Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO 270 SER, DE 6-4-2006
(DO-RJ DE 12-4-2006)
ICMS
DECLARAÇÃO ANUAL – DECLAN
Ano-Base 2005 – Apresentação
Fixa regras para a apresentação da Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM), relativa ao ano-base 2005.
DESTAQUES
• DECLAN-IPM Normal deverá ser entregue até 16-5-2006
• Prazo para entrega da DECLAN-IPM Retificadora termina em 23-5-2006
• Mantida a obrigatoriedade de entrega somente pela internet
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO ANUAL PARA O IPM (DECLAN-IPM)
SEÇÃO I
DO DOCUMENTO E DA OBRIGAÇÃO
Art. 1º
– A Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM) é o
documento que se destina à apuração do valor adicionado
nas operações relativas à circulação de mercadorias
e nas prestações de serviços alcançados pela incidência
do ICMS, realizadas no Estado, visando compor o cálculo dos Índices
de Participação dos Municípios (IPM) na Arrecadação
do ICMS, conforme disposto no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº
63/90.
Parágrafo único – O contribuinte informará na DECLAN-IPM
os dados que forem exigidos de acordo com a atividade exercida ou situações
especiais, nos termos dos artigos 4º e 5º desta Resolução.
Art. 2º – A DECLAN-IPM deverá ser apresentada obrigatoriamente
pelos contribuintes localizados neste Estado, que estiveram inscritos por qualquer
período do ano-base no segmento de inscrição obrigatória
do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), ainda que no referido período
não tenham sido realizadas operações de circulação
de mercadoria ou prestações de serviços com incidência
do ICMS.
§ 1º – Incluem-se na relação de contribuintes
obrigados à apresentação da DECLAN-IPM:
a) o contribuinte pessoa física inscrito no Cadastro da Pessoa Física
Contribuinte do CAD-ICMS (antigos CECOR e AGROPESQ);
b) o estabelecimento detentor da inscrição estadual centralizadora
de revendedores autônomos;
c) o estabelecimento inscrito no CAD-ICMS, dispensado, por força de regime
especial ou de legislação específica, de escrituração
de livros ou documentos fiscais ou de outras obrigações tributárias.
§ 2º – No caso da alínea “c” do parágrafo
anterior, se a dispensa envolver a centralização do cumprimento
das obrigações tributárias em outro estabelecimento, o
estabelecimento dispensado, ainda assim, deverá apresentar DECLAN-IPM,
preenchendo o Quadro “A” de identificação da declaração
e, quando for o caso, também os Quadros “F” e “G”
de discriminação da receita bruta do estabelecimento e da empresa,
respectivamente.
SEÇÃO II
DA ELABORAÇÃO E ENTREGA
Art. 3º
– A DECLAN-IPM deverá ser entregue exclusivamente pela internet,
no site www.receita.rj.gov.br da Secretaria de Estado da Receita (SER), e poderá
ser preenchida mediante formulário eletrônico (declaração
on-line), mediante programa gerador, disponibilizado pela SER no citado site,
ou ainda por programa do próprio contribuinte, observadas as instruções
de preenchimento disponibilizadas no supracitado site após a publicação
de Portaria da SUCIEF que identificará a correspondente versão
do manual em vigor.
§ 1º – Ao término do envio e validação
da DECLAN-IPM, será transmitida, em retorno, para impressão pelo
contribuinte, uma cópia da declaração apresentada com indicação
do número de controle atribuído pelo sistema, que servirá
como comprovante de entrega da mencionada declaração.
§ 2º – Com vistas a facilitar a apresentação da
declaração entregue on-line ou por meio do programa gerador, estará
disponível no site da SER um formulário-rascunho do modelo da
DECLAN-IPM, para que os usuários possam imprimi-lo e preenchê-lo
com os dados a serem transcritos para o formulário eletrônico ou
para o programa gerador.
§ 3º – A apresentação da DECLAN-IPM de forma diversa
da estabelecida neste artigo não terá validade, ficando sem efeito
qualquer outro comprovante que não aquele emitido na forma do §
1º deste artigo.
§ 4º – No caso de problema na impressão do comprovante
de entrega da DECLAN-IPM a que se refere o § 1º, o contribuinte poderá
confirmar o recebimento da declaração pela consulta específica
disponibilizada no site da SER.
