IPI/Importação e Exportação
RESOLUÇÃO
202 SUFRAMA, DE 17-5-2006
(DO-U DE 31-5-2006)
IMPORTAÇÃO
ZONA FRANCA DE MANAUS ZFM
Aprovação de Projetos Isenção Redução
IPI
ZONA FRANCA DE MANAUS ZFM
Aprovação de Projetos Crédito Isenção
Determina procedimentos para utilização dos benefícios fiscais
administrados pela SUFRAMA, concedidos a projetos industriais que objetivem
a industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus (ZFM).
Revogação das Resoluções SUFRAMA 169, de 30-10-1998; 201,
de 31-8-2001 (Informativo 38/2001); 217, de 27-6-2002; 355, de 23-10-2002; 65,
de 29-4-2003; 236, de 2-9-2003; 385, de 11-11-2003; 454, de 18-12-2003; 64,
de 30-4-2004 e 124, de 22-6-2005.
DESTAQUES
•
Isenta e reduz o II sobre MP, PI, ME, componentes e outros insumos utilizados
na industrialização de produtos consumidos na ZFM
• Isenta IPI para produtos produzidos na ZFM
que sejam comercializados em território nacional
• Concede crédito do IPI na aquisição
de MP, PI, ME proveniente de qualquer ponto do território nacional, como
se devido fosse, para as indústrias administradas pela SUFRAMA
• Utilização de benefícios depende
de projeto aprovado junto a SUFRAMA
O
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUFRAMA, na sua 220ª Reunião
Ordinária, realizada em 17 de maio de 2006, na cidade de Porto Velho/RO,
aprovou a seguinte Resolução nº 202/2006:
Considerando os termos da Nota Técnica nº 1/2006 SPR/CGAPI-CGPRI,
de 7 de março de 2006, seu primeiro Adendo, de 16 de março de 2006,
e, seu segundo Adendo, de 8 de maio de 2006;
Considerando os termos da Proposição nº 55/2006, da Superintendência
da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);
Considerando a necessidade de constante aprimoramento do sistema de apresentação,
análise, aprovação e acompanhamento de projetos industriais,
com a finalidade de evidenciar que a concessão de incentivos fiscais atende
aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência;
Considerando o disposto nos artigos 3º, 7º e 9º, do Decreto-Lei
nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a nova redação dada pelas
Leis nos 8.387, de 30 de dezembro de 1991; 10.176, de 11 de janeiro
de 2001 e 11.196, de 21 de novembro de 2005;
Considerando o disposto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.435, de 16
de dezembro de 1975;
Considerando o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.387/91, com nova
redação dada pelas Leis nos 10.176/2001; 11.077,
de 30 de dezembro de 2004 e 11.196/2005;
Considerando o disposto no artigo 3º do Decreto nº 783, de 25 de março
de 1993;
Considerando o disposto nos artigos 10 e 12, da Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981;
Considerando o disposto no artigo 4º, do Decreto nº 2.891, de 22 de
dezembro de 1998;
Considerando o disposto na alínea c, do inciso I, do artigo
4º, do Decreto nº 4.628, de 21 de março de 2003;e
Considerando o disposto nos artigos 8º e 20 do Regimento Interno do CAS,
RESOLVE:
TÍTULO I
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 1º Os incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA, concedidos
a projetos industriais que objetivem a industrialização de produtos
na Zona Franca de Manaus (ZFM), são os seguintes:
I isenção do Imposto de Importação (II), relativo
a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários
e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira utilizados
na industrialização de produtos destinados a consumo interno na ZFM;
II redução do II, relativo a matérias-primas, produtos
intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes
e outros insumos de origem estrangeira utilizados na industrialização
de produtos destinados a consumo em outros pontos do território nacional;
III isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
relativo a produtos produzidos na ZFM destinados à comercialização
em qualquer ponto do território nacional;
IV isenção do IPI para os produtos elaborados com matérias-primas
agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive
as de origem pecuária;
V crédito do IPI, calculado como se devido fosse, para o adquirente
de produtos de que trata o inciso anterior, sempre que empregados como matérias-primas,
produtos intermediários ou materiais de embalagem na industrialização,
em qualquer ponto do território nacional, de produtos efetivamente sujeitos
ao pagamento do referido imposto; e
VI isenção do II e do IPI relativo a bens de capital destinados
à implantação de projetos industriais.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
a armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis
de passageiros e produtos de perfumaria ou toucador, preparados e preparações
cosméticas, salvo quanto a estes se destinados, exclusivamente, a consumo
interno na ZFM, ou quando produzidos com utilização de matérias-primas
da fauna e flora regionais.
TÍTULO II
DOS PROJETOS INDUSTRIAIS
CAPÍTULO I
DA APRESENTAÇÃO
Art. 2º Os projetos técnico-econômicos que visem a obtenção
dos incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA deverão ser apresentados
de acordo com a estrutura de dados definida pela Autarquia ou com a utilização
de software específico disponibilizado pela SUFRAMA.
Art. 3º Os projetos técnico-econômicos classificam-se,
quanto ao porte, em duas categorias, a saber:
I Projeto Simplificado, para micro e pequenas empresas, que atendam,
cumulativamente, às seguintes condições:
a) necessidade anual de importação de insumos até o limite máximo
de US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares norte-americanos);
b) receita bruta anual igual ou inferior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta
e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos)
para microempresa, pessoa jurídica e firma individual; e superior a R$
433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta
e cinco reais e quatorze centavos) e igual ou inferior R$ 2.133.222,00 (Dois
milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais)
para empresa de pequeno porte, pessoa jurídica e firma mercantil individual
não enquadrada como microempresa.
