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Trabalho e Previdência

Resolução CODEFAT 465/2006

13/04/2006 21:56:29

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INFORMAÇÃO

TRABALHO
SEGURO-DESEMPREGO
Retificação, no D. Oficial, da
Resolução 465 CODEFAT, de 22-12-2005

A Resolução 465 CODEFAT, de 22-12-2005 (Informativo 52/2005), que prolongou por até mais 2 meses a concessão do benefício do Seguro-Desemprego aos trabalhadores dispensados do setor da indústria de calçados, foi retificada na página 90 do DO-U, Seção 1, de 10-4-2006, por ter saído com incorreções no seu texto original.
Assim, no § 2º do artigo 1º da Resolução 465 CODEFAT/2005, onde se lê:
“Art. 1º – (...),
§ 2º – Para fins de pagamento do benefício aos beneficiários de que trata o § 1º, o Ministério do Trabalho e Emprego observará os dispositivos da Lei 7.998/90, previstos nos incisos I e II.”
Leia-se:
“Art. 1º – (...),
§ 2º – Para fins de pagamento do benefício aos beneficiários de que trata o § 1º, o Ministério do Trabalho e Emprego observará os incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 7.998/90.”

ESCLARECIMENTO: Os incisos I e II do artigo 7º da Lei 7.998, de 11-1-90 (DO-U de 12-1-90), determinam, respectivamente, que o pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso, dentre outras situações, na admissão do trabalhador em novo emprego e no início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço.
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM À DEVIDA ANOTAÇÃO NO INFORMATIVO 52/2005 A FIM DE MANTÊ-LO ATUALIZADO.

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