§ 5º – Os contribuintes que não dispuserem de acesso
próprio à internet poderão solicitar auxílio das
repartições fiscais ligadas à rede da SER para elaboração
e entrega da declaração pelo formulário eletrônico,
para gravação de cópia do programa gerador, para transmissão
da declaração e/ou impressão do formulário rascunho,
observando-se o seguinte:
1. para gravação de cópia do programa gerador, deverão
ser levados os disquetes (“3 ½”) necessários, formatados,
sem conter arquivos, nos quais o programa será gravado;
2. para transmissão da declaração, o contribuinte deverá
levar os disquetes necessários contendo a DECLAN-IPM já preenchida,
que será transmitida normalmente pela internet, não podendo a
repartição fiscal reter o arquivo eletrônico para posterior
envio.
§ 6º – Estará disponível no site da SER um módulo
de esclarecimento de dúvidas sobre o preenchimento e entrega da DECLAN-IPM,
podendo ainda os contribuintes, para maiores informações, se dirigirem
aos plantões fiscais das repartições fiscais, independentemente
de sua circunscrição.
Art. 4º – O contribuinte pessoa jurídica ou firma individual
informará o QUADRO A – IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO
e, de acordo com sua atividade ou situações especiais, também
os seguintes:
I – QUADRO “B” – RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES: quadro de preenchimento obrigatório pelos
contribuintes que tiverem movimento de operações com mercadorias
e prestação de serviços com incidência do ICMS a
declarar no ano-base, independente do tipo de atividade por ele exercida;
II – QUADRO “C” – RESUMO ESPECÍFICO DE OPERAÇÕES
COM MERCADORIAS: quadro de detalhamento das informações prestadas
no Quadro “B”, de preenchimento obrigatório tão-somente
pelos contribuintes que realizarem operações com mercadorias no
próprio estabelecimento declarante (exceto energia elétrica e
água natural canalizada) e que, simultaneamente, também informarem
prestação de serviço com incidência do ICMS;
III – QUADRO “D” – AJUSTES DO VALOR ADICIONADO: quadro
de preenchimento obrigatório pelos contribuintes que tiverem valores
a declarar no ano-base em relação aos ajustes referidos no §
1º deste artigo;
IV – QUADRO “E” – DISTRIBUIÇÃO DO VALOR
ADICIONADO POR MUNICÍPIOS: quadro de preenchimento obrigatório
pelos contribuintes que, no ano-base, incidiram nas situações
referidas no § 2º deste artigo;
V – QUADRO “F” – RECEITA BRUTA DO ESTABELECIMENTO: quadro
de preenchimento obrigatório por todos os estabelecimentos declarantes,
ainda que os contribuintes não tenham tido movimento a declarar nos quadros
anteriores. Neste quadro deverão ser informados os valores mensais totais
das receitas auferidas, de qualquer natureza (operacionais e não operacionais),
e as receitas oriundas de vendas de mercadorias submetidas à substituição
tributária pelo estabelecimento no ano-base;
VI – QUADRO “G” – RECEITA BRUTA DA EMPRESA: quadro de
preenchimento obrigatório apenas pelo contribuinte inscrito no CAD-ICMS
como Estabelecimento Principal e/ou Único, ainda que não tenha
havido movimento a declarar nos quadros anteriores. Neste quadro deverão
ser informados os valores mensais totais das receitas auferidas, de qualquer
natureza (operacionais e não operacionais), e as receitas de vendas de
mercadorias submetidas à substituição tributária
pela empresa no ano-base, englobando todos os seus estabelecimentos, inclusive
os que não estiverem inscritos no CAD-ICMS ou os localizados fora do
Estado;
§ 1º – Informará o QUADRO “D” – AJUSTES
DO VALOR ADICIONADO, o contribuinte:
a) em cujo estabelecimento tiverem ocorrido operações relativas
ao Ativo Imobilizado;
b) em cujo estabelecimento tiverem ocorrido operações relativas
a material para uso e consumo;
c) em cujo estabelecimento tiver sido dada entrada ou saída de mercadorias
com imposto retido por substituição tributária destacado
no documento fiscal ou a título de ressarcimento e incluído no
valor contábil da operação;
d) em cujo estabelecimento tiver ocorrido entrada de matérias-primas
oneradas com o IPI;
e) em cujos documentos fiscais houver a apresentação de valores,
nas entradas e saídas, relativos a operações ou prestações,
cujos CFOP, especificados no Manual de Instruções de Preenchimento
da DECLAN-IPM, não constituam fato gerador do ICMS;
f) em cujo estabelecimento tiver ocorrido operação com a saída
de mercadorias, cuja parcela do IPI não integrar a base de cálculo
do ICMS;
g) em cujo estabelecimento tiver ocorrido operação com a saída
de mercadorias cuja parcela do IPI integrar a base de cálculo do ICMS;
h) em cujo estabelecimento tiverem ocorrido operações com importações
de mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização;
i) em cujo estabelecimento possuir estoque de mercadorias no início e
no término do exercício.
