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Distrito Federal

Resolução 163/2006

13/06/2006 00:54:17

RESOLUÇÃO 163 ADASA, DE 19-5-2006
(DO-DF DE 2-6-2006)

OUTROS ASSUNTOS
ÁGUA E ESGOTO
Fiscalização
EDIFICAÇÃO
Uso de Recursos Hídricos

Estabelece normas para fiscalização, apuração de infrações e aplicações de penalidades pelo uso irregular dos recursos hídricos.

DESTAQUES

• Multa a ser aplicada poderá chegar até R$ 100.000.000,00

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS E SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL(ADASA), no uso de suas atribuições regimentais, em conformidade com deliberação da Diretoria e de acordo com o que consta no Processo 0197- 000198/2005, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer os procedimentos para a atuação da ADASA nas atividades de fiscalização do uso dos recursos hídricos de domínio do Distrito Federal, e nos delegados pela União e Estados, voltadas à apuração de infrações e à aplicação de penalidades.

TÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º – Para os fins e efeitos desta Resolução são consideradas as seguintes definições:
I – outorga: ato administrativo no qual o Poder Público faculta, a pessoa física ou jurídica, o direito de uso de recursos hídricos, por tempo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato;
II – outorgado: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que obteve a outorga do direito de uso dos recursos hídricos;
III – usuário: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que usa os recursos hídricos, com ou sem a outorga do direito do uso;
IV – bacia hidrográfica: formada pelas áreas das vertentes dos escoamentos superficiais para uma rede de drenagem de um curso d’água, de um lago ou de uma lagoa;
V – recursos hídricos superficiais (águas superficiais): os que se localizam na superfície do solo, em rios, lagos, lagoas, açudes, reservatórios naturais ou artificiais;
VI – recursos hídricos subterrâneos: localizam no subsolo, preenchendo os poros das rochas granulares, cavernas ou rochas solúveis, fraturas, fissuras ou fendas das rochas cristalinas;
VII – corpos hídricos ou corpos d’água: cursos d’água, reservatórios naturais ou artificiais, lagos, lagoas;
VIII – cursos d’água: canais naturais de drenagem de uma bacia hidrográfica, perenes ou não, tal como boqueirão, rio, riacho, ribeirão, córrego e vereda;
IX – captação de águas subterrâneas: retirada de águas subterrâneas, por meio de poços tubulares, cisternas, poços escavados, cacimba, ou outro tipo de obra, sendo retirada manualmente ou por bombeamento;
X – derivação ou captação de águas superficiais: toda retirada de águas provenientes de qualquer corpo hídrico (rio, riacho, córrego, lago, lagoa, nascente, reservatório e outros corpos d’água);
XI – efluentes: gases, águas servidas, chorumes, águas residuárias de processos ou atividades industriais e rurais, de irrigação, de drenagem natural, de origem pluvial ou outras origens;
XII – águas residuárias: águas servidas, oriundas de usos domésticos, comerciais, industriais, rurais ou de outros usos;
XIII – águas pluviais: escoamento de águas de chuva para um corpo hídrico;
XIV – chorumes: líquidos turvos ou escuros, que podem conter altas cargas poluidoras, oriundos de resíduos sólidos em decomposição;
XV – travessia: qualquer obra de engenharia, aérea, subaquática ou subterrânea, que atravesse um corpo hídrico;
XVI – esgotamento sanitário: coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, como forma de promover a saúde pública e de prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar;
XVII – lançamento: devolução de efluentes aos corpos d’água superficiais ou diretamente ao solo, quer seja por intermédio do escoamento disciplinado por obras específicas, quer seja por escoamento natural, independentemente de tratamento e bombeamento;
XVIII – limpeza, retificação de leito, dragagem e desassoreamento: serviços que objetivam a desobstrução ou a recomposição do corpo hídrico, ou a melhoria das condições de navegabilidade, de captação e de lançamento, bem como do escoamento superficial das águas;
XIX – poço raso ou poço escavado (amazonas, cisterna e cacimba) perfuração no solo ou na rocha, com profundidade de até 40 (quarenta) metros, com grande diâmetro, na escala de metro, destinado a captar águas subterrâneas;
XX – poço profundo ou tubular: perfuração na rocha, com profundidade maior que 40 (quarenta) metros, de diâmetro de até 36” (trinta e seis polegadas), destinado a captar águas subterrâneas;
XXI – barragem ou açude: obra de interceptação de um curso d’água objetivando a formação de um reservatório;
XXII – reservatório: volume d’água acumulado em um curso d’água, decorrente de construção de barramento, ou depositado natural ou artificialmente no solo, decorrente de obras de engenharia;
XXIII – uso de recursos hídricos: utilização de águas superficiais e subterrâneas para quaisquer finalidades (abastecimento humano, dessedentação de animais, insumo de processos, irrigação, navegação, lazer, e outros);
XXIV – relatório de vistoria e fiscalização: documento de fiscalização, em formulário padronizado, utilizado pela equipe de fiscalização, para registrar ocorrências, irregularidades ou situações de interesse da Agência;
XXV – termo de notificação: documento de fiscalização, em formulário padronizado, utilizado para notificar os usuários sobre as irregularidades registradas pela fiscalização;
XXVI – termo de compromisso e ajuste de conduta: documento de fiscalização, em formulário padronizado, utilizado para firmar, com os usuários, condições e prazos para cumprimento de procedimentos estabelecidos;
XXVII – infração: irregularidade cometida por usuário dos recursos hídricos, pelo seu uso em desacordo com a legislação vigente e superveniente, com as condições estabelecidas no termo de outorga, ou pelo uso dos recursos hídricos sem a devida autorização;
XXVIII – auto de infração: documento de fiscalização, em formulário padronizado, utilizado para aplicar aos usuários as penalidades decorrentes de infrações cometidas;
XXIX – embargo por prazo determinado: penalidade de cessação, por prazo determinado, de obras, de atividades de captação ou lançamento de recurso hídrico, do direito de uso, até que sejam cumpridas as condições estabelecidas;
XXX – embargo definitivo com revogação de outorga: penalidade de cessação definitiva do direito de uso dos recursos hídricos, imposta por ato administrativo mediante o qual é revogada a outorga, por interesse público ou cometimento de infração grave.

