Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
283 SER, DE 24-5-2006
(DO-RJ DE 25-5-2006)
ICMS
CRÉDITO
Transferência Utilização
Altera a Resolução 220 SER, de 29-11-2005 (Informativo 48/2005), que estabelece normas para utilização e transferência de saldos credores escriturais de ICMS pelos estabelecimentos industriais e produtores da cadeia produtiva de leite, nos termos do Decreto 38.233, de 14-9-2005 (Informativo 37/2005).
DESTAQUES
• A legitimação do saldo credor transferido será registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
legais e no artigo 5º do Decreto nº 38.233, de 14 de setembro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescentados à Resolução SER nº
220, de 29 de novembro de 2005, os seguintes dispositivos:
I §§ 2º e 3º ao artigo 1º, renumerando-se o
atual parágrafo único para §1º:
Art. 1º ......................................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................................
§ 2º A autoridade fiscal lavrará termo no livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO)
especificando o valor do saldo credor acumulado legitimado na data da ação
fiscal, o valor do crédito transferido com o número da respectiva
Nota Fiscal, sua destinação e a inscrição estadual do estabelecimento
destinatário.
§ 3º A repartição fiscal deverá encaminhar ao
Departamento de Planejamento Fiscal (DPF), até o dia 15 (quinze) do mês
subseqüente, relação contendo valor do saldo credor acumulado
legitimado, por detentor, com identificação do mesmo (razão social,
inscrição estadual e CNPJ);
II §§ 1º e 2º ao artigo 4º:
Art. 4º ......................................................................................................................................
§ 1º A autoridade fiscal lavrará termo no RUDFTO do adquirente
especificando o valor do crédito adquirido com o número da respectiva
Nota Fiscal, sua destinação, a inscrição estadual do estabelecimento
transferidor e o valor do depósito efetuado na conta do PDPL.
§ 2º A repartição fiscal deverá encaminhar ao
DPF, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, relação
contendo a identificação do adquirente (razão social, inscrição
estadual e CNPJ), valor do saldo credor acumulado adquirido, número da
Nota Fiscal de transferência, e identificação do estabelecimento
transmitente (razão social, inscrição estadual e CNPJ)..
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Antonio Francisco Neto
Secretário de Estado da Receita)
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