§ 2º – Informará o QUADRO “E” – DISTRIBUIÇÃO
DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIOS, o contribuinte:
a) com atividade de geração ou distribuição de energia
elétrica;
b) com atividade de prestação onerosa de serviço de comunicação;
c) com atividade de prestação de serviço de transporte
interestadual ou intermunicipal;
d) com atividade de fornecimento de água natural canalizada;
e) que se encontrar na situação especial de estabelecimento responsável
por dispensa de inscrição estadual e/ou que possuir inscrição
centralizada;
f) que se encontrar na situação especial de inscrição
responsável por revendedor autônomo;
g) que tenha adquirido produtos agropecuários ou da atividade pesqueira
com trânsito acobertado por nota fiscal emitida pelo próprio adquirente
e não acompanhados por nota fiscal emitida pelo produtor;
h) que tenha operações com mercadorias e prestações
de serviços com incidência do ICMS não escrituradas, denunciadas
espontaneamente ou apuradas em ação fiscal.
§ 3º – O preenchimento dos Quadros da referida declaração
obedecerá ao disposto no Manual de Instruções de Preenchimento,
previsto na Portaria SUCIEF a ser disponibilizada no site da SER, na página
da DECLAN-IPM.
Art. 5º – O contribuinte pessoa física inscrito no CAD-ICMS
preencherá apenas as informações do QUADRO “A”
e, quando existirem valores a declarar, os QUADROS “B” e “E”
da DECLAN, em conformidade com o disposto no Manual de Instruções
de Preenchimento.
Art. 6º – O QUADRO “H” – VALOR ADICIONADO APURADO
não será informado pelo contribuinte declarante, mas preenchido
automaticamente pelo sistema de processamento da SER por ocasião da entrega
da declaração, sendo o citado valor visualizado no comprovante
de entrega da declaração mencionado no § 1º do artigo
3º.
Art. 7º – O contribuinte deverá informar, quando do início
do preenchimento da DECLAN-IPM, nos campos próprios do questionário,
as atividades exercidas e as situações especiais ocorridas no
seu estabelecimento no ano-base, sendo exibidos e disponibilizados, para fins
de preenchimento da declaração, somente os quadros específicos
pertinentes às referidas atividades e situações informadas.
Art. 8º – A DECLAN-IPM, além das críticas efetuadas
quando do seu preenchimento por formulário eletrônico (declaração
on-line) e/ou por programa gerador, será também submetida a críticas
de processamento com a base de dados da SER quando de sua transmissão,
sendo recusada a entrega na ocorrência dos seguintes casos:
I – a inscrição estadual do contribuinte não estiver
registrada no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II – a inscrição estadual do contribuinte constar no Sistema
de Cadastro de Contribuintes do ICMS nas condições de Não-Cadastrada
(NC) ou Inutilizada (IN);
III – a inscrição estadual do contribuinte estiver registrada
no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS com data de concessão
ou de início de atividades posterior ao ano-base da declaração;
IV – o contribuinte estiver com sua inscrição estadual desativada
(situações de Baixado, Suspenso, Impedido ou Cancelado) durante
o ano-base da declaração;
V – o estoque inicial declarado não conferir com o estoque final
informado na declaração do ano-base imediatamente anterior;
VI – houver incompatibilidade entre valores declarados nos diversos quadros
e campos da declaração ou entre dados declarados e dados constantes
do sistema da SER;
VII – o ano-base da declaração for igual ou posterior ao
da apresentação, exceto no caso de baixa (encerramento de atividades),
quando poderá ser o mesmo.