II Projeto Pleno, para empreendimentos não enquadrados na categoria
anterior.
Art. 4º Os projetos plenos e simplificados são classificados,
quanto ao tipo, da seguinte forma:
I Implantação: quando objetivar a instalação de um
novo empreendimento industrial na área de atuação da SUFRAMA;
II Atualização: quando objetivar adequações de projetos
aprovados, motivado por fatores técnicos, econômicos, mercadológicos
ou ambientais;
III Diversificação: quando objetivar a introdução
de novo produto, diferente daqueles aprovados anteriormente; e
IV Ampliação: quando objetivar o aumento da capacidade nominal
instalada de unidade produtiva existente, sem diversificação da linha
de produtos anteriormente aprovada.
Art. 5º Os projetos submetidos à apreciação da SUFRAMA
deverão atender, cumulativamente, aos seguintes objetivos e condições
para a concessão e fruição dos benefícios fiscais:
I atendimento aos limites anuais de importação de matérias-primas,
produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, constantes
da respectiva resolução aprobatória do projeto e suas alterações;
II incremento da oferta de emprego na região;
III concessão de benefícios sociais aos trabalhadores;
IV incorporação de tecnologias e de processos de produção
compatíveis com o estado da arte e da técnica;
V níveis crescentes de produtividade e competitividade;
VI reinvestimento de lucros na região;
VII investimento na formação e capacitação de recursos
humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico; e
VIII atendimento ao Processo Produtivo Básico (PPB) exigido para
seus produtos.
§ 1º No caso de empresas cujo objeto seja a produção
de bens e serviços de informática, além do atendimento do disposto
neste artigo, deverá ser observada a legislação específica
que trata dos investimentos compulsórios em atividades de pesquisa e desenvolvimento
(P&D).
§ 2º Quando da apresentação de projeto de implantação,
deverá ser apresentada cópia autenticada da Licença Prévia
emitida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM),
órgão ambiental competente, do estado do Amazonas.
Art. 6º As empresas com projeto aprovado na SUFRAMA deverão
ter pelo menos um de seus diretores ou sócios-gerentes, com domicílio
fiscal e civil em Manaus ou na Amazônia Ocidental. Parágrafo único
A mesma exigência é aplicável ao respectivo titular, no
caso de empresa individual.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE
Art. 7º A análise de projetos obedecerá a roteiro padrão
implantado em sistema informatizado e de utilização obrigatória
pelos técnicos da SUFRAMA ou a seu serviço, encarregados dessa atividade.
Parágrafo único As empresas titulares de projetos técnico-econômicos
submetidos à SUFRAMA terão acesso às principais etapas de todo
o processo de apresentação, análise, aprovação e acompanhamento
destes projetos.
Art. 8º A SUFRAMA efetuará a análise de todos os projetos
que atendam ao disposto no artigo 5º desta Resolução devendo
dar prioridade àqueles que apresentem:
I produção de componentes, partes e peças, subconjuntos
e materiais de embalagem destinados principalmente ao adensamento das cadeias
produtivas do Pólo Industrial de Manaus;
II programa de exportação;
III aplicação em programas de Pesquisa e Desenvolvimento;
IV maior geração de empregos por unidade de renúncia fiscal
projetada; e
V Índice de Desenvolvimento Regional(IDR) superior à média
do subsetor ao qual a empresa pertença, de acordo com regulamentação
estabelecida pela SUFRAMA, sendo: IDR = ((RTA + BES + DES + TRI) / (FAT)) x
100, onde: RTA = Remuneração do trabalho paga a residentes na Amazônia
Ocidental; BES = Custo dos benefícios sociais concedidos pela empresa,
diretamente ou por intermédio de outras empresas sediadas na Amazônia
Ocidental; DES = Despesas operacionais e não operacionais realizadas na
Amazônia Ocidental, excluído o custo dos insumos, as despesas financeiras,
bem como outras despesas, estas a critério da SUFRAMA; TRI = Impostos,
contribuições, taxas e preços públicos federais, estaduais
e municipais; FAT = Faturamento bruto, exclusive impostos incidentes sobre vendas,
menos devoluções e cancelamentos.
Art. 9º Os técnicos da SUFRAMA ou a seu serviço, quando
da análise de projetos observarão os seguintes princípios:
I impessoalidade;
II obediência estrita a critérios técnicos;
III padronização;
IV compatibilidade dos indicadores técnico-econômicos do projeto
em relação ao respectivo subsetor industrial;
V presteza; e
VI objetividade.
CAPÍTULO III
DA APROVAÇÃO
Seção I
Do Conselho de Administração
Art.10 Compete ao Conselho de Administração da SUFRAMA (CAS)
deliberar acerca da aprovação dos projetos que visem o gozo dos incentivos
de que trata o artigo 1º, apresentados por empresa que se encontre em situação
fiscal regular, mediante apresentação da Certidão de Regularidade
Cadastral (CRC) junto à SUFRAMA ou das certidões negativas de débitos
ou documento equivalente expedidos pelos órgãos competentes, nos termos
da alínea d, do artigo 38, desta Resolução e cujos
produtos possuam PPB previamente aprovado, nos termos do artigo 4º, do
Decreto nº 2.891/98.
§ 1º Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, os
projetos que não apresentem situação fiscal regular, mas que
tenham apreciação favorável do CAS, desde que apresentem comprovação
de regularidade no prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, contados
da data de apreciação do projeto pelo Conselho, poderão ter seus
atos aprobatórios expedidos pela(o) Superintendente.