TÍTULO II
DOS FUNDAMENTOS

Art. 3º – Os procedimentos da fiscalização têm por base os fundamentos, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, da Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal, instituída pela Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001; dos critérios que regem a outorga do direito de uso, estabelecidos nos Decretos 22.358 e 22.359, de 31 de agosto de 2001, tendo por parâmetros finalidades e competências estabelecidas na Lei nº 3.365, de 16 de junho de 2004.
§ 1º – Os procedimentos a que se refere este artigo serão aplicados na fiscalização do uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos sob a administração do Distrito Federal.
§ 2º – As competências, para exercer as atividades relacionadas à fiscalização do uso dos recursos hídricos, são as estabelecidas nas leis mencionadas no caput deste artigo e detalhadas no Regimento Interno da ASASA, publicado no DO-DF em 11 de julho de 2005, dentre elas destacando:
I – fiscalizar, com poder de polícia, os usos de recursos hídricos de corpos d’água de domínio do Distrito Federal e nos delegados pela União e Estados;
II – aplicar as penalidades por infrações cometidas pelos usuários.

TÍTULO III
DOS PROPÓSITOS

Art. 4º – A ação de fiscalização primará por orientar os usuários, objetivando prevenir condutas ilícitas e indesejáveis, e levará em consideração:
I – a legislação pertinente ao uso de recursos hídricos; II – as outorgas do direito de uso dos recursos hídricos sob a administração do Distrito Federal; III – os padrões de segurança das atividades, das obras e dos serviços executados pelos usuários; IV – a isonomia de tratamento aos usuários.

