Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
MÉDICO
Exercício da Profissão
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, através da Resolução 1.789, de
7-4-2006, publicada na p.77 do DO-U, Seção 1, de 16-5-2006, determinou
que os Conselhos de Medicina poderão interditar cautelarmente o exercício
profissional de médico cuja ação ou omissão, decorrentes
de sua profissão, esteja prejudicando gravemente a população,
ou na iminência de fazê-lo.
O referido Ato estabeleceu que a interdição cautelar ocorrerá
desde que exista prova inequívoca do procedimento danoso do médico
e verossimilhança da acusação com os fatos constatados, ou haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
caso o profissional continue a exercer a Medicina.
O interditado ficará impedido de exercer as atividades
de médico até a conclusão final do processo ético, obrigatoriamente
instaurado quando da ordem de interdição, sendo-lhe retida a carteira
de registro profissional junto ao Conselho Regional.
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