§ 2º As empresas que não atenderem ao prazo estipulado
no parágrafo anterior somente poderão ter seus projetos incluídos
em nova pauta do CAS mediante a regularização prévia de sua documentação
e/ou cadastramento junto à SUFRAMA.
§ 3º A aprovação de projetos somente terá eficácia
após a publicação do correspondente ato aprobatório no Diário
Oficial da União (DO-U).
Art. 11 Para fins de apreciação, uma vez incluídos em
pauta, os relatórios de análise dos projetos serão disponibilizados
aos Conselheiros via internet, acompanhados de um resumo contendo os
principais indicadores do projeto.
Parágrafo único Cada Conselheiro receberá uma senha para
fins de acesso aos relatórios de análise dos projetos.
Seção II
Da(o) Superintendente
Art. 12 Fica delegada competência à (ao) Superintendente da
SUFRAMA para aprovação, observado o disposto nos §§ 1º
e 3º do artigo 10, dos seguintes projetos:
I projeto simplificado de implantação, cuja necessidade de
importação não ultrapasse o limite máximo de US$ 200.000,00
anuais para insumos;
II projeto simplificado de atualização, diversificação
ou ampliação cuja necessidade de importação, quando adicionada
ao total dos limites já aprovados, não ultrapasse o limite máximo
de US$ 200.000,00 anuais para insumos;
III projeto pleno de implantação cuja necessidade de importação
não ultrapasse o limite máximo de US$ 200.000,00 anuais para insumos;
IV projeto pleno de atualização, diversificação ou
ampliação que não necessite de limite de importação
adicional aos já aprovados para insumos;
V projeto pleno de atualização, diversificação ou
ampliação, cuja necessidade de importação, quando adicionada
ao total dos limites já aprovados, não ultrapasse o limite máximo
de US$ 200.000,00 anuais para insumos; e
VI projeto de implantação, diversificação e ampliação
para a indústria de componentes, partes e peças, subconjuntos e materiais
de embalagem destinados principalmente ao adensamento das cadeias produtivas
do Pólo Industrial de Manaus, sem restrição a ampliação
dos limites de importação de insumos.
Parágrafo único A(O) Superintendente da SUFRAMA somente aprovará
projetos cujas empresas postulantes encontrem-se em situação fiscal
regular.
Art. 13 Os empreendimentos regularmente implantados na ZFM ficam dispensados
da apresentação de projetos de atualização, diversificação
ou ampliação conforme roteiro pleno, desde que o pleito refira-se
a produtos similares ou congêneres classificados na mesma posição
e subposição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com os projetos
já aprovados pela empresa e não envolva a fixação de limites
anuais adicionais de importação.
Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo as empresas
deverão encaminhar requerimento, na forma a ser estabelecida pela SUFRAMA,
com a indicação, dentre outras, das seguintes informações:
I características técnicas do produto;
II descrição do processo produtivo a ser praticado;
III programa trienal de produção;
IV programa trienal de importação, com a indicação
da Resolução e produto dos quais serão remanejados os limites
de importação pela empresa, para atendimento do limite proposto;
V lista de insumos do produto;
VI faturamento previsto para os 3 (três) primeiros anos de produção;
VII mão-de-obra adicional, quando aplicável; e
VIII investimentos adicionais em máquinas, equipamentos e ferramentas,
quando aplicável.
Art. 14 A (O) Superintendente da SUFRAMA poderá acrescentar aos
limites de importação de insumos previstos para cada produto constante
de Resolução aprobatória de projeto, um adicional de até
50% (cinqüenta por cento), que passará a ser parte integrante da referida
Resolução.
§ 1º Para fazer jus ao acréscimo a que se refere o
caput deste artigo, as empresas interessadas deverão comprovar que
necessitam do mesmo em função do aumento de sua produção
e/ou dos preços de seus insumos importados.
§ 2º O acréscimo poderá, quando for o caso, abranger
o valor constante do projeto técnico-econômico aprovado para o produto,
acrescido de eventual remanejamento(s) aprovado(s) anteriormente pela SUFRAMA
ou pelo CAS.
Seção III
Da Fruição Dos Incentivos
Art. 15 A fruição de incentivos fiscais para os produtos constantes
dos projetos industriais aprovados na forma estabelecida nas Seções
I e II, deste Capítulo será condicionada, sem prejuízo dos demais
requisitos estabelecidos nesta Resolução, a observância das seguintes
condições:
I manutenção de cadastro regular junto à SUFRAMA;
II observância do limite anual de importação de matérias-primas,
produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, constantes
da respectiva resolução aprobatória e suas alterações;
III cumprimento do Processo Produtivo Básico (PPB) estabelecido
para o produto;
IV implantação, quando exigível, de sistema de qualidade
baseado nas normas NBR ISO 9.000 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas, nos termos da legislação vigente;
V cumprimento, quando exigível, do programa de exportação
constante da Resolução aprobatória do projeto;
VI cumprimento, quando exigível, do programa de aplicação
em atividades de P&D, na forma estabelecida na Resolução aprobatória
do projeto;
VII o projeto deverá ser executado de acordo com as especificações
com que foi aprovado, observadas rigorosamente as alterações ou recomendações
contidas no ato de aprovação;
VIII a empresa titular do projeto deverá, quando cabível, observar
as Normas Técnicas para Uso e Ocupação do Solo do Distrito Industrial
da ZFM, bem como se obrigará a executar todas as práticas de ordenamento
urbano, paisagístico e de conservação do meio-ambiente, de acordo
com as normas baixadas pelo Poder Público em níveis Municipal, Estadual
e Federal;
IX a empresa deverá manter, de acordo com modelo aprovado pela SUFRAMA,
placa indicativa da aprovação do empreendimento, localizada em sua
planta industrial; e
X a empresa deverá estar regular junto ao IPAAM.
