Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
ESTAGIÁRIO
Fiscalização
A Resolução 19, do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
de São Paulo (3ª Região), de 23-2-2006, publicada na página
114 do DO-U, Seção 1, de 20-3-2006, firmou entendimento a cerca da
legislação vigente, no que se refere ao cumprimento das normas de
fiscalização nos ambientes destinados ao exercício dos atos práticos/profissionais
nos cursos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no Estado de São Paulo,
em especial no que tange aos estágios profissionalizantes curriculares.
Os
ambientes destinados ao exercício dos atos práticos/profissionais
privativos do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional, ainda que oferecidos
por Instituição de Ensino Superior, devem estar registrados no CREFITO-3,
cabendo a este a fiscalização da qualidade do serviço prestado
ao cidadão.
Os
responsáveis pelos ambientes referidos anteriormente deverão indicar
e fazer registrar no Conselho Regional pelo menos um Responsável Técnico.
Os
profissionais (docentes supervisores) de estágio, atuantes nos ambientes
supracitados devem estar devidamente registrados no CREFITO-3, uma vez que,
e principalmente, perante a clientela estão no exercício da profissão.
O
referido Ato revogou a Resolução 14 CREFITO-3, de 11-9-2004.
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