Parágrafo único – Nas hipóteses deste artigo, o contribuinte
deverá rever os dados informados. Se os dados estiverem incorretos, ele
deverá corrigi-los e deverá fazer uma nova apresentação
da declaração; se os dados estiverem corretos, ele deverá
adotar os seguintes procedimentos:
a) comparecer à repartição fiscal de sua circunscrição
para regularizar a situação cadastral de seu estabelecimento,
no caso dos incisos I a IV;
b) apresentar DECLAN-IPM retificadora do ano-base imediatamente anterior ao
da nova declaração, a fim de corrigir o valor informado no estoque
final, no caso do inciso V.
SEÇÃO III
DA DECLAN-IPM DE BAIXA
Art. 9º
– Quando do encerramento das atividades do estabelecimento, e no mesmo
prazo previsto em legislação específica para apresentação
do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte deverá
apresentar a declaração referente ao exercício de encerramento
das atividades, que será denominada “DECLAN-IPM de Baixa”,
e a do imediatamente anterior, caso ainda não tenha sido entregue.
Parágrafo único – O contribuinte fica dispensado de apresentar
comprovante de entrega da DECLAN-IPM junto do pedido de baixa da inscrição,
devendo a repartição fiscal que o recepcionar verificar, em consulta
ao Sistema de Cadastro de Contribuintes, se foram entregues as declarações
do exercício de encerramento das atividades e dos quatro últimos,
intimando o requerente a fazê-lo, quando for o caso, sem prejuízo
da recepção do pedido de baixa e da adoção das medidas
fiscais cabíveis.
SEÇÃO IV
DA DECLAN-IPM RETIFICADORA
Art. 10
– Os erros ou omissões em DECLAN-IPM já entregue deverão
ser sanados por meio de declaração retificadora, para correção
dos dados incorretos ou para informação dos dados omitidos.
§ 1º – A DECLAN-IPM será identificada pelas seguintes
naturezas:
a) Normal: a primeira apresentada pelo contribuinte relativa a cada ano-base;
b) Retificadora: as posteriores, relativas a cada ano-base, que porventura forem
apresentadas pelo contribuinte para os fins previstos no caput deste artigo.
§ 2º – O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive,
no caso da retificação de DECLAN-IPM de Baixa.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 11
– A não-apresentação da DECLAN-IPM ou sua entrega
após o prazo estabelecido, bem como a constatação de dados
incorretos e/ou de omissão de informações, sujeitará
o contribuinte às penalidades previstas:
I – no inciso XIX ou, se for o caso, no § 9º do artigo 59 da
Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a nova redação
da Lei nº 3.040, de 9 de setembro de 1998, pela não entrega da DECLAN-IPM
ou sua apresentação fora do prazo;
II – no inciso XXXIII do artigo 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro
de 1996, com a nova redação da Lei nº 3.040, de 9 de setembro
de 1998, pela constatação de dados incorretos ou omissão
de informações.
§ 1º – Nas ações fiscais que envolverem exame
de livros e documentos fiscais, o Fiscal de Rendas deverá verificar se
as DECLAN-IPM do contribuinte dos cinco últimos exercícios foram
devidamente preenchidas e entregues, lavrando o auto de infração
competente se apurada qualquer irregularidade.
§ 2º – Anualmente, após a publicação dos
Índices Definitivos de Participação dos Municípios,
os contribuintes omissos na entrega da DECLAN-IPM e os que apresentaram declarações
fora dos prazos estabelecidos nesta Resolução, cujo valor adicionado
não foi, em tempo hábil, apropriado no cálculo dos referidos
índices, serão objeto de seleção e inclusão
em programação fiscal específica pela Subsecretaria Adjunta
de Fiscalização, visando à aplicação das
penalidades indicadas neste artigo, caso a irregularidade ainda não tenha
sido apurada conforme parágrafo anterior.
§ 3º – A aplicação das penalidades não
exime o contribuinte infrator de apresentar a declaração omissa
ou retificadora cabível, no prazo determinado pelo Fiscal de Rendas autuante
ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido,
em até 10 (dez) dias da ciência da autuação.