Art. 16 As alterações ou recomendações aprovadas
na reunião do CAS serão incorporadas à Resolução aprobatória
do projeto para fim de acompanhamento.
TÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
CAPÍTULO I
DA OPERAÇÃO
Art. 17 Após concluída a implantação, total ou parcial,
de suas instalações industriais a empresa titular do projeto deverá
requerer à SUFRAMA a emissão do Laudo de Operação (LO),
que é o documento comprobatório da adequação das instalações
industriais, máquinas e equipamentos, necessários à operacionalização
do projeto técnico-econômico aprovado, observado o dimensionamento
nele constante.
Art. 18 O requerimento de que trata o artigo anterior será dirigido
à Superintendência Adjunta de Projetos (SPR), na forma a ser estabelecida
pela SUFRAMA, instruído com a seguinte documentação:
a) lay-out das instalações industriais;
b) cópia autenticada das notas fiscais, declaração de importação
e/ou documentação legal equivalente, que comprovem a aquisição
ou documento de posse de máquinas, equipamentos e ferramentas;
c) cópia autenticada do contrato de locação, do documento de
propriedade do imóvel ou documentação legal equivalente, comprobatória
da posse do imóvel, conforme o caso; e
d) cópia autenticada da Licença de Operação emitida pelo
IPAAM.
Parágrafo único Para evitar duplicidade de documentos nos arquivos
da SUFRAMA, a empresa poderá ser dispensada de apresentar quaisquer das
documentações exigidas neste artigo, desde que já os tenha apresentado
anteriormente, e que os mesmos estejam válidos.
Art. 19 Com base na documentação apresentada e na comprovação
in loco por técnicos da SUFRAMA da adequação das instalações
industriais, a SPR emitirá o LO.
Parágrafo único A Superintendência Adjunta de Projetos,
mediante Portaria, poderá delegar à unidade administrativa competente
a emissão do LO.
Art. 20 O LO, emitido conforme modelo definido pela SUFRAMA, possui as
seguintes características básicas:
I específico para cada projeto técnico-econômico aprovado;
II específico para o endereço onde se localiza a planta industrial;
III alberga os produtos, constantes do projeto industrial, em condições
de início de produção; e
IV prazo de validade indeterminado, exceto quando se tratar de imóvel
alugado, caso em que o LO terá validade equivalente à do contrato
de locação.
§ 1º Nos casos de contrato de locação com prazo de
validade indeterminado ou com documentação, não definitiva, de
posse de áreas da SUFRAMA, a validade do LO será de 24 meses.
§ 2º O LO poderá ter prazo de validade determinado, inferior
ao prazo decorrente da aplicação do disposto no inciso IV e §
1º deste artigo, desde que devidamente justificado em seu escopo e atendendo
a interesse da administração, visando um melhor acompanhamento do
projeto Técnico-Econômico específico.
§ 3º Nos casos de contrato de locação com prazo de
validade já vencido, onde a empresa interessada tenha dificuldades de renová-lo,
em virtude de litígio existente com o locador das suas instalações,
poderá ser atualizado o LO, sendo concedido prazo de validade de até
120 dias, desde que a mesma atenda, cumulativamente, as seguintes condicionantes:
a) possua ao menos um LO já emitido, para o(s) produto(s) a ser(em) albergado(s)
no novo LO; e
b) apresente à SUFRAMA requerimento com as justificativas causadoras da
não renovação do contrato de locação vencido.
§ 4º O LO a que se refere o parágrafo anterior, poderá
ser cancelado a qualquer momento, mediante ofício da SPR a ser encaminhado
à empresa, desde que seja constatado o não cumprimento e/ou atendimento
de qualquer termo do requerimento apresentado.
Art. 21 A empresa titular do projeto industrial deverá requerer
à SUFRAMA, observado o disposto no artigo 18, a atualização do
LO nos seguintes casos:
I transferência da planta industrial para outro endereço;
II inclusão de novo produto;
III expiração do prazo de que trata o item IV e o § 1º,
do artigo 20.
IV Aprovação de novo projeto industrial para o(s) produto(s)
albergado(s) no LO.
Art. 22 Após aprovação do LO a SUFRAMA promoverá
para cada um dos produtos albergados no mesmo, a antecipação, quando
aplicável, de até 30% (trinta por cento) do limite de importação
referente ao 1º ano de produção.
CAPÍTULO II
DA PRODUÇÃO
Art. 23 Iniciada a fabricação dos produtos contemplados no
LO, a empresa titular do projeto deverá requerer à SUFRAMA a emissão
do Laudo de Produção (LP), que constituir-se-á no documento comprobatório
do atendimento das etapas estabelecidas no PPB de cada produto e do cumprimento
de outros parâmetros dimensionados no projeto técnicoeconômico
aprovado.
Art. 24 O requerimento de que trata o artigo anterior será dirigido
à SPR, na forma a ser estabelecida pela SUFRAMA.
