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Trabalho e Previdência

Resolução CRPS 2/2006

08/04/2006 08:29:42

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INFORMAÇÃO

PREVIDÊNCIA SOCIAL
ENUNCIADO
Aprovação

A Resolução 2 CRPS, de 30-3-2006, publicada na página 42 do DO-U, Seção 1, de 7-4-2006, revogou os Enunciados 1, 2, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17 e 24 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) e deu nova redação aos seguintes Enunciados:

Enunciado nº 4

Consoante inteligência do § 3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, não será admitida como eficaz para comprovação de tempo de contribuição e para os fins previstos na legislação previdenciária, a ação Reclamatória Trabalhista em que a decisão não tenha sido fundamentada em início razoável de prova material contemporânea constante nos autos do processo.

Enunciado nº 19

Transcorrido mais de dez anos da data da concessão do benefício, não poderá haver sua suspensão ou cancelamento na hipótese de o interessado não mais possuir a documentação que instruiu o pedido, exceto em caso de fraude ou má-fé.

Enunciado nº 22

Considera-se segurada especial a mulher que, além das tarefas domésticas, exerce atividades rurais com o grupo familiar respectivo, aproveitando-se-lhe as provas materiais apresentadas em nome de seu cônjuge ou companheiro, corroboradas por meio de pesquisa, entrevista ou Justificação Administrativa.
Os Enunciados 17, 19, 22 e 24 foram aprovados pela Resolução 1 CRPS, de 11-11-99 (Informativo 46/99).

ESCLARECIMENTO: O § 3º do artigo 55 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Portal COAD), determina que comprovação do tempo de serviço, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

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