TÍTULO IV
DA APLICAÇÃO

Art. 5º – Esta Resolução aplica-se:
I – às situações de:
a) implantação de empreendimentos que demandem a utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos; b) execução de obras ou serviços que interfiram com os recursos hídricos superficiais ou subterrâneos; c) uso de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos para qualquer finalidade, bem como à regularização dos usos ou interferências existentes ou supervenientes;
II – a outras situações que, a critério da Agência Reguladora, exijam acompanhamento e fiscalização.
Parágrafo único – São utilizações de recursos hídricos a serem autorizadas e fiscalizadas, de conformidade com as condições estabelecidas pela Agência:
a) derivação ou captação de parcela d’água existente em um corpo d’água, para consumo final, inclusive abastecimento público, dessedentação animal, irrigação, indústria, comércio, mineração, navegação, obtenção de insumo de processo produtivo e outros usos; b) perfuração de poços rasos e profundos para captação de águas subterrâneas; c) construção de barragens, açudes e reservatórios; d) desvio de corpos d’água; e) implantação de estruturas de recreação às margens ou nos leitos; f) construção de estruturas para lançamento de efluentes em corpos d’água, tais como esgotamento sanitário, águas pluviais, águas servidas, residuárias e chorumes, provenientes de atividades domésticas, rurais, comerciais, industriais, e para outros lançamentos; g) integração e transposição de nível e de bacia hidrográfica; h) construção de estruturas rodoviárias, ferroviárias e outras travessias sobre corpos d’água; i) edificação de estruturas de retificação, canalização e obras de drenagem, inclusive pluvial, dragagem e outras modificações de curso, leito ou margens de corpos d’água; j) desassoreamento e limpeza de corpos d’água; l) outros usos que promoverem alteração quantitativa ou qualitativa do regime hídrico de um corpo d’água.

TÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E SEUS DOCUMENTOS

Art. 6º – As atividades de fiscalização serão exercidas mediante orientação, acompanhamento, controle, apuração de infrações, determinação de retificação de atividades, obras e serviços, e aplicação de penalidades, devidamente registradas em documentos específicos.
Parágrafo único – A fiscalização poderá ser realizada com ou sem a presença do usuário.
Art. 7º – São documentos específicos de fiscalização:
I – Relatório de Vistoria e Fiscalização (ANEXO I);
II – Termo de Notificação (ANEXO II);
III – Termo de Compromisso e Ajuste de Conduta (ANEXO III);
IV – Auto de Infração (ANEXO IV), para aplicação das penalidades de:
a) advertência; b) multa; c) embargo por prazo determinado; d) embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso.
Art. 8º – No Relatório de Vistoria e Fiscalização serão registrados os dados e fatos julgados relevantes na utilização dos recursos hídricos e anexados os elementos que possibilitem sua perfeita análise.
Parágrafo único – No caso da existência de irregularidades o usuário tomará ciência mediante o recebimento do Termo de Notificação.
Art. 9º – O usuário terá prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência do documento, para apresentar manifestação sobre o conteúdo do Termo de Notificação.
Parágrafo único – Decorrido este prazo, uma cópia do Termo de Notificação, acompanhada do Relatório de Vistoria e Fiscalização e da eventual manifestação do usuário, será encaminhada às demais Superintendências envolvidas para conhecimento e análise.
Art. 10 – A Superintendência de Fiscalização de Recursos Hídricos tomará decisão, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a respeito da manifestação, e dará conhecimento ao usuário.
§ 1º – Em caso de aceitação de acolhida integral, o Termo de Notificação será arquivado.
§ 2º – Não havendo a acolhida integral, caberá ao Superintendente de Fiscalização de Recursos Hídricos aplicar as penalidades cabíveis, nos termos da decisão.
Art. 11 – No caso de aplicação de penalidades será emitido o Auto de Infração.
§ 1º – Quando a penalidade aplicada for multa, será anexado ao Auto de Infração um Boleto Bancário, indicando, dentre outras informações, a agência bancária, o número da conta corrente da ADASA e o valor da multa a ser recolhida até a data do vencimento.
§ 2º – Para pagamento após a data do vencimento, será acrescido ao valor aplicado multa de 2% (dois por cento) e juro pro rata die de 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º – Uma cópia do comprovante de pagamento da multa deverá ser enviada à Superintendência de Fiscalização de Recursos Hídricos da ADASA.
§ 4º – O não recolhimento da multa no prazo estipulado no Boleto Bancário, sem interposição de recurso, ou no prazo estabelecido em decisão irrecorrível na esfera administrativa, acarretará o imediato encaminhamento do processo administrativo ao Serviço Jurídico da ADASA, para as providencias cabíveis.

TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES

Art. 12 – Constituem infrações às normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
I – derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;
II – implantar ou iniciar a implantação de empreendimento que exija derivação ou utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem a autorização dos órgãos ou entidades competentes;
III – utilizar-se de recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
IV – perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;
V – fraudar as medições dos volumes d’água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
VI – infringir normas estabelecidas nos regulamentos da legislação vigente e superveniente e nos regulamentos administrativos, inclusive em resoluções, instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;
VII – obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes, no exercício de suas funções.

TÍTULO VII
DAS PENALIDADES

Art. 13 – Por infração a qualquer disposição legal ou regulamentar referente à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação, lançamento ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração do Distrito Federal, ou pelo não atendimento de exigências a eles relativos, o usuário ficará sujeito à imposição de quaisquer das seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:
I – advertência, por escrito, na qual ficarão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
II – multa, proporcional à gravidade da infração;
a) nas infrações leves, de R$ 100,00 (Cem Reais) a R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais); b) nas infrações graves, de R$ 10.001 (Dez Mil e Um Reais) a R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais); c) nas infrações muito graves, de R$ 100.001 (Cem Mil e Um Reais) a R$ 1.000.000 (um Milhão de Reais); d) nas infrações gravíssimas, de R$ 1.000.001 (Um Milhão e Um Reais) a R$ 100.000.000 (Cem Milhões de Reais).
III – embargo por prazo determinado, para fins de execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;
IV – embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para cessação imediata da atividade ilícita e, se for o caso, para reposição incontinenti, ao estado anterior dos recursos hídricos, leitos, margens ou, ainda, lacrando ou tamponado os poços de extração de águas subterrâneas.

TÍTULO VIII
DAS PENALIDADES E CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO

