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Distrito Federal

Resolução ADASA 162/2006

13/06/2006 00:54:17

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RESOLUÇÃO 162 ADASA, DE 11-5-2006
(DO-DF DE 25-5-2006)

OUTROS ASSUNTOS
EDIFICAÇÃO
Instalação de Hidrômetro

Determina as condições gerais para instalação obrigatória de hidrômetros individuais para cada unidade habitacional, nas edificações verticais e nas de uso misto e nos condomínios residenciais.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS E SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria Colegiada, tendo em vista o disposto no inciso VIII do artigo 26 da Lei nº 3.365, de 16 de junho de 2004, e inciso VIII do artigo 13 do Anexo Único da Resolução nº 004, de 24 de junho de 2005, tendo em vista o que consta do processo 197.000.386/2006, e levando-se em conta a necessidade de se disciplinar, em edificações existentes e novas, os procedimentos para a instalação de hidrômetros individualizados para cada unidade habitacional, nas edificações verticais residenciais e nas de uso misto e nos condomínios residenciais do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 3.557, de 18 de janeiro de 2005, e do Decreto nº 26.742, de 20 de abril de 2006, RESOLVE:
Art. 1º – REGULAR as condições gerais para a instalação obrigatória de hidrômetros individualizados para cada unidade habitacional, nas edificações verticais e nas de uso misto e nos condomínios residenciais localizados no Distrito Federal, conforme Lei nº 3.557, de 18 de janeiro de 2005, publicada no DO-DF de 20 de janeiro de 2005.
Art. 2º – Para o efeito de aplicação do artigo 3º da Lei nº 3.557/2005 consideram-se novos projetos de edificação os projetos de arquitetura de obra inicial protocolados nas Unidades Administrativas do Distrito Federal a partir de 22 de agosto de 2006, conforme Decreto nº 26.742, de 20 de abril de 2006, publicado no DO-DF de 24 de abril de 2006.
Art. 3º – Para o efeito de aplicação do artigo 6º da Lei nº 3.557/2005 consideram-se edificações habitacionais e de uso misto já existentes aquelas concluídas e as que resultarem de projetos de arquitetura já protocolados nas Unidades Administrativas do Distrito Federal, objetivando a aprovação ou visto de projeto de arquitetura, no prazo de até o dia 22 de agosto de 2006, conforme Decreto nº 26.742, de 20 de abril de 2006, publicado no DO-DF de 24 de abril de 2006.
Art. 4º – Para cada edificação deverá ser instalado um hidrômetro geral pela Concessionária e, pelo Condomínio ou Empreendedor, um hidrômetro para cada unidade de hidrometrável.
§ 1º – O consumo comum do condomínio também será hidrometrado.
§ 2º – Para as edificações com instalação de aquecimento centralizado de água, deverá ser instalado medidor de água fria e medidor de água quente, para cada unidade.
§ 3º – A menos do hidrômetro geral, todas as despesas decorrentes da aquisição e instalação dos hidrômetros correrão por conta do Condomínio ou do Empreendedor.
Art. 5º – A Concessionária se responsabilizará pela qualidade do serviço de abastecimento de água até o ponto de instalação do hidrômetro geral.
Art. 6º – Havendo divergência significativa entre o consumo apurado pelo somatório dos hidrômetros das unidades hidrometradas e o consumo apurado pelo hidrômetro geral, a Concessionária comunicará tal fato ao Condomínio, para apuração das responsabilidades.
Art. 7º – O inadimplemento de uma unidade hidrometrável não afetará o fornecimento às demais unidades que estiverem em dia com o pagamento de suas contas.
Art. 8º – O projeto de hidrometração individualizada, antes de ser protocolado na respectiva Unidade Administrativa do Distrito Federal, deverá ser submetido à prévia aprovação da Concessionária, que deverá se pronunciar no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 9º – Os hidrômetros serão doados à Concessionária, pelo Condomínio ou Empreendedor, mediante apresentação do documento fiscal e assinatura do termo de doação, de acordo com os procedimentos fixados na Nota Técnica específica da Concessionária.
§ 1º – Os hidrômetros adquiridos devem obedecer às normas da ABNT e do INMETRO e serão aferidos pela Concessionária.
§ 2º – Os hidrômetros conterão placa de identificação com a unidade hidrometrável a que se refere.
§ 3º – Após a doação, a manutenção dos hidrômetros será de responsabilidade da Concessionária.
§ 4º – Somente empresas e pessoas autorizadas pela concessionária poderão reparar, substituir ou remover hidrômetros, bem como retirar ou substituir os respectivos selos.
§ 5º – O usuário poderá solicitar à Concessionária a aferição do hidrômetro de seu uso, caso fique constatado a necessidade de reparo ou substituição do hidrômetro, o usuário ficará isento das despesas de aferição.
Art. 10 – São de responsabilidade do Condomínio ou Empreendedor, o correto funcionamento das instalações hidráulicas, o dimensionamento das tubulações, as pressões mínimas e máximas nas instalações, o ruído, a velocidade de escoamento, as vazões mínimas e máximas, o golpe de aríete, o cálculo das perdas de carga e o funcionamento das diversas peças hidráulicas.
Art. 11 – É responsabilidade de a Concessionária elaborar Nota Técnica específica definindo os critérios para aprovação dos projetos de hidrometração individualizada, em até 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta Resolução, e apresentá-la à ADASA para aprovação.
§ 1º – A Nota Técnica específica deverá contemplar os seguintes itens: I – Localização dos hidrômetros; II – Especificação dos hidrômetros; III – Instalação dos hidrômetros; IV – Procedimentos para solicitação de hidrometração individualizada e aprovação; e V – Condições Gerais.
§ 2º – A Concessionária poderá a qualquer momento submeter à ADASA alterações na sua Nota Técnica específica.
§ 3º – A Concessionária disponibilizará a Nota Técnica específica para todos os interessados.
Art. 12 – As edificações habitacionais e de uso misto já existente terão um prazo até 19 de janeiro de 2010, para implantar a hidrometração individualizada.
§ 1º – No caso de inviabilidade técnica, de que trata o parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 3.557, de 18 de janeiro de 2005, para a implantação do projeto de hidrometração individualizada nas edificações objeto deste artigo, o Condomínio deverá, até 19 de janeiro de 2010, encaminhar à ADASA, demonstração da inviabilidade de implantação de projeto de hidrometração individualizada, feita por empresa ou profissional habilitado.
§ 2º – O descumprimento da obrigação estabelecida no caput implicará penalidade a ser definida em resolução específica da ADASA.
Art. 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (David José de Matos)

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