§ 4º – A comunicação porventura apresentada por
município à SER sobre omissão ou atraso na entrega de DECLAN-IPM
será encaminhada à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização
para oportuna inclusão em programação fiscal, conforme
disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
SEÇÃO VI
DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
Art. 12
– A Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais
(SUCIEF), por intermédio da Coordenação de Informações
Econômico-Fiscais (CIEF), manterá o gerenciamento das rotinas de
recebimento, processamento e controle da DECLAN-IPM e do cálculo dos
Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação
do ICMS.
Parágrafo único – Caberá à Assessoria de Informática
(ASSINF) da SER a manutenção e aperfeiçoamento do sistema
informatizado próprio, das bases de dados pertinentes e o constante acompanhamento
da utilização dos serviços pela internet, visando permitir
a sua utilização da forma mais eficiente possível.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
Art. 13
– O Valor Adicionado do Estado (VAE) e o dos Municípios (VAM),
utilizados para cálculo dos Índices Provisórios e Definitivos
de Participação dos Municípios na Arrecadação
do ICMS, em cada ano-base, serão apurados pela CIEF/SUCIEF tendo por
base as operações e prestações a que se referem
os §§ 1º, 2º, 11 e 12, do artigo 3º da Lei Complementar
Federal nº 3/90 e corresponderão ao somatório do Valor Adicionado
de cada Contribuinte (VAC), obtido por todas as informações prestadas
na DECLAN-IPM do estabelecimento, de acordo com a regra de cálculo do
valor adicionado vigente na data da apuração do IPM Provisório
ou Definitivo.
§ 1º – Será computada, na apuração do Valor
Adicionado para o IPM Provisório do município, a DECLAN-IPM entregue
mais recentemente pelo contribuinte até o último dia do prazo
fixado para a entrega anual da declaração ou, a critério
da CIEF, até data posterior em que puder ser utilizada sem prejuízo
à conclusão da apuração dos Índices Provisórios.
§ 2º – Durante as fases de entrega da DECLAN-IPM e de apuração
do IPM Provisório, e visando obter esclarecimentos sobre declarações
que aparentem incorreções ou inconsistências, a CIEF poderá
de imediato solicitar auxílio das repartições fiscais,
que deverão atendê-la em caráter prioritário, ou
contatar os próprios contribuintes declarantes.
§ 3º – Será computada na apuração do Valor
Adicionado para o IPM Definitivo do município, em substituição
à declaração considerada no IPM Provisório, a DECLAN-IPM
recepcionada regularmente pela SER e cuja apropriação seja requerida
no recurso de que trata o artigo 17, desde que provido.
§ 4º – O valor que se constituir em informação
de ajuste relativo à operação com importação
de mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização,
previsto na alínea “h”, do § 1º do artigo 4º,
será considerado, de acordo com o cálculo vigente, como parcela
a ser acrescida ao Valor Adicionado total de cada declaração.
§ 5º – O valor que se constituir em informação
de ajuste relativo à parcela do IPI que integra a base de cálculo
do ICMS nas saídas de mercadorias, previsto na alínea “g”,
do § 1º do artigo 4º, de acordo com o cálculo vigente,
será considerado como parcela redutora do Valor Adicionado total de cada
declaração.
Art. 14 – O Valor Adicionado relativo a cada contribuinte será
calculado automaticamente pelo próprio sistema, por ocasião da
transmissão da DECLAN-IPM, conforme previsto no artigo 6º e levando-se
em consideração as hipóteses de preenchimento da tela inicial
(questionário).
§ 1º – Se no início do preenchimento da DECLAN o contribuinte
deixar em branco todos os itens da tela inicial, a declaração
será caracterizada como “sem movimento” e o Valor Adicionado
será zero.
§ 2º – Na hipótese de o resultado da apuração
do Valor Adicionado ser número negativo, o referido valor será
considerado como zero.
§ 3º – Serão exibidos no comprovante de entrega da DECLAN-IPM,
conforme disposto no artigo 6º, o Valor Adicionado considerado para cada
município e o Valor Adicionado total da declaração, apurados
de acordo com a fórmula de cálculo vigente na data de entrega
da declaração.
Art. 15 – Visando permitir aos municípios o acompanhamento do processo
de apuração do Valor Adicionado, a CIEF disponibilizará,
para as prefeituras municipais que solicitarem, relatórios em arquivo
magnético dos contribuintes obrigados à apresentação
da DECLAN-IPM, dos omissos de sua entrega e/ou das declarações
recebidas, apropriadas ou não, para o cálculo do IPM.
