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Rio de Janeiro

Resolução SER 283/2006

27/05/2006 14:34:49

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RESOLUÇÃO 283 SER, DE 24-5-2006
(DO-RJ DE 25-5-2006)

ICMS
CRÉDITO
Transferência – Utilização

Altera a Resolução 220 SER, de 29-11-2005 (Informativo 48/2005), que estabelece normas para utilização e transferência de saldos credores escriturais de ICMS pelos estabelecimentos industriais e produtores da cadeia produtiva de leite, nos termos do Decreto 38.233, de 14-9-2005 (Informativo 37/2005).

DESTAQUES

• A legitimação do saldo credor transferido será registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais e no artigo 5º do Decreto nº 38.233, de 14 de setembro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam acrescentados à Resolução SER nº 220, de 29 de novembro de 2005, os seguintes dispositivos:
I – §§ 2º e 3º ao artigo 1º, renumerando-se o atual parágrafo único para §1º:
“Art. 1º – ......................................................................................................................................
§ 1º – ...........................................................................................................................................
§ 2º – A autoridade fiscal lavrará termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) especificando o valor do saldo credor acumulado legitimado na data da ação fiscal, o valor do crédito transferido com o número da respectiva Nota Fiscal, sua destinação e a inscrição estadual do estabelecimento destinatário.
§ 3º – A repartição fiscal deverá encaminhar ao Departamento de Planejamento Fiscal (DPF), até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, relação contendo valor do saldo credor acumulado legitimado, por detentor, com identificação do mesmo (razão social, inscrição estadual e CNPJ)”;
II – §§ 1º e 2º ao artigo 4º:
“Art. 4º – ......................................................................................................................................
§ 1º – A autoridade fiscal lavrará termo no RUDFTO do adquirente especificando o valor do crédito adquirido com o número da respectiva Nota Fiscal, sua destinação, a inscrição estadual do estabelecimento transferidor e o valor do depósito efetuado na conta do PDPL.
§ 2º – A repartição fiscal deverá encaminhar ao DPF, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, relação contendo a identificação do adquirente (razão social, inscrição estadual e CNPJ), valor do saldo credor acumulado adquirido, número da Nota Fiscal de transferência, e identificação do estabelecimento transmitente (razão social, inscrição estadual e CNPJ).”.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Antonio Francisco Neto – Secretário de Estado da Receita)

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