Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
SEGURO-DESEMPREGO
Retificação, no D. Oficial, da
Resolução 465 CODEFAT, de 22-12-2005
A Resolução 465 CODEFAT, de 22-12-2005 (Informativo 52/2005), que
prolongou por até mais 2 meses a concessão do benefício do Seguro-Desemprego
aos trabalhadores dispensados do setor da indústria de calçados, foi
retificada na página 90 do DO-U, Seção 1, de 10-4-2006, por ter
saído com incorreções no seu texto original.
Assim, no § 2º do artigo 1º da Resolução 465 CODEFAT/2005,
onde se lê:
Art. 1º (...),
§ 2º Para fins de pagamento do benefício aos beneficiários
de que trata o § 1º, o Ministério do Trabalho e Emprego
observará os dispositivos da Lei 7.998/90, previstos nos incisos I e II.
Leia-se:
Art. 1º (...),
§ 2º Para fins de pagamento do benefício aos beneficiários
de que trata o § 1º, o Ministério do Trabalho e Emprego
observará os incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 7.998/90.
ESCLARECIMENTO: Os incisos I e II do artigo 7º da Lei 7.998, de
11-1-90 (DO-U de 12-1-90), determinam, respectivamente, que o pagamento do benefício
do seguro-desemprego será suspenso, dentre outras situações,
na admissão do trabalhador em novo emprego e no início de percepção
de benefício de prestação continuada da Previdência Social,
exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência
em serviço.
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM À DEVIDA ANOTAÇÃO
NO INFORMATIVO 52/2005 A FIM DE MANTÊ-LO ATUALIZADO.
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