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Legislação Comercial

Resolução CFC 1073/2006

03/06/2006 15:13:54

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RESOLUÇÃO 1.073 CFC, DE 26-5-2006
(DO-U DE 30-5-2006)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Habilitação Profissional

Modifica as normas sobre o registro profissional dos contabilistas no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
Altera os artigos 21 e 43 da Resolução 867 CFC, de 9-12-99 (Informativo 52/99), e revoga as Resoluções CFC 948, de 29-11-2002 (Informativo 49/2002), e 991 CFC, de 11-12-2003 (Informativo 52/2003).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que os Conselhos Regionais de Contabilidade têm concedido registro provisório aos concluintes de curso de Técnico em Contabilidade e Ciências Contábeis sem que os mesmos estejam reconhecidos;
Considerando que o reconhecimento do curso é fator essencial para que os Conselhos de Contabilidade possam autorizar aqueles profissionais ao exercício da profissão, sem, contudo, prejudicar a capacidade técnica dos serviços prestados;
Considerando que os Conselhos Regionais de Contabilidade, por força do que estabelece o Decreto-Lei nº 9.295/46, não poderão conceder registro aos concluintes de Curso de Gestão com especialização em Contabilidade, assim como aos Tecnólogos em Contabilidade; RESOLVE:
Art. 1º – A letra “a” do inciso III do artigo 21 da Resolução CFC nº 867/99 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – (...)
(...)
a) histórico escolar e certidão/declaração do estabelecimento de ensino contendo a chancela do Ministério da Educação reconhecendo o curso, sua carga horária, informando que o requerente concluiu o curso, tendo sido diplomado, e que o diploma se encontra em processamento no órgão competente para registro, devendo conter: nome do requerente, data de nascimento, filiação, curso concluído e data da conclusão ou, quando se tratar de curso superior, da colação de grau;
(...)
Art. 2º – Cria os §§ 1º e 2º do artigo 43 com a seguinte redação:
“Art. 43 – (...)
§ 1º – É vedada a concessão de registro, em Conselhos Regionais de Contabilidade, aos portadores de Certificados/Diplomas de Cursos de Gestão, com especialização em Contabilidade, ou Cursos de Tecnólogo em Contabilidade.
§ 2º – Os cursos de Técnico em Contabilidade deverão obedecer à carga horária mínima estabelecida pelo Ministério da Educação.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções CFC Nº 948/2002 e 991/2003. (Maria Clara Cavalcante Bugarim – Presidente do Conselho)

ESCLARECIMENTO: Os artigos 21 e 43 da Resolução 867 CFC/99 estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) relaciona os documentos que instruirão o pedido de registro provisório; e
b) quando o diploma ou certificado apresentado pelo contabilista for emitido por estabelecimento de ensino de outra jurisdição, deverá ser feita consulta ao respectivo CRC para apurar se o titular é possuidor de registro naquela jurisdição e se a instituição de ensino está credenciada a ministrar curso na área contábil.

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