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Trabalho e Previdência

Resolução CFN 383/2006

20/05/2006 09:44:04

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INFORMAÇÃO

TRABALHO
NUTRICIONISTA
Exercício da Profissão

O CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS (CFN), através da Resolução 383, de 27-4-2006, publicada na página 160 do DO-U, Seção 1, de 19-5-2006, dispôs sobre as especialidades reconhecidas pelo CFN para efeito de registro nos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN).
De acordo com o mencionado Ato, especialidade é uma área específica do conhecimento, exercida por profissional qualificado a executar procedimentos de maior complexidade, na busca de eficácia e eficiência de suas ações.
O exercício da especialidade não implica a obrigatoriedade de atuação do profissional em todas as áreas de conhecimento relacionadas à Alimentação e Nutrição.
Além da Residência em Nutrição, para efeito de registro de títulos, serão reconhecidas as seguintes especialidades:
a) Área de Saúde Coletiva;
b) Área de Alimentação Coletiva;
c) Área de Nutrição Clínica;
d) Área de Ciência e Tecnologia de Alimentos;
e) Área de Nutrição e Dietética;
f) Área de Educação.
Para fins de registro de títulos, novas especialidades poderão vir a ser reconhecidas, mediante propostas de associações profissionais ou de entidades técnico-científicas, desde que acompanhadas das respectivas justificativas, cabendo ao Plenário do CFN a decisão final.

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