Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
3.355 BACEN, DE 31-3-2006
(DO-U DE 4-4-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Normas Contábeis
Modifica as normas que dispõem sobre o registro contábil de créditos
tributários das instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionarem pelo BACEN.
Altera os artigos 1º e 5º da Resolução 3.059 BACEN, de 20-12-2002
(Informativo 52/2002).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 31 de março de 2006, tendo em vista o disposto
nos artigos 4º, incisos VIII, XI e XII, da referida Lei, e 20, § 1º,
da Lei 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei 6.099, de 12 de setembro de
1974, alterada pela Lei 7.132, de 26 de outubro de 1983, e no artigo 7º
do Decreto-Lei 2.291, de 21 de novembro de 1986, RESOLVEU:
Art. 1º Alterar os artigos 1º e 5º da Resolução
3.059, de 20 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil somente podem efetuar o registro contábil de créditos tributários
decorrentes de prejuízo fiscal de imposto de renda, de base negativa de
contribuição social sobre o lucro líquido e aqueles decorrentes
de diferenças temporárias quando atendidas, cumulativamente, as seguintes
condições:
I apresentem histórico de lucros ou receitas tributáveis para
fins de imposto de renda e contribuição social, conforme o caso, comprovado
pela ocorrência dessas situações em, pelo menos, três dos
últimos cinco exercícios sociais, período esse que deve incluir
o exercício em referência;
II haja expectativa de geração de lucros ou receitas tributáveis
futuros para fins de imposto de renda e contribuição social, conforme
o caso, em períodos subseqüentes, baseada em estudo técnico que
demonstre a probabilidade de ocorrência de obrigações futuras
com impostos e contribuições que permitam a realização do
crédito tributário no prazo máximo de dez anos.
§ 1º O disposto neste artigo deve ser observado individualmente
por instituição.
§ 2º O registro de créditos tributários deve ser
acompanhado pelo registro de obrigações fiscais diferidas, quando
existentes, observado ainda que quando previsto na legislação tributária,
havendo compatibilidade de prazos na previsão de realização e
de exigibilidade, os valores ativos e passivos referentes a créditos e
obrigações tributárias devem ser compensados.
§ 3º Caracterizam-se como diferenças temporárias
as despesas apropriadas no exercício e ainda não dedutíveis para
fins de imposto de renda e contribuição social, mas cujas exclusões
ou compensações futuras, para fins de apuração de lucro
real, estejam explicitamente estabelecidas ou autorizadas pela legislação
tributária.
§ 4º O disposto no inciso I não se aplica às instituições
recém-constituídas ou que tiveram mudança de controle acionário,
cujo histórico de prejuízos seja decorrente de sua fase anterior.
§ 5º O disposto no inciso II, no que se refere ao prazo de
realização dos créditos tributários, não se aplica
aos créditos tributários originados de prejuízos fiscais ocasionados
pela exclusão das receitas de superveniência de depreciação
de bens objeto de operações de arrendamento mercantil, até o
limite das obrigações fiscais diferidas correspondentes." (NR)
Art. 5º A probabilidade de realização dos créditos
tributários deve ser criteriosamente avaliada, no mínimo, quando da
elaboração dos balanços semestrais e anuais, procedendo-se obrigatoriamente
a baixa da correspondente parcela do ativo, na hipótese de pelo menos uma
das seguintes situações:
I não atendimento das condições estabelecidas no artigo
1º;
II os valores efetivamente realizados em dois períodos consecutivos
forem inferiores a 50% (cinqüenta por cento) dos valores previstos para
igual período no estudo técnico mencionado no artigo 1º, inciso
II;
III existência de dúvidas quanto à continuidade operacional
da instituição.
§ 1º O critério de baixa decorrente de prazo de realização
superior a dez anos, previsto no artigo 1º, inciso II, e o disposto no
inciso II deste artigo não se aplicam aos créditos tributários
constituídos anteriormente à data da entrada em vigor desta Resolução,
inclusive aqueles originados de contribuição social sobre o lucro
líquido relativa a períodos de apuração encerrados até
31 de dezembro de 1998, apurados nos termos do artigo 8º da Medida Provisória
1.858-6, de 1999.
§ 2º O disposto no inciso I não se aplica aos créditos
tributários originados de prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão
das receitas de superveniência de depreciação de bens objeto
de operações de arrendamento mercantil, até o limite das obrigações
fiscais diferidas correspondentes." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Henrique de Campos Meirelles Presidente do Banco)
ESCLARECIMENTO: O artigo 8º da Medida Provisória 1.858-6, de 29-6-99 (Informativo 26/99), atual Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001 (Informativo 34/2001), permitiu que os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, que tivessem base de cálculo negativa e valores adicionados, temporariamente, ao lucro líquido, para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL, correspondentes a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998, optassem por escriturar, em seu ativo, como crédito compensável com débitos da mesma contribuição, o valor equivalente a 18% da soma daquelas parcelas.
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