Parágrafo único Quando se tratar de projetos beneficiados com
os incentivos fiscais estabelecidos no artigo 6º, do Decreto-Lei nº
1.435, de 16 de dezembro de 1975, a empresa titular do projeto deverá apresentar
demonstrativo, na forma a ser estabelecida pela SUFRAMA, das aquisições
de insumos efetuados no mercado regional.
Art. 25 O LP, emitido conforme modelo definido pela SUFRAMA, será
específico para cada produto e terá prazo de validade indeterminado,
observado o disposto nos artigos 26 e 44, desta Resolução.
Parágrafo único Para fins de acompanhamento do projeto industrial
aprovado, a data de início do primeiro ano de produção, a qual
constará no primeiro LP, será a data informada pela empresa, devidamente
conferida e atestada pela SUFRAMA.
Art. 26 O LP, garantido o contraditório e a ampla defesa, poderá
ser cancelado a qualquer momento pela SUFRAMA, mediante ofício da SPR a
ser encaminhado à empresa, desde que seja constatado o não cumprimento
do PPB e/ou outros parâmetros nele descrito, ou que o produto seja cancelado
por uma das disposições desta Resolução.
Art. 27 Com base na análise documental e da comprovação
in loco por técnicos da SUFRAMA do atendimento das normas relativas ao
cumprimento do PPB e de outros parâmetros constantes do projeto, a SPR
emitirá o LP.
Parágrafo único A Superintendência Adjunta de Projetos,
mediante Portaria, poderá delegar à unidade administrativa competente
a emissão do LP.
Art. 28 O LP poderá ter prazo de validade determinado, nos casos
em que houver prazos específicos estabelecidos em atos normativos superiores,
devendo, neste caso, a data de validade do mesmo observar o prazo fixado nos
referidos atos.
Art. 29 Quando ocorrer a fixação ou alteração do
PPB de produtos já atestados, a empresa deverá solicitar à SUFRAMA,
a emissão de novo LP para certificação das novas condições
de fabricação, observado o disposto no artigo 24 desta Resolução.
Art. 30 No caso de projetos técnico-econômicos em que haja
a concessão de limite de importação, a SUFRAMA, após a aprovação
do LP, promoverá, quando se tratar de início de produção,
a liberação, do saldo remanescente do limite de importação
de insumos, constante do projeto industrial aprovado, referente ao 1º ano
de produção.
Parágrafo único As liberações dos limites de importação
de insumos constantes do projeto industrial aprovado, serão automáticas
a partir da data de início de cada período, desde que a empresa não
tenha tido seu LP cancelado ou temporariamente suspenso, quando o período
de suspensão deverá ser levado em conta na definição das
novas datas de liberação dos limites de importação.
Art. 31 Os limites de importação constantes do projeto técnico-econômico
aprovado serão estabelecidos por produto.
Art. 32 A empresa titular do projeto técnicoeconômico poderá,
mediante requerimento encaminhado à SUFRAMA, e, após análise
técnica da Autarquia, promover o remanejamento de limites de importação
entre produtos aprovados, desde que estes não estejam cancelados por nenhuma
disposição desta Resolução.
Parágrafo único Caso o produto recebedor da cota de importação
de insumos remanejada, tenha a sua cota original aprovada pelo CAS acrescida
em mais de 50%, a empresa beneficiária deverá, no prazo de 60 dias,
contado da concessão do limite complementar de que trata o caput e
o § 1º, apresentar à SUFRAMA projeto técnico-econômico
de ampliação e/ou atualização.
Art. 33 A empresa deverá apresentar, sempre que solicitado, cópias
das notas fiscais pertinentes às etapas terceirizadas do processo produtivo
e/ou documentação legal equivalente, além de outros documentos
complementares julgados necessários à emissão do LP.
CAPÍTULO III
DAS AUDITORIAS INDEPENDENTE E DE DESEMPENHO
Seção I
Da Auditoria Independente
Art. 34 A empresa titular de projetos industriais aprovados pelo CAS
está obrigada a apresentar, anualmente, Laudo Técnico de Auditoria
Independente (LTAI), relativo ao cumprimento do processo produtivo estabelecido
para os produtos industrializados pela empresa, conforme disposto no artigo
3º do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993.
§ 1º Os processos produtivos de que trata o caput são
aqueles estabelecidos pelo Decreto nº 783/93, Portarias Interministeriais
e, quando for o caso, os constantes dos projetos industriais aprovados pelo
CAS.
§ 2º Os LTAIs deverão ser apresentados a partir do ano
seguinte ao de início da produção, conforme estabelecido no
caput deste artigo.
§ 3º Para aquele produto cuja linha de produção esteja
interrompida ou vier a ser, a empresa titular do projeto deverá comunicar
o fato à SUFRAMA, devendo o respectivo LTAI ser apresentado em até
30 (trinta) dias, contados a partir da data de reinicio da produção.
§ 4º Os LTAIs serão apresentados segundo cronograma estabelecido
em função do Dígito Verificador (DV) da inscrição da
empresa na SUFRAMA, conforme indicado a seguir:
I DV = 1, fevereiro;
II DV = 2, março;
III DV = 3, abril;
IV DV = 4, maio;
V DV = 5, junho;
VI DV = 6, julho;
VII DV = 7, agosto;
VIII DV = 8, setembro;
IX DV = 9, outubro;
X DV = 0, novembro.
§ 5º A exigência de LTAI não é aplicável
a projetos aprovados sob a égide do artigo 6º do Decreto nº 1.435,
de 16 de dezembro de 1975 e/ou da Portaria Interministerial nº 14
MPO/MICT/MCT, de 12 de dezembro de 1996 e suas alterações.
