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Ceará

Resolução CRC 453/2006

13/04/2006 21:56:47

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RESOLUÇÃO 453 CRC, DE 14-12-2005
– Ainda não publicada no D. Oficial –

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE – CRC-CE
Anuidade

Estabelece normas para a concessão parcial de redução da anuidade do exercício de 2006, devidas ao CRC-CE, pelos contabilistas e organizações contábeis.

DESTAQUES

• Concede a redução e o parcelamento do valor da anuidade aos contabilistas e organizações contábeis

O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais e regimentais.
Considerando a Resolução CFC nº 1.058/2005, que dispõe sobre os valores da anuidade, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade para o exercício de 2006;
Considerando a necessidade de melhor disciplinar a possibilidade de concessão de redução parcial ao profissional e à Organização Contábil, referenciada no artigo 3º, da Resolução CFC nº 1.058/2005, RESOLVE:
Art. 1º – Poderá ser concedida a redução do valor da anuidade do exercício de 2006, desde que requerida, pelo profissional ou organização contábil, até 30 de junho de 2006 e, que se enquadrem nas seguintes condições:
I) Aos profissionais com:
a) rendimentos ou faturamento mensal até R$ 693,00, redução de até 50%;
b) rendimentos ou faturamento mensal de R$ 694,00 a R$ 901,00, redução de até 30%;
c) rendimentos ou faturamento mensal de R$ 902,00 a R$ 1.109,00, redução de até 20%;
II) As Organizações Contábeis e suas filiais, com exceção dos Escritórios Individuais, com até 05 (cinco) sócios e/ou colaboradores e empregados, desde que comprovem não ter auferido faturamento no ano anterior suficiente à satisfação do encargo, obedecido o prazo exposto no caput deste artigo:
a) faturamento no ano anterior até R$ 12.000,00 (doze mil reais), redução de até 80% (oitenta por cento);
b) faturamento no ano anterior de R$ 12.001,00 (doze mil e um reais) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), redução de até 50% (cinqüenta por cento);
§ 1º – Profissional que comprove não exercer a profissão por mais de 6 (seis) meses, não tendo remuneração, na área contábil, nem fora dela, desconto de até 80%.
§ 2º – Quando do primeiro registro, definitivo ou provisório, serão devidas apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos do exercício, podendo ser concedida redução de até 80%, desde que o requerente comprove não ter auferido rendimento/faturamento suficiente à satisfação do encargo.
§ 3º – Os Escritórios Individuais de Contabilidade, com até 5 (cinco) titulares, empregados e colaboradores, terão a redução automática do valor da anuidade de 100%, ressalvada possibilidade de verificação pelo CRCCE da quantidade de profissionais vinculados aos Escritórios de que se trata.
§ 4º – Após 31 de março de 2006, o valor da anuidade, pago de uma só vez ou parceladamente, terá acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 5º – A anuidade de 2006, observadas as disposições do parágrafo anterior, poderá ser parcelada, a critério do CRC-CE, não podendo as parcelas serem inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais), podendo ser acrescidas dos custos de cobrança de até R$ 5,00 (cinco reais) por parcela.
§ 6º – Quando concedido qualquer desconto na anuidade e concedido parcelamento, o não pagamento, nos respectivos prazos, de qualquer das prestações, importará em automático cancelamento do benefício de que trata esta Resolução, procedendo-se à cobrança do débito pela totalidade.
Art. 2º – Será concedida a redução da anuidade de 2006, que trata o artigo anterior, desde que requerida, ao profissional e à organização contábil, que comprovem seus rendimentos ou faturamento mensal através dos documentos abaixo discriminados:
I) Para o profissional empregado ou servidor público:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), acompanhada de declaração do empregador; ou
b) Extrato de vencimentos de servidor público, do mês anterior ao do pedido.
II) Para o profissional autônomo (profissional liberal):
a) Contrato(s) de prestação de Serviço.
III) Para a organização contábil:
a) Balanço Patrimonial do exercício anterior ao pedido.
Parágrafo único – Em todos os casos acima descritos, os requerentes firmarão declaração sobre o total de rendimentos auferidos, sob as penas da lei.
Art. 3º – O profissional ou organização contábil que solicitar baixa do registro até 31 de março, desde que não possua débitos anteriores, poderá requerer o pagamento da anuidade proporcionalmente ao número de meses decorridos e integralmente após essa data, desde que não existam débitos anteriores.
Art. 4º – Quando o contabilista contrair moléstia, mal ou que venha a sofrer acidente que o torne incapacitado, temporária ou definitivamente, para o exercício da profissão contábil e, conseqüentemente, sem condições comprovadas para efetuar o pagamento da anuidade, poderá ser concedida a isenção, desde que por requerimento, instruído com atestado médico, emitido preferencialmente pelo INSS, ou outro órgão público a que esteja vinculado, devendo o processo constar o despacho do Presidente e aprovação do Plenário.
Art. 5º – Nos casos de expedição de segunda via de documento, será concedida a isenção do pagamento da taxa somente ao profissional que requerer em decorrência de roubo ou furto, desde que devidamente comprovado.
Art. 6º – O Escritório Individual terá isenção de taxa para emissão de alvará e de sua renovação.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua homologação pelo CFC. (Amandio Ferreira dos Santos – Presidente)

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