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Trabalho e Previdência

Resolução CNPS 1275/2006

03/06/2006 15:13:54

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RESOLUÇÃO 1.275 CNPS, DE 26-4-2006
(DO-U DE 1-6-2006)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Descontos
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Operações com Cartão de Crédito

Aprova proposta estabelecendo recomendações para regulamentação das operações de créditos consignados em benefícios previdenciários na modalidade de cartão de crédito

O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, em sua 120ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de abril de 2006, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e considerando a necessidade de estabelecer novas diretrizes e assegurar maior transparência aos critérios adotados pelas instituições financeiras nas operações de créditos consignados em benefícios previdenciários na modalidade de cartão de crédito, RESOLVE:
1. Aprovar a proposta apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Resolução CNPS no 1.266, de 8 de novembro de 2005, estabelecendo as seguintes recomendações para a regulamentação das operações de créditos consignados em benefícios previdenciários na modalidade de cartão de crédito:
a) manutenção da margem consignável para a modalidade de cartão de crédito em dez pontos percentuais do valor do benefício, dentro do limite de trinta pontos percentuais de margem consignável para todas as modalidades de crédito consignável em folha;
b) o limite máximo de comprometimento será de duas vezes o valor do benefício nas operações com cartão de crédito;
c) a instituição financeira conveniada somente poderá emitir o cartão de crédito mediante solicitação formal do próprio titular do benefício;
d) é vedada a emissão de cartão adicional ou derivado; e
e) deve ser vedada a cobrança de qualquer taxa administrativa ou para a emissão do cartão de crédito pela instituição financeira emissora.
2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Nelson Machado – Presidente do Conselho)

ESCLARECIMENTO: A Resolução 1.266 CNPS, de 8-11-2005 (DO-U de 22-11-2005), havia recomendado ao INSS, a suspensão por 30 dias:
a) das constituições de reserva de margem consignável, necessária às operações de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil efetuados por meio de cartão de crédito para consignação em benefícios previdenciários, sem prejuízo das demais modalidades de empréstimos e das operações já realizadas com cartão de crédito; e
b) a assinatura de novos convênios que envolvam operações de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil efetuados por meio de cartão de crédito para consignação em benefícios previdenciários.

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