Art. 35 O LTAI deverá ser emitido somente quando a linha de produção
estiver ativada normalmente, não sendo admitida a montagem de produtos
somente para esta finalidade.
Art. 36 Os LTAIs deverão ser emitidos conforme padrão contido
em software específico distribuído pela SUFRAMA, devendo nas
suas elaborações ser observados os seguintes modelos:
I simplificado: para as microempresas e empresas de pequeno porte, conforme
definidas no artigo 2º, da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994;
II completo: para as demais empresas;
Parágrafo único Os laudos deverão ser apresentados à
SUFRAMA em meio magnético ou transmitidos pela internet.
Art. 37 A elaboração de LTAI deverá ser efetuada por pessoa
jurídica que atenda às seguintes condições:
I estar regularmente cadastrada e habilitada junto à SUFRAMA;
II não possuir vínculo econômico, societário, técnico
ou de prestação de serviços com a empresa incentivada cujo processo
produtivo esteja sendo auditado, ou com a SUFRAMA, ou com qualquer de seus administradores
ou empregados;
III possuir em seu quadro de pessoal, responsável técnico com
formação de nível superior com as atribuições legais
para o desenvolvimento dessa atividade, o qual deverá ter vinculação
formal com a entidade de auditoria independente.
Parágrafo único Para efeito do disposto no inciso II deste
artigo, é considerado vínculo econômico a prestação,
nos últimos 2 anos, de quaisquer serviços de consultoria ou de elaboração
de projetos, quer seja pela empresa ou pelo profissional de que trata o inciso
III deste artigo.
Art. 38 Para fins de cadastramento a entidade interessada deverá
apresentar ao setor competente da SUFRAMA, os seguintes documentos:
a) contrato social de constituição e alterações posteriores;
b) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ;
c) relação com os nomes dos técnicos do quadro de pessoal permanente
ou a seu serviço; com respectivos Registros no Conselho Profissional de
sua circunscrição e comprovação de estar quite com a respectiva
anuidade; e
d) Certidão Negativa de Débito (CND) do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS); Certificado de Regularidade de Situação (CRS) do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e Certidão Conjunta de Débitos
Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.
Art. 39 As entidades de auditoria independentes que não observarem
as normas legais e procedimentos institucionais definidos para fins de emissão
dos LTAIs terão seus cadastros bloqueados por tempo a ser determinado pela
SUFRAMA.
Seção II
Da Auditoria de Desempenho
Art. 40 A qualquer tempo a SUFRAMA poderá realizar auditoria de
desempenho nas empresas com projeto aprovado, com a finalidade de verificar,
para fins de manutenção ou cancelamento dos benefícios fiscais,
o exato cumprimento dos termos e condições estabelecidos nesta Resolução
e demais condições legais pertinentes.
Art. 41 A empresa deverá permitir aos servidores da SUFRAMA ou a
seu serviço, amplo, geral e irrestrito acesso a quaisquer de suas instalações
fabris, bem como aos livros, demonstrações contábeis, fiscais
e sistemas de informações, informatizadas ou não, para efeito
de emissão dos Laudos de Operação e de Produção e para
realização das auditorias de desempenho.
Parágrafo único A empresa deverá manter seus documentos
organizados de maneira a facilitar seu manuseio e conferência por ocasião
das visitas técnicas ou das auditorias de desempenho realizadas pela SUFRAMA.
Seção III
Do Sistema de Indicadores de Desempenho
Art. 42 As empresas industriais com projetos aprovados deverão informar
mensalmente à SUFRAMA, em meio magnético ou via internet,
conforme padrão contido em software próprio disponibilizado
pelo órgão, dentre outras, as informações referentes a:
I mão-de-obra;
II produção;
III faturamento;
IV valor total dos insumos adquiridos nos mercados local, regional, nacional
e externo;
V investimentos;
VI exportação;
VII aplicação em P&D; e
VIII dispêndios regionais.
Parágrafo único As informações prestadas são
sigilosas sendo vedado, à SUFRAMA e a seus servidores e colaboradores,
a divulgação de quaisquer dados individualizados fornecidos pelas
empresas.
Art. 43 As empresas incentivadas deverão atender à SUFRAMA
sempre que ocorrer a necessidade de coleta de outros dados e informações
necessários ao conhecimento do setor industrial da ZFM ou ao desempenho
de suas atividades de acompanhamento ou de auditoria.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 44 A SUFRAMA deverá emitir a cada três anos, e por amostragem
sempre que necessário, Relatório de Acompanhamento de Projetos (RAP),
relativo aos produtos aprovados para as empresas com projetos aprovados pelo
CAS, não cancelados.
§ 1º O RAP deverá conter a relação de produtos
ativos das empresas, com a situação atualizada de cada um no que diz
respeito aos LOs e LPs, à entrega dos LTAIs e dos indicadores de desempenho,
à adimplência em relação à Certificação da
qualidade, além de dados atualizados de produção, mão-de-obra,
faturamento, investimentos em máquinas e equipamentos, concessão de
benefícios sociais aos trabalhadores, investimentos na formação
e capacitação de recursos humanos, e, se for o caso, volume de exportações
e investimentos em pesquisa e desenvolvimento.
§ 2º O RAP deverá conter ainda, a análise dos desvios
em relação às metas originais e aos compromissos assumidos pelas
empresas quando da aprovação de seus projetos, bem como proposições
para cancelamento de projetos e/ou alterações nas resoluções
aprobatórias.
