor de estágio curricular não obrigatório deverá apenas admitir como estagiário os alunos que estão matriculados no 6º período da graduação em diante.
O referido Ato revogou a Resolução 15 CREFITO-3, de 11-9-2004.

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