x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Resolução CFF 440/2006

20/05/2006 09:44:04

Untitled Document

INFORMAÇÃO

TRABALHO
FARMACÊUTICO
Exercício da Profissão

A Resolução 440 CFF, de 22-9-2005, divulgada no Informativo 43/2005, deste Colecionador, foi retificada na página 91 do DO-U, Seção 1, de 15-5-2006, considerou habilitado para exercer a responsabilidade técnica de Farmácia ou Laboratório Industrial Homeopático, que manipule ou industrialize o medicamento homeopático, respectivamente, o farmacêutico que comprovar uma das seguintes qualificações:
a) ter cursado a disciplina de Homeopatia de no mínimo 60 horas, no curso de graduação de farmacêutico, complementadas com estágio em manipulação e dispensação de medicamentos homeopáticos, de no mínimo 240 horas, na própria instituição de ensino superior, em farmácias que manipulem medicamentos homeopáticos ou laboratórios industriais de medicamentos homeopáticos conveniados às instituições de ensino;
b) título de especialista ou curso de especialização em farmácia homeopática que atenda às Resoluções pertinentes do Conselho Federal de Farmácia (CFF), em vigor.
De acordo com a Resolução 440 CFF/2005, aos farmacêuticos que comprovarem sua capacitação ao exercício da responsabilidade técnica em estabelecimentos farmacêuticos que preparem medicamentos homeopáticos, obtida até 26-11-97, data da publicação da Resolução 319 CFF, de 30-10-97 (Informativo 48/97), são asseguradas as prerrogativas profissionais sem prejuízo da aplicabilidade do parágrafo anterior, onde o exercício será obtido pelos registros perante o Conselho Regional de Farmácia (CRF) respectivo.

NOTA: SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE, EM VIRTUDE DA RETIFICAÇÃO DO ATO ORA TRANSCRITO, DESCONSIDEREM AQUELE DIVULGADO NO INFORMATIVO 43/2005.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.