Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
479 CODEFAT, DE 31-3-2006
(DO-U DE 4-4-2006)
TRABALHO
SEGURO-DESEMPREGO
Reajuste
Reajusta, a partir de 1-4-2006, o valor do benefício do Seguro-Desemprego.
Revoga a Resolução 427 CODEFAT, de 29-4-2005 (Informativo 18/2005).
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (CODEFAT), no uso
das atribuições que lhe confere o inciso IX, do artigo 19 da Lei nº 7.998,
de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE:
Art. 1º A partir de 1º de abril de 2006, o valor do benefício
do Seguro-Desemprego terá como base de cálculo a aplicação
do percentual de 16,6667%.
Parágrafo único Para cálculo do valor do benefício
do Seguro-Desemprego, segundo as faixas salariais a que se refere o artigo 5º,
da Lei nº 7.998/90, e observando o estabelecido no § 2º
do mencionado artigo, serão aplicados os seguintes critérios:
I Para a média salarial até R$ 577,77 (quinhentos e setenta
e sete reais e setenta e sete centavos), obtida por meio da soma dos 3 (três)
últimos salários anteriores à dispensa; o valor da parcela será
o resultado da aplicação do fator 0,8 (oito décimos);
II Para a média salarial compreendida entre R$ 577,78 (quinhentos
e setenta e sete reais e setenta e oito centavos) até R$ 963,04 (novecentos
e sessenta e três reais e quatro centavos), aplicar-se-á o fator 0,8
até o limite do inciso anterior e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos).
O valor da parcela será a soma desses dois valores;
III Para a média salarial superior a R$ 963,04 (novecentos
e sessenta e três reais e quatro centavos), o valor da parcela será
igual a R$ 654,85 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e oitenta
e cinco centavos), não podendo ultrapassar esse valor.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos a partir de 1º de abril de 2006, revogando-se a
Resolução nº 427, de 29 de abril de 2005, deste Conselho.
(Remigio Todeschini Presidente do Conselho)
ESCLARECIMENTO: O § 2º do artigo 5º da Lei 7.998, de 11-1-90 (DO-U de 12-1-90), determina que o valor do benefício do seguro-desemprego não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
NOTA: SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE CONSIDEREM OS VALORES FIXADOS PARA O SEGURO-DESEMPREGO CONSTANTES NO ATO ORA TRANSCRITO EM SUBSTITUIÇÃO, A PARTIR DE 1-4-2006, AO DO FASCÍCULO 6.2.5 DO MÓDULO 6 DO MANUAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS.
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