Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
FUMO
Advertência
A Resolução 86 ANVISA-DC, de 17-5-2006, publicada na página 26
do DO-U, Seção 1, de 18-5-2006, modifica as normas que obrigam que
sejam impressas em toda extensão da maior face visível ao consumidor
das embalagens de cigarros, denominadas maços ou box,
em seus diferentes tamanhos, as imagens padrão disponibilizadas pela ANVISA,
em sua página eletrônica, contendo as advertências, as imagens,
a logomarca e o número do serviço Disque-Saúde (0800-611997),
sem alterar a proporcionalidade entre os seus elementos, bem como seus parâmetros
gráficos.
As empresas fabricantes e importadoras têm o prazo de 9 meses, contados
a partir de 18-5-2006, para disponibilizar ao comércio varejista embalagens
de produtos derivados de tabaco e materiais de propaganda que estejam cumprindo
devidamente as alterações ora estabelecidas. Findo o referido prazo,
somente podem ser disponibilizados ao comércio varejista embalagens e materiais
publicitários que estejam de acordo com a presente Resolução.
Os produtos fabricados ou importados anteriormente ao mencionado prazo e que
não atenderam às determinações desta Resolução,
poderão ser comercializados até 12 meses após a sua publicação.
Os prazos mencionados anteriormente aplicam-se a todos os produtos derivados
do tabaco fumígenos, sem exceção, incluindo charutos, cigarrilhas,
cigarros de bali, cigarros tipo kretek, e outros.
O referido ato altera o caput do artigo 3º da Resolução 335 ANVISA-DC,
de 21-11-2003 (Informativo 48/2003).
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