Art. 14 – Constatadas as infrações, especificadas nos incisos deste artigo, cometidas por usuários de recursos hídricos e devidamente comprovadas em Relatório de Vistoria e Fiscalização, a estas corresponderão penalidades, lançadas em Auto de Infração, emitido pela Superintendência de Fiscalização de Recursos Hídricos.
I – derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso.
a) classificação da infração: leve, b) penalidade e critério de aplicação: b1) multa no valor base de R$ 400,00 (Quatrocentos Reais), com prazo de 60 (sessenta) dias para a regularização; b2) não ocorrendo a regularização no prazo determinado, multa no valor base de R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), com prazo de 30 (trinta) dias para regularização; b3) mantendo-se a irregularidade, multa no valor base de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais), com prazo de 30 (trinta) dias para regularização; b4) persistindo a irregularidade, embargo por prazo determinado, até a regularização, conforme previsto no § 4º deste artigo.
II – iniciar a implantação ou implantar empreendimento que exija derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem a autorização dos órgãos ou entidades competentes.
a) classificação da infração: leve, b) penalidade e critério de aplicação para empreendimento implantado: b1) multa no valor base de R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), com prazo de 60 (sessenta) dias para a regularização; b2) não ocorrendo a regularização, multa no valor base de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), com prazo de 30 (trinta) dias para regularização; b3) mantendo-se a irregularidade, multa no valor base de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais), com prazo de 30 (trinta) dias para regularização; b4) persistindo a irregularidade, embargo por prazo determinado, até a regularização, conforme previsto no § 4º deste artigo. c) penalidade e critério de aplicação para empreendimento em implantação: c1) multa no valor base de R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), e paralisação imediata do empreendimento até a regularização.
III – utilizar os recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga.
a) classificação da infração: grave, b) penalidade e critério de aplicação: b1) multa no valor base de 10.001 (Dez Mil e Um Reais), com prazo de 60 (sessenta) dias para a regularização; b2) não ocorrendo a regularização no prazo determinado, multa no valor base de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais), com prazo de 30 (trinta) dias para regularização; b3) mantendo-se a irregularidade, multa no valor base de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais), com prazo de 30 (trinta) dias para regularização; b4) persistindo a irregularidade procede-se o embargo definitivo com revogação da outorga, conforme previsto no § 4º deste artigo.
IV – perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização.
a) classificação da infração: leve, b) penalidade e critério de aplicação para poços em operação: b1) multa no valor base de R$ 1.000,00 (Um mil reais), com prazo de 60 (sessenta) dias para regularização; b2) não havendo a regularização no prazo determinado, multa no valor base de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), com prazo de 30 (trinta) dias para regularização; b3) mantendo-se a irregularidade, multa no valor base de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais), com prazo de 30 (trinta) dias para regularização; b4) persistindo a irregularidade, embargo por prazo determinado, até a regularização, conforme previsto no § 4º deste artigo; c) penalidade e critério de aplicação para empreendimento para poços em perfuração: c1) multa no valor base de R$ 1.000,00 (Um Mil Reais) e paralisação imediata da obra até a regularização.
V – fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos.
a) classificação da infração: grave, b) penalidade e critério de aplicação: b1) multa no valor base de 10.001 (Dez Mil e Um Reais), com prazo de 60 (sessenta) dias para a regularização; b2) não havendo a regularização no prazo determinado, multa no valor base de R$ 25.000,00 (Vinte e Cinco Mil Reais), com prazo de 30 (trinta) dias para regularização; b3) persistindo a irregularidade, embargo por prazo determinado, até a regularização, conforme previsto no § 4º deste artigo.
VI – infringir normas estabelecidas nos regulamentos da legislação vigente e superveniente e nos regulamentos administrativos, compreendendo resoluções, instruções, notificações e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes.
a) classificação da infração: grave, b) penalidade e critério de aplicação: b1) multa no valor base de R$ 10.001 (Dez Mil e Um Reais), no primeiro descumprimento para a regularização da infração; b2) multa no valor base de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais), no segundo descumprimento para a regularização da mesma infração; b3) multa no valor base de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais), no terceiro descumprimento para a regularização da mesma infração; b4) persistindo a irregularidade procede-se o embargo por prazo determinado ou embargo definitivo com revogação da outorga, se for o caso, conforme previsto no § 4º deste artigo.
VII – obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.
a) classificação da infração: leve, b) penalidade e critério de aplicação: b1) multa, no valor base de R$ 600,00 (Seiscentos Reais), com prazo de 15 (quinze) dias para a regularização da situação; b2) mantidas as condições, multa no valor base de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), com prazo de 10 (dez) dias para regularização da situação; b3) permanecendo as condições anteriores, multa no valor base de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais), com prazo de 5 (cinco) dias para a regularização da situação; b4) persistindo a irregularidade procede-se o embargo definitivo com revogação da outorga, se for o caso, conforme previsto no § 4º deste artigo.
§ 1º – A critério da Agência Reguladora e da gravidade da situação o procedimento de aplicação de penalidade pode ser precedido de uma advertência, por escrito, estabelecendo-se condições e prazos para a correção das irregularidades.
§ 2º – Sempre que as infrações cometidas provocarem sérios prejuízos ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais ou graves prejuízos a terceiros, tendo como parâmetro a extensão dos danos e suas conseqüências, serão classificadas como grave ou gravíssimas, com a aplicação de penalidades de multa conforme artigo 13 desta Resolução, podendo inclusive, ser aplicada a penalidade de embargo por prazo determinado ou embargo definitivo com revogação de outorga, se for o caso.
§ 3º – Caberá, também, embargo por prazo determinado ou embargo definitivo com revogação de outorga, se for o caso, nas seguintes situações:
I – desconfiguração de corpos d’água com erosão, assoreamento, dragagem ou outros tipos de intervenções em proporções que exijam interdição para possibilitar os reparos;
II – operação de instalações que coloquem em risco a integridade dos recursos hídricos ou a integridade física e patrimonial de terceiros;
III – descumprimento de condições estabelecidas em regime de racionamento do uso dos recursos hídricos ou de situações de calamidade;
IV – descumprimento contumaz de condições ou determinações contidas nos termos dos documentos emitidos pela ADASA;
V – descumprimento das condições previstas no ato de outorga que impliquem revogação temporária ou definitiva.
§ 4º – A aplicação da penalidade de embargo definitivo, com revogação de outorga, será submetida a aprovação da Diretoria da ADASA.

