x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Decreto 24165/2002

04/06/2005 20:09:40

Untitled Document

DECRETO 24.165, DE 1-4-2002
(DO-PE DE 2-4-2002)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Combustível – Derivado de Petróleo – Gás Natural – Lubrificante

Modifica as normas que regem as operações com combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo, relativamente à responsabilidade pelo recolhimento do ICMS da substituição tributária, bem como quanto à base de cálculo para retenção do imposto nas operações com gás natural veicular, com efeitos desde 1-4-2002.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 19.114, de 14-5-2002 (Informativo 20/96)

DESTAQUES

• Fixadas regras para fins de base de cálculo do ICMS retido nas operações com GNV

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS nº 28, de 15-3-2002, publicado no Diário Oficial da União de 26-3-2002, e a necessidade de assegurar e incrementar, adequando à realidade de mercado, a arrecadação do ICMS relativa a gás natural veicular, comercializado por meio de estabelecimento da Petróleo Brasileiro S. A. (PETROBRAS), DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 19.114, de 14-5-96, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º – Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, em relação às saídas subseqüentes, realizadas pelo estabelecimento adquirente, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo:
........................
III – a partir de 1-6-96:
........................
b) nas demais saídas internas:
1. empresa distribuidora de combustível, como tal definida pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), inclusive relativamente às saídas de álcool anidro promovidas a partir de 1-5-97;
2. a partir de 1-4-2002, estabelecimento da Petróleo Brasileiro S. A. (PETROBRAS) relativamente às saídas que promover de gás natural veicular;
........................
Art. 3º – Na hipótese do artigo anterior, a base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto será (Decreto nº 16.417, de 14-1-93):
........................
VI – a partir de 1-4-2002, relativamente ao gás natural veicular, o montante formado pelo valor da operação acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionado ainda do valor resultante da aplicação, sobre o mencionado montante, do percentual de margem de lucro correspondente a 232,60% (duzentos e trinta e dois vírgula sessenta por cento) – Convênio ICMS 28/2002.
........................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.