Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
FARMACÊUTICO
Exercício da Profissão
A Resolução 440 CFF, de 22-9-2005, divulgada no Informativo 43/2005,
deste Colecionador, foi retificada na página 91 do DO-U, Seção
1, de 15-5-2006, considerou habilitado para exercer a responsabilidade técnica
de Farmácia ou Laboratório Industrial Homeopático, que manipule
ou industrialize o medicamento homeopático, respectivamente, o farmacêutico
que comprovar uma das seguintes qualificações:
a)
ter cursado a disciplina de Homeopatia de no mínimo 60 horas, no curso
de graduação de farmacêutico, complementadas com estágio
em manipulação e dispensação de medicamentos homeopáticos,
de no mínimo 240 horas, na própria instituição de ensino
superior, em farmácias que manipulem medicamentos homeopáticos ou
laboratórios industriais de medicamentos homeopáticos conveniados
às instituições de ensino;
b)
título de especialista ou curso de especialização em farmácia
homeopática que atenda às Resoluções pertinentes do Conselho
Federal de Farmácia (CFF), em vigor.
De
acordo com a Resolução 440 CFF/2005, aos farmacêuticos que comprovarem
sua capacitação ao exercício da responsabilidade técnica
em estabelecimentos farmacêuticos que preparem medicamentos homeopáticos,
obtida até 26-11-97, data da publicação da Resolução
319 CFF, de 30-10-97 (Informativo 48/97), são asseguradas as prerrogativas
profissionais sem prejuízo da aplicabilidade do parágrafo anterior,
onde o exercício será obtido pelos registros perante o Conselho Regional
de Farmácia (CRF) respectivo.
NOTA: SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE, EM VIRTUDE DA RETIFICAÇÃO DO ATO ORA TRANSCRITO, DESCONSIDEREM AQUELE DIVULGADO NO INFORMATIVO 43/2005.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.