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Trabalho e Previdência

Resolução CODEFAT 479/2006

08/04/2006 08:29:41

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RESOLUÇÃO 479 CODEFAT, DE 31-3-2006
(DO-U DE 4-4-2006)

TRABALHO
SEGURO-DESEMPREGO
Reajuste

Reajusta, a partir de 1-4-2006, o valor do benefício do Seguro-Desemprego.
Revoga a Resolução 427 CODEFAT, de 29-4-2005 (Informativo 18/2005).

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (CODEFAT), no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE:
Art. 1º – A partir de 1º de abril de 2006, o valor do benefício do Seguro-Desemprego terá como base de cálculo a aplicação do percentual de 16,6667%.
Parágrafo único – Para cálculo do valor do benefício do Seguro-Desemprego, segundo as faixas salariais a que se refere o artigo 5º, da Lei nº 7.998/90, e observando o estabelecido no § 2º do mencionado artigo, serão aplicados os seguintes critérios:
I – Para a média salarial até R$ 577,77 (quinhentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos), obtida por meio da soma dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa; o valor da parcela será o resultado da aplicação do fator 0,8 (oito décimos);
II – Para a média salarial compreendida entre R$ 577,78 (quinhentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos) até R$ 963,04 (novecentos e sessenta e três reais e quatro centavos), aplicar-se-á o fator 0,8 até o limite do inciso anterior e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da parcela será a soma desses dois valores;
III – Para a média salarial superior a R$ 963,04 (novecentos e sessenta e três reais e quatro centavos), o valor da parcela será igual a R$ 654,85 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), não podendo ultrapassar esse valor.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de abril de 2006, revogando-se a Resolução nº 427, de 29 de abril de 2005, deste Conselho. (Remigio Todeschini – Presidente do Conselho)

ESCLARECIMENTO: O § 2º do artigo 5º da Lei 7.998, de 11-1-90 (DO-U de 12-1-90), determina que o valor do benefício do seguro-desemprego não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.

NOTA: SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE CONSIDEREM OS VALORES FIXADOS PARA O SEGURO-DESEMPREGO CONSTANTES NO ATO ORA TRANSCRITO EM SUBSTITUIÇÃO, A PARTIR DE 1-4-2006, AO DO FASCÍCULO 6.2.5 DO MÓDULO 6 DO MANUAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS.

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