Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
1.275 CNPS, DE 26-4-2006
(DO-U DE 1-6-2006)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Descontos
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Operações com Cartão de Crédito
Aprova proposta estabelecendo recomendações para regulamentação das operações de créditos consignados em benefícios previdenciários na modalidade de cartão de crédito
O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, em sua 120ª
Reunião Ordinária, realizada em 26 de abril de 2006, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e considerando
a necessidade de estabelecer novas diretrizes e assegurar maior transparência
aos critérios adotados pelas instituições financeiras nas operações
de créditos consignados em benefícios previdenciários na modalidade
de cartão de crédito, RESOLVE:
1. Aprovar a proposta apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela
Resolução CNPS no 1.266, de 8 de novembro de 2005, estabelecendo as
seguintes recomendações para a regulamentação das operações
de créditos consignados em benefícios previdenciários na modalidade
de cartão de crédito:
a) manutenção da margem consignável para a modalidade de cartão
de crédito em dez pontos percentuais do valor do benefício, dentro
do limite de trinta pontos percentuais de margem consignável para todas
as modalidades de crédito consignável em folha;
b) o limite máximo de comprometimento será de duas vezes o valor do
benefício nas operações com cartão de crédito;
c) a instituição financeira conveniada somente poderá emitir
o cartão de crédito mediante solicitação formal do próprio
titular do benefício;
d) é vedada a emissão de cartão adicional ou derivado; e
e) deve ser vedada a cobrança de qualquer taxa administrativa ou para a
emissão do cartão de crédito pela instituição financeira
emissora.
2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Nelson Machado Presidente do Conselho)
ESCLARECIMENTO: A Resolução 1.266 CNPS, de 8-11-2005 (DO-U
de 22-11-2005), havia recomendado ao INSS, a suspensão por 30 dias:
a) das constituições de reserva de margem consignável, necessária
às operações de empréstimos, financiamentos ou operações
de arrendamento mercantil efetuados por meio de cartão de crédito
para consignação em benefícios previdenciários, sem prejuízo
das demais modalidades de empréstimos e das operações já
realizadas com cartão de crédito; e
b) a assinatura de novos convênios que envolvam operações de
empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil
efetuados por meio de cartão de crédito para consignação
em benefícios previdenciários.
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