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Trabalho e Previdência

Resolução CFM 1789/2006

20/05/2006 09:44:04

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INFORMAÇÃO

TRABALHO
MÉDICO
Exercício da Profissão

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, através da Resolução 1.789, de 7-4-2006, publicada na p.77 do DO-U, Seção 1, de 16-5-2006, determinou que os Conselhos de Medicina poderão interditar cautelarmente o exercício profissional de médico cuja ação ou omissão, decorrentes de sua profissão, esteja prejudicando gravemente a população, ou na iminência de fazê-lo.
O referido Ato estabeleceu que a interdição cautelar ocorrerá desde que exista prova inequívoca do procedimento danoso do médico e verossimilhança da acusação com os fatos constatados, ou haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso o profissional continue a exercer a Medicina.

O interditado ficará impedido de exercer as atividades de médico até a conclusão final do processo ético, obrigatoriamente instaurado quando da ordem de interdição, sendo-lhe retida a carteira de registro profissional junto ao Conselho Regional.

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