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IPI/Importação e Exportação

Resolução SUFRAMA 202/2006

03/06/2006 15:13:39

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INFORMAÇÃO

IMPORTAÇÃO
ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM
Aprovação de Projetos –
Isenção – Redução
IPI
ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM
Aprovação de Projetos –
Crédito – Isenção

A Resolução 202 SUFRAMA, de 17-5-2006, foi publicada na Seção 1, do DO-U de 31-5-2006, página 71, determinando diversos procedimentos para utilização dos incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA, concedidos a projetos industriais que objetivem a industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus (ZFM), que são os seguintes:
– isenção do Imposto de Importação, relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira utilizados na industrialização de produtos destinados a consumo interno na ZFM;
– redução do II, relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira utilizados na industrialização de produtos destinados a consumo em outros pontos do território nacional;
– isenção do IPI, relativo a produtos produzidos na ZFM destinados à comercialização em qualquer ponto do território nacional;
– isenção do IPI para os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária;
– crédito do IPI, calculado como se devido fosse, para o adquirente dos produtos mencionados anteriormente, sempre que empregados como matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem na industrialização, em qualquer ponto do território nacional, de produtos efetivamente sujeitos ao pagamento do referido imposto; e
– isenção do II e do IPI relativo a bens de capital destinados à implantação de projetos industriais.
Os referidos benefícios não se aplicam a armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes se destinados, exclusivamente, a consumo interno na ZFM, ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais.
A referida Resolução 202 SUFRAMA/2006 estabeleceu ainda diversas normas que devem ser cumpridas para aprovação dos projetos industriais que visem a obtenção dos incentivos fiscais mencionados anteriormente administrados pela SUFRAMA.
A referida Resolução 202 SUFRAMA/2006 revogou as seguintes Resoluções:
– Resolução 169 SUFRAMA, de 30-10-1998;
– Resolução 201 SUFRAMA, de 31-8-2001 (Informativo 38/2001);
– Resolução 217 SUFRAMA, de 27-6-2002;
– Resolução 355 SUFRAMA, de 23-10-2002 ;
– Resolução 65 SUFRAMA, de 29-4-2003;
– Resolução 236 SUFRAMA, 2-9-2003;
– Resolução 385 SUFRAMA, de 11-11-2003;
– Resolução 454 SUFRAMA, de 18-12-2003;
– Resolução 64 SUFRAMA, de 30-4-2004; e
– Resolução 124 SUFRAMA, de 22-6-2005.
A íntegra da referida Resolução 202 SUFRAMA/2006, encontra-se na Seção Donwload do Portal COAD.

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