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Legislação Comercial

Resolução BACEN 3355/2006

08/04/2006 08:29:42

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RESOLUÇÃO 3.355 BACEN, DE 31-3-2006
(DO-U DE 4-4-2006)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Normas Contábeis

Modifica as normas que dispõem sobre o registro contábil de créditos tributários das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionarem pelo BACEN.
Altera os artigos 1º e 5º da Resolução 3.059 BACEN, de 20-12-2002 (Informativo 52/2002).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de março de 2006, tendo em vista o disposto nos artigos 4º, incisos VIII, XI e XII, da referida Lei, e 20, § 1º, da Lei 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974, alterada pela Lei 7.132, de 26 de outubro de 1983, e no artigo 7º do Decreto-Lei 2.291, de 21 de novembro de 1986, RESOLVEU:
Art. 1º – Alterar os artigos 1º e 5º da Resolução 3.059, de 20 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Estabelecer que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil somente podem efetuar o registro contábil de créditos tributários decorrentes de prejuízo fiscal de imposto de renda, de base negativa de contribuição social sobre o lucro líquido e aqueles decorrentes de diferenças temporárias quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – apresentem histórico de lucros ou receitas tributáveis para fins de imposto de renda e contribuição social, conforme o caso, comprovado pela ocorrência dessas situações em, pelo menos, três dos últimos cinco exercícios sociais, período esse que deve incluir o exercício em referência;
II – haja expectativa de geração de lucros ou receitas tributáveis futuros para fins de imposto de renda e contribuição social, conforme o caso, em períodos subseqüentes, baseada em estudo técnico que demonstre a probabilidade de ocorrência de obrigações futuras com impostos e contribuições que permitam a realização do crédito tributário no prazo máximo de dez anos.
§ 1º – O disposto neste artigo deve ser observado individualmente por instituição.
§ 2º – O registro de créditos tributários deve ser acompanhado pelo registro de obrigações fiscais diferidas, quando existentes, observado ainda que quando previsto na legislação tributária, havendo compatibilidade de prazos na previsão de realização e de exigibilidade, os valores ativos e passivos referentes a créditos e obrigações tributárias devem ser compensados.
§ 3º – Caracterizam-se como diferenças temporárias as despesas apropriadas no exercício e ainda não dedutíveis para fins de imposto de renda e contribuição social, mas cujas exclusões ou compensações futuras, para fins de apuração de lucro real, estejam explicitamente estabelecidas ou autorizadas pela legislação tributária.
§ 4º – O disposto no inciso I não se aplica às instituições recém-constituídas ou que tiveram mudança de controle acionário, cujo histórico de prejuízos seja decorrente de sua fase anterior.
§ 5º – O disposto no inciso II, no que se refere ao prazo de realização dos créditos tributários, não se aplica aos créditos tributários originados de prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão das receitas de superveniência de depreciação de bens objeto de operações de arrendamento mercantil, até o limite das obrigações fiscais diferidas correspondentes." (NR)
“Art. 5º – A probabilidade de realização dos créditos tributários deve ser criteriosamente avaliada, no mínimo, quando da elaboração dos balanços semestrais e anuais, procedendo-se obrigatoriamente a baixa da correspondente parcela do ativo, na hipótese de pelo menos uma das seguintes situações:
I – não atendimento das condições estabelecidas no artigo 1º;
II – os valores efetivamente realizados em dois períodos consecutivos forem inferiores a 50% (cinqüenta por cento) dos valores previstos para igual período no estudo técnico mencionado no artigo 1º, inciso II;
III – existência de dúvidas quanto à continuidade operacional da instituição.
§ 1º – O critério de baixa decorrente de prazo de realização superior a dez anos, previsto no artigo 1º, inciso II, e o disposto no inciso II deste artigo não se aplicam aos créditos tributários constituídos anteriormente à data da entrada em vigor desta Resolução, inclusive aqueles originados de contribuição social sobre o lucro líquido relativa a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998, apurados nos termos do artigo 8º da Medida Provisória 1.858-6, de 1999.
§ 2º – O disposto no inciso I não se aplica aos créditos tributários originados de prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão das receitas de superveniência de depreciação de bens objeto de operações de arrendamento mercantil, até o limite das obrigações fiscais diferidas correspondentes." (NR)
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Henrique de Campos Meirelles – Presidente do Banco)

ESCLARECIMENTO: O artigo 8º da Medida Provisória 1.858-6, de 29-6-99 (Informativo 26/99), atual Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001 (Informativo 34/2001), permitiu que os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, que tivessem base de cálculo negativa e valores adicionados, temporariamente, ao lucro líquido, para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL, correspondentes a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998, optassem por escriturar, em seu ativo, como crédito compensável com débitos da mesma contribuição, o valor equivalente a 18% da soma daquelas parcelas.

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