§ 1º – A disponibilização de quaisquer dos relatórios
referidos no caput deste artigo deverá ser solicitada ao titular da SUCIEF,
mediante ofício do Prefeito Municipal ou de outra autoridade municipal
por ele credenciada, no qual deverá ser identificada a pessoa que ficará
autorizada a retirar os relatórios, caso não seja o próprio
requisitante.
§ 2º – O ofício expedido pelo município será
autuado e, no processo que dele resultar, deverá constar, no momento
do acesso ou da entrega das informações requisitadas, recibo que
formalize a transferência das referidas informações, bem
como termo de compromisso do Prefeito Municipal (ou da autoridade municipal
por ele autorizada) quanto à preservação do sigilo a que
alude o artigo 198 do Código Tributário Nacional.
§ 3º – É facultado aos municípios, durante o processo
de recepção da DECLAN-IPM, solicitar, por meio de ofício
à autoridade mencionada no § 1º, análise das informações
prestadas nas declarações, com vistas a sanar eventuais distorções
na apuração do Valor Adicionado antes do cálculo do IPM
Provisório.
§ 4º – Na hipótese do parágrafo anterior, não
sendo computada a tempo para o cálculo do IPM Provisório, a solicitação
inicial não será considerada, salvo se o município incluí-la
em recurso apresentado nos termos do artigo 17 e desde que provido.
§ 5º – A solicitação de verificação
de valor adicionado, apresentada por município à CIEF/SUCIEF,
que envolver a necessidade de análise fiscal de profundidade nos documentos
e livros do contribuinte, será encaminhada à Subsecretaria Adjunta
de Fiscalização para oportuna inclusão em programação
fiscal, observando-se o disposto no § 6º do artigo 17.
CAPÍTULO III
DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO
DO ICMS
SEÇÃO I
DO CÁLCULO DO IPM
Art. 16
– Os Índices de Participação de cada Município
no produto da arrecadação do ICMS serão apurados pela CIEF/SUCIEF
a partir dos dados registrados no sistema informatizado de gerenciamento da
DECLAN-IPM e do cálculo do IPM, de acordo com:
I – O índice obtido pela média das relações
percentuais entre o Valor Adicionado ocorrido em cada Município e o Valor
Adicionado total do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores ao
da apuração, conforme estabelecido na Lei Complementar Federal
nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e
II – Os índices oficiais obtidos pela aplicação dos
critérios de População, Área Geográfica,
Cota Mínima, Receita Própria e Ajuste Econômico, conforme
estabelecido na Lei nº 2.664, de 27 de dezembro de 1996.
§ 1º – O Índice de Participação na Arrecadação
do ICMS, para cada município, corresponderá ao somatório
dos índices calculados conforme os incisos deste artigo, sendo utilizado
no cálculo 75% (setenta e cinco por cento) do Índice de Valor
Adicionado apurado, tendo em vista que os critérios estabelecidos pela
Lei 2.664/96 correspondem a 25% (vinte e cinco por cento) do valor adicionado
total.
§ 2º – Os dados necessários à aplicação
dos critérios de População, Área Geográfica
e Receita Própria deverão ser coletados pela CIEF/SUCIEF nos órgãos
responsáveis por seu fornecimento, cabendo ao titular daquela Superintendência,
quando necessário, requisitá-los direta ou indiretamente por ofício
dirigido às autoridades competentes.
§ 3º – A Superintendência Estadual de Arrecadação
(SUAR), a fim de subsidiar a aplicação do critério de Receita
Própria, deverá informar à CIEF/SUCIEF, até o dia
31 de março de cada exercício, a arrecadação do
ICMS ocorrida no ano-base anterior em cada município, devendo também
ser encaminhado, em arquivo magnético, demonstrativo do montante do imposto
recolhido por contribuinte, o qual poderá ser disponibilizado às
prefeituras municipais, segundo a rotina prevista no § 1º do artigo
15.