TÍTULO IX
DOS FATORES ATENUANTES E AGRAVANTES

Art. 15 – A imposição das penalidades e sua graduação, observará:
I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – extensão dos danos evidenciados e suas conseqüências aos recursos hídricos e a terceiros.
Parágrafo único – Os fatores agravantes ou atenuantes, bem como a extensão do dano causado e suas conseqüências aos recursos hídricos e a terceiros, serão agregados ao valor base da multa para efeito de cálculo do valor a ser aplicado, podendo variar para mais ou para menos, observados os limites mínimos e máximos estabelecidos nas alíneas do inciso II, do artigo 13.
Art. 16 – São circunstâncias atenuantes:
I – baixo grau de instrução ou escolaridade do usuário dos recursos hídricos;
II – arrependimento do usuário, manifestado pela espontânea reparação do dano ou pela mitigação significativa da degradação causada aos recursos hídricos;
III – comunicação prévia, pelo usuário, de perigo iminente de degradação dos recursos hídricos;
IV – oficialização do comprometimento do usuário em sanar as irregularidades e reparar os danos delas decorrentes;
V – colaboração explícita com a fiscalização;
VI – tratando-se de usuário não outorgado, haver espontaneamente procurado a Agência para regularização do uso dos recursos hídricos;
VII – atendimento a todas as recomendações e exigências, nos prazos fixados pela Agência;
VIII – reconstituição dos recursos hídricos degradados ou sua recomposição na forma exigida;
IX – não ter sido autuado por infração nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao fato.
Art. 17 – São circunstâncias agravantes:
I – o cometimento de infração tipificada nesta Resolução:
a) para obter vantagem pecuniária; b) mediante coação de outrem para a sua execução material; c) com implicações graves à saúde pública ou ao meio ambiente, em especial aos recursos hídricos; d) que atinja áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; e) que atinja áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; f) em época de racionamento do uso de água ou em condições sazonais adversas ao seu uso; g) mediante fraude ou abuso de confiança; h) mediante abuso do direito de uso do recurso hídrico; i) em favor do interesse de pessoa jurídica mantida total ou parcialmente por recursos públicos ou beneficiada por incentivos fiscais; j) sem proceder à reparação integral dos danos causados; k) que tenha sido facilitada por funcionário público no exercício de suas funções; l) mediante fraude documental; II – que caracterize reincidência em infrações.
§ 1º – Constitui reincidência a prática de nova infração, tipificada nesta Resolução, pelo mesmo usuário, no período de 2 (dois) anos, seja ela específica, se relativa à infração da mesma natureza, ou genérica, se relativa à infração de natureza diversa.
§ 2º – Em caso de reincidência, a penalidade de multa será aplicada com acréscimo de 20% (vinte por cento), cumulativo a cada reincidência, observado o limite máximo estabelecido para a infração cometida.

TÍTULO X
DO TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTE DE CONDUTA

Art. 18 – Poderá a ADASA, alternativamente à imposição de penalidade firmar com o usuário de recursos hídricos Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta, visando à adequação da conduta irregular às disposições regulamentares aplicáveis.
§ 1º – Termo de Compromisso de Ajuste e Conduta será submetido à aprovação da Diretoria da ADASA.
§ 2º – As metas e compromissos objeto do Termo referido neste artigo deverão, no seu conjunto, ser compatíveis com as obrigações previstas nos atos de outorga e na legislação vigente sobre recursos hídricos.
§ 3º – Do Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta constará, necessariamente, o estabelecimento de multa pelo seu descumprimento, cujo valor será correspondente ao montante da penalidade que seria aplicada acrescida de 20% (vinte por cento).

