Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.073 CFC, DE 26-5-2006
(DO-U DE 30-5-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Habilitação Profissional
Modifica as normas sobre o registro profissional dos contabilistas no Conselho
Regional de Contabilidade (CRC).
Altera os artigos 21 e 43 da Resolução 867 CFC, de 9-12-99 (Informativo
52/99), e revoga as Resoluções CFC 948, de 29-11-2002 (Informativo
49/2002), e 991 CFC, de 11-12-2003 (Informativo 52/2003).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que os Conselhos Regionais de Contabilidade têm concedido
registro provisório aos concluintes de curso de Técnico em Contabilidade
e Ciências Contábeis sem que os mesmos estejam reconhecidos;
Considerando que o reconhecimento do curso é fator essencial para que os
Conselhos de Contabilidade possam autorizar aqueles profissionais ao exercício
da profissão, sem, contudo, prejudicar a capacidade técnica dos serviços
prestados;
Considerando que os Conselhos Regionais de Contabilidade, por força do
que estabelece o Decreto-Lei nº 9.295/46, não poderão conceder
registro aos concluintes de Curso de Gestão com especialização
em Contabilidade, assim como aos Tecnólogos em Contabilidade; RESOLVE:
Art. 1º A letra a do inciso III do artigo 21 da Resolução
CFC nº 867/99 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 (...)
(...)
a) histórico escolar e certidão/declaração do estabelecimento
de ensino contendo a chancela do Ministério da Educação reconhecendo
o curso, sua carga horária, informando que o requerente concluiu o curso,
tendo sido diplomado, e que o diploma se encontra em processamento no órgão
competente para registro, devendo conter: nome do requerente, data de nascimento,
filiação, curso concluído e data da conclusão ou, quando
se tratar de curso superior, da colação de grau;
(...)
Art. 2º Cria os §§ 1º e 2º do artigo 43 com
a seguinte redação:
Art. 43 (...)
§ 1º É vedada a concessão de registro, em Conselhos
Regionais de Contabilidade, aos portadores de Certificados/Diplomas de Cursos
de Gestão, com especialização em Contabilidade, ou Cursos de
Tecnólogo em Contabilidade.
§ 2º Os cursos de Técnico em Contabilidade deverão
obedecer à carga horária mínima estabelecida pelo Ministério
da Educação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções
CFC Nº 948/2002 e 991/2003. (Maria Clara Cavalcante Bugarim Presidente
do Conselho)
ESCLARECIMENTO: Os artigos 21 e 43 da Resolução 867 CFC/99
estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) relaciona os documentos que instruirão o pedido de registro provisório;
e
b) quando o diploma ou certificado apresentado pelo contabilista for emitido
por estabelecimento de ensino de outra jurisdição, deverá ser
feita consulta ao respectivo CRC para apurar se o titular é possuidor de
registro naquela jurisdição e se a instituição de ensino
está credenciada a ministrar curso na área contábil.
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