§ 3º A SUFRAMA, quando da emissão do RAP, deverá
inspecionar in loco as instalações da empresa, devendo neste momento
ser atestado o cumprimento e manutenção das disposições
constantes nos LOs e LPs emitidos, além de verificar as informações
prestadas pelas Auditorias Independentes a que se refere o artigo 37, desta
Resolução.
§ 4º A SUFRAMA deverá submeter à apreciação
de seu Conselho de Administração na primeira reunião do exercício
subseqüente, a consolidação das informações contidas
no(s) RAP(s), emitido(s).
§ 5º A SUFRAMA poderá quando da elaboração do
RAP, solicitar da empresa, documentos contábeis que venham a comprovar
o cumprimento das metas estabelecidas em projeto, devendo esta documentação
ser entregue no prazo estabelecido pelo setor competente, devidamente assinada
pelo contador e pelo representante legal da empresa auditada.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA DIVULGAÇÃO DO PÓLO INDUSTRIAL DE MANAUS
Art. 45 As empresas cujos produtos sejam incentivados pela SUFRAMA deverão
inserir com destaque as expressões PRODUZIDO NO PÓLO INDUSTRIAL
DE MANAUS e CONHEÇA A AMAZÔNIA, juntamente com o
desenho estilizado de uma garça em pleno vôo, em qualquer peça
de propaganda, promoção de vendas e merchandising de seus produtos.
§ 1º Nas peças impressas em jornais, revistas, catálogos
e manuais promocionais, a inserção da marca deve ser logo abaixo do
logotipo principal e, em dimensões de largura não inferior a ¾
(três quartos) deste.
§ 2º Na propaganda veiculada nas emissoras de rádio, a
mensagem publicitária deverá conter a expressão PRODUZIDO
NO PÓLO INDUSTRIAL DE MANAUS, narrada após a menção
final do nome ou marca do produto anunciado.
§ 3º Na propaganda veiculada em televisão, a inserção
da expressão PRODUZIDO NO PÓLO INDUSTRIAL DE MANAUS é
obrigatória e deverá ser efetuada com o destaque necessário à
sua perfeita visualização e compreensão.
§ 4º O Manual de Aplicação da Identidade Visual SUFRAMA
Produtos da ZFM, que trata das normas e especificações técnicas
exigidas neste artigo, será fornecido pela SUFRAMA, cabendo à empresa
beneficiária através dos incentivos da ZFM, utilizá-lo para fins
de cumprimento do disposto nesta Resolução.
§ 5º As empresas deverão encaminhar, conforme se der a
ocorrência, ao setor responsável pela comunicação social
da SUFRAMA, material comprobatório do cumprimento do disposto nos §§
1º a 3º deste artigo.
Art. 46 O disposto no caput do artigo anterior aplica-se às
embalagens e manuais técnicos dos produtos fabricados na ZFM, no que refere
à dimensão, devendo ser impresso em pelo menos uma face do manual
ou embalagem.
Parágrafo único Poderão ser admitidos outras formas de
aplicação que não a impressão, desde que com autorização
expressa da SUFRAMA.
Art. 47 Estão dispensadas da exigência de inserir nas embalagens,
as expressões PRODUZIDO NO PÓLO INDUSTRIAL DE MANAUS e
CONHEÇA A AMAZÔNIA, juntamente com o desenho estilizado
de uma garça em pleno vôo, os componentes, partes e peças fabricados
por empresas com projetos industriais aprovados na SUFRAMA, que sejam comercializados
em embalagens do tipo vai-e-vem e/ou exclusivamente no Pólo
Industrial de Manaus, além dos produtos destinados à exportação.
Art. 48 A empresa deverá, ainda, consignar nos produtos de sua fabricação,
cuja produção seja incentivada pela SUFRAMA, as inscrições
PRODUZIDO NO PÓLO INDUSTRIAL DE MANAUS e CONHEÇA
A AMAZÔNIA", em letras legíveis.
§ 1º Estão dispensadas desta exigência os produtos
destinados à exportação e os componentes, partes e peças,
comercializados exclusivamente no Pólo Industrial de Manaus.
§ 2º No caso de produtos de reduzida dimensão, ou em casos
onde o cumprimento integral do disposto no caput deste artigo for tecnicamente
e/ou economicamente inviável, a empresa deverá submeter à SUFRAMA
proposta de como deseja aplicar a expressão PRODUZIDO NO PÓLO
INDUSTRIAL DE MANAUS, podendo inclusive ser autorizada a dispensa da aplicação.
Art. 49 Para a prática do estabelecido no artigo anterior, a empresa
deverá optar por uma dentre as seguintes situações:
I punção ou gravação, no caso de partes metálicas;
II alto e baixo relevos, no caso de injetados plásticos;
III etiquetas adesivas metálicas e/ou metalizadas, de difícil
remoção quando aplicadas aos produtos, e que contenham outros dados
referentes às condições de uso e/ou características técnicas
dos mesmos; e
IV outras, desde que com autorização expressa da SUFRAMA.
Art. 50 Para fins do disposto neste Capítulo as empresas já
instaladas poderão utilizar os moldes de impressão com a expressão
PRODUZIDO NA ZONA FRANCA DE MANAUS até o fim de sua vida útil,
quando então deverão ser substituídos pelo da expressão
PRODUZIDO NO PÓLO INDUSTRIAL DE MANAUS".