SEÇÃO II
DO IPM PROVISÓRIO
Art. 17
– Os Índices de Participação dos Municípios
na Arrecadação do ICMS e os dados utilizados para sua apuração
serão divulgados em caráter provisório por meio de ato
do Secretário de Estado da Receita, publicado no Diário Oficial
do Estado, podendo o município questioná-los por intermédio
do Prefeito, das Associações de Municípios ou seus representantes,
mediante apresentação de recurso, devidamente fundamentado, na
CIEF/SUCIEF ou na repartição fiscal que jurisdicione a área
do recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
§ 1º – Quando não apresentado na CIEF/SUCIEF, o órgão
que recepcionar o recurso deverá constituir processo administrativo-tributário,
e no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas de sua apresentação
pelo contribuinte deverá promover, por portador próprio, sua entrega
na SUCIEF.
§ 2º – Quando envolver solicitação de apropriação
de Valor Adicionado apurado na DECLAN-IPM recepcionada pela SER, além
dos documentos necessários, o recurso deverá estar acompanhado
de todos os dados que identifiquem a referida declaração.
§ 3º – Tratando-se de solicitação de apropriação
de DECLAN-IPM recepcionada devidamente pela SER e não considerada no
cálculo do IPM por ter sido apresentada fora do prazo, o município
poderá, em substituição à juntada de cópia
da declaração referida no parágrafo anterior, indicar no
recurso os dados que permitam à CIEF identificá-la no sistema
informatizado.
§ 4º – Não será considerado o recurso apresentado
após o prazo estabelecido no caput deste artigo nem entregue em órgão
estranho à SER.
§ 5º – Compete à CIEF analisar os recursos e oferecer
pareceres em relação às argumentações de
defesa, podendo, quando necessário, requerer pronunciamento da Assessoria
Jurídica ou de outros órgãos técnicos da SER e solicitar
esclarecimentos diretamente a contribuintes ou repartições fiscais.
§ 6º – As inconsistências relatadas nos recursos do IPM
Provisório que não forem regularizadas ou comprovadas na fase
de análise dos recursos municipais não serão consideradas
no cálculo do IPM Definitivo, sem prejuízo da aplicação
das penalidades cabíveis aos contribuintes infratores e, quando for o
caso, de apropriação do Valor Adicionado omitido e constatado
na ação fiscal no ano em que o seu resultado se tornar definitivo
em virtude de decisão administrativa irrecorrível, consoante norma
expressa no § 11, do artigo 3º, da Lei Complementar Federal nº
63/90.
§ 7º – Os processos de recurso com o parecer da CIEF e pronunciamento
do titular da SUCIEF serão encaminhados ao Secretário de Estado
da Receita para decisão, após o que serão restituídos
àquele órgão para processamento das alterações
necessárias ao cálculo dos novos índices e para ciência
aos municípios recorrentes.
SEÇÃO III
DO IPM DEFINITIVO
Art. 18
– Os Índices de Participação dos Municípios
na Arrecadação do ICMS, obtidos após as revisões
oriundas das decisões relativas aos recursos ao IPM Provisório,
bem como os dados utilizados para sua apuração serão submetidos
ao Governador do Estado para, em ato desta autoridade, serem fixados em caráter
definitivo.
Parágrafo único – Os Índices Definitivos deverão
ser publicados no Diário Oficial do Estado no prazo de 60 (sessenta)
dias da publicação dos Índices Provisórios.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 19
– As normas estabelecidas nesta Resolução vigorarão
para a entrega de DECLAN-IPM extemporâneas de anos-base anteriores, ficando
vedada a recepção, pelas repartições fiscais, de
declarações preenchidas em modelos antigos ou em formulários-rascunho
do novo modelo, devendo o contribuinte fazer a entrega conforme disposto no
artigo 3º, a partir da disponibilização do formulário
eletrônico e do programa gerador.
Art. 20 – A DECLAN-IPM, ano-base 2005, apresentada antes da publicação
da Portaria SUCIEF, na forma prevista no artigo 3º, deverá ser retificada
conforme estabelecido nesta Resolução, caso o valor adicionado
calculado segundo as regras definidas pelas novas instruções de
preenchimento for diferente do anteriormente apurado.
Art. 21 – A apresentação da DECLAN-IPM ano-base 2005 observará
os seguintes prazos:
I – DECLAN-IPM Normal: até 16 de maio de 2006;
II – DECLAN-IPM Retificadora: até 23 de maio de 2006.
Art. 22 – Compete à SUCIEF baixar os atos necessários ao
cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução, bem como
resolver os casos omissos.
Art. 23 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Antonio Francisco
Neto – Secretário de Estado da Receita)
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