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Art. 51 As alterações no contrato ou estatuto social deverão
ser comunicadas à SUFRAMA e obedecerão às seguintes regras:
I as alterações relativas ao controle societário/acionário,
bem como as incorporações, fusões, cisões e transformações
deverão ter anuência prévia, consubstanciada por parecer técnico
emitido pela Superintendência Adjunta de Projetos, aprovado pela Superintendência
da SUFRAMA, sendo obrigatório que o interessado esteja regular junto ao
cadastro da SUFRAMA e à Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas (SEFAZ/AM)e
ainda que a empresa interessada possua Laudo de Operação válido;
II as alterações de estrutura societária sem que ocorra
mudança no controle acionário, bem como as alterações de
razão social e de endereço, deverão ser obrigatoriamente omunicadas
à SUFRAMA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua ocorrência.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS
Art. 52 O CAS poderá autorizar a transferência de produtos
entre empresas com Projeto industrial aprovado, desde que atendidas, cumulativamente,
as seguintes condicionantes:
I as empresas envolvidas deverão estar em situação cadastral
regular junto à SUFRAMA; e
II somente os produtos, não cancelados, e atestados por LP em vigência,
poderão ser transferidos;
III para os produtos, classificados como bens de informática, além
do cumprimento do estabelecido nos incisos anteriores, deverão também
estar regulares com relação às obrigações decorrentes
da Lei nº 8387/91, quanto às aplicações em atividades de
P&D.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DOS PRODUTOS
Art. 53 Os produtos cujos LPs não venham a ser emitidos no prazo
de 36 (trinta e seis) meses contado a partir da publicação, no DO-U,
da Resolução aprobatória do projeto técnico-econômico
serão, para todos os efeitos, considerados cancelados.
§ 1º A(O) Superintendente da SUFRAMA fará publicar o DO-U,
a relação dos produtos cujos incentivos tenham sido cancelados automaticamente
por aplicação do disposto neste artigo, devendo ser encaminhada comunicação
ao CAS, na primeira reunião subseqüente à(s) respectiva(s) publicação(ões).
§ 2º Para projetos técnico-econômicos integrantes
de segmentos industriais considerados estratégicos pela SUFRAMA, e, que
notadamente pela sua natureza, necessitem de prazos diferenciados para implantação,
o CAS poderá, a requerimento da empresa efetuado até o dia anterior
ao final do prazo a que se refere o caput deste artigo, mediante parecer
técnico da SPR, conceder novo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses
para o início de fabricação de seus produtos.
Art. 54 Os produtos cujas linhas de produção sejam paralisadas
por um período de 36 (trinta e seis) meses consecutivos, terão seu
incentivos fiscais cancelados automaticamente.
§ 1º A data inicial para contagem do prazo estipulado no
caput será o dia 1º do mês subseqüente àquele em
que tenha sido comunicado, pela última vez, à SUFRAMA o programa de
produção por intermédio do Sistema de Indicadores de Desempenho.
§ 2º A(O) Superintendente da SUFRAMA fará publicar no
DO-U, a relação dos produtos cujos incentivos tenham sido cancelados
automaticamente por aplicação do disposto neste artigo, devendo ser
encaminhada comunicação ao CAS, na primeira reunião subseqüente
à(s) respectiva (s) publicação(ões).
Art. 55 Os produtos cancelados por aplicação das disposições
deste Capítulo não poderão, em nenhuma hipótese, ter seus
incentivos fiscais restabelecidos.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo, não
impede à empresa que tenha seu produto cancelado, de apresentar novo projeto
técnico-econômico, para o mesmo produto, a ser analisado à luz
da legislação vigente.
Art. 56 O cancelamento dos incentivos fiscais do produto implica no respectivo
cancelamento do limite de importação.
TÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 57 Sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis,
e, observando-se o devido processo legal, garantido o contraditório e ampla
defesa, o não atendimento do disposto nesta Resolução ensejará,
conforme o caso, a critério da(o) Superintendente da SUFRAMA, as seguintes
penalidades:
I advertência;
II suspensão do LP;
III suspensão do Pedido de Licenciamento de Importação
(PLI);
IV bloqueio do cadastro;
V cancelamento dos incentivos fiscais atribuídos ao(s) produto(s),
mediante encaminhamento de proposição ao CAS; e
VI cancelamento dos incentivos fiscais atribuídos à empresa,
mediante encaminhamento de proposição ao CAS.
Art. 58 A SUFRAMA enviará comunicado a Secretaria da Receita Federal
(SRF) sempre que comprovar que a empresa auferiu indevidamente dos incentivos
fiscais administrados pela autarquia, descritos no artigo 1º desta Resolução.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59 Fica delegada competência a(o) Superintendente da SUFRAMA
para editar, quando necessário, normas regulamentadoras desta Resolução.
Art. 60 A(O) Superintendente da SUFRAMA deverá comunicar ao CAS
os atos praticados nos termos da delegação de competência contida
nos artigos 12, 13, 14, 32 e 51 desta Resolução na primeira reunião
do Colegiado seguinte à publicação no DO-U dos mesmos.
Art. 61 Esta Resolução entra em vigor na data de publicação,
ficando revogadas as seguintes Resoluções:
I nº 169, de 30 de outubro de 1998;
II nº 201, de 31 de agosto de 2001;
III nº 217, de 27 de junho de 2002;
IV- nº 355, de 23 de outubro de 2002;
V nº 65, de 29 de abril de 2003;
VI nº 236, 2 de setembro de 2003;
VII nº 385, de 11 de novembro de 2003;
VIII nº 454, de 18 de dezembro de 2003;
IX nº 64, de 30 de abril de 2004; e
X nº 124, de 22 de junho de 2005. (Flávia Skrobot Barbosa Grosso
Superintendente)
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