TÍTULO XI
DO RECURSO

Art. 19 – Das penalidades aplicadas pelo Superintendente cabe recurso à Diretoria
§ 1º – O prazo para interposição de recurso será de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão.
§ 2º – O recurso terá efeito suspensivo, exceto no caso de pena de embargo.
§ 3º – O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à Diretoria da ADASA.
§ 4º – A Diretoria da ADASA poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, parcial ou totalmente a decisão recorrida.
§ 5º – Se da aplicação do disposto do parágrafo anterior puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
§ 6º – Da decisão da Diretoria não caberá recurso, salvo quando a Diretoria decidir em instância única. Neste caso, é facultado ao usuário apresentar pedido de reconsideração, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão.
§ 7º – O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo;
II – perante órgão incompetente;
III – por quem não seja legitimado;
IV – depois de exaurida a esfera administrativa.
Parágrafo único – O não conhecimento do recurso não impede a Diretoria da ADASA de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 – Os padrões de segurança das atividades, das obras e dos serviços, por parte dos usuários de recursos hídricos de domínio do Distrito Federal e dos delegados pela União e Estados, serão definidos em projetos específicos, elaborados a partir de estudos técnico-científicos sob a responsabilidade do responsável técnico pelos projetos, e deverão ser apresentados para acompanhamento da Fiscalização.
Art. 21 – A atuação da fiscalização observará os preceitos da legislação vigente, os procedimentos, as orientações e as definições constantes desta Resolução, os termos dos atos de outorga e outros que vierem a substituí-los ou complementá-los.
Art. 22 – Os casos omissos serão objeto de apreciação e decisão da Diretoria.
Art. 23 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (David José de Matos)

RESOLUÇÃO Nº 188, DE 24 DE MAIO DE 2006

Regulamenta os procedimentos para aplicação de penalidades às infrações cometidas contra os Regulamentos e Contrato de Concessão dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS E SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL (ADASA), no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso VIII, do artigo 11, da Lei Distrital nº 3.365, de 16 de junho de 2004, no inciso II, do artigo 37 do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 04, de 24 de junho de 2005, e o que consta do Processo 0197- 000.034/2005, e
Considerando que compete à ADASA, no âmbito de suas atribuições de fiscalização das instalações e serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, a apuração de infrações e aplicação de penalidades;
Considerando a necessidade de se adequar os procedimentos para apurar infrações e impor penalidades, especialmente em face das alterações na legislação aplicável aos processos administrativos em geral;
Considerando a necessidade de se estabelecer procedimento específico para aplicação de penalidades de competência da ADASA, bem como de se aperfeiçoar o processo punitivo de competência das Áreas de Fiscalização;
Considerando a necessidade de se estabelecer critérios para definição do valor das multas a serem aplicadas pela fiscalização aos infratores, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar procedimentos para regular a imposição de penalidades aos concessionários de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.
Parágrafo único – As penalidades previstas nesta Resolução aplicam-se sem prejuízo das sanções administrativas específicas previstas na legislação e regulamentação setorial vigentes, incluindo normas editadas pela ADASA, desde que não impliquem mais de uma sanção disciplinar para um mesmo fato gerador.

TÍTULO I
DAS PENALIDADES

Art. 2º – As infrações tipificadas nesta Resolução sujeitarão o infrator às penalidades conforme a seguir:
I – advertência; II – multa; III – embargo de obras; IV – interdição de instalações; V – intervenção administrativa; VI – caducidade da concessão.
Parágrafo único – A aplicação das penalidades de que trata este artigo compete:
a) – ao Superintendente responsável pela ação fiscalizadora, nos casos previstos nos incisos I a IV; b) – à Diretoria, por proposta do Superintendente responsável pela ação fiscalizadora, nos casos referidos nos incisos V e VI.

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Seção I
Da Advertência

Art. 3º – Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de advertência:
I – Deixar de prover as áreas de risco, definidas na legislação, da instalação de sinalizadores e avisos de advertência de forma adequada à visualização de terceiros; II – deixar de manter a disposição dos usuários, em locais acessíveis, nos escritórios de atendimento ao público:
a) exemplares da legislação pertinente às Condições Gerais de Fornecimento de Água e Esgotamento Sanitário e cópia do Contrato de Concessão; b) livro para manifestação de reclamações; c) as normas e padrões do concessionário; e d) a tabela com o valor dos serviços cobráveis;
III – Deixar de prestar informações aos usuários, quando solicitado ou conforme determinado pela legislação e regulamentos ou pelo contrato de concessão;
IV – deixar de proceder à organização e atualização de cadastro por unidade usuários, com informações que permitam a identificação do usuário, sua localização, valores faturados, histórico de consumo, bem como, quaisquer outros dados exigidos por lei ou pelos regulamentos dos serviços delegados;
V – Deixar de proceder à organização e atualização de cadastro relativo a cada Sistema de Abastecimento e Água (SAA) e/ou Sistema de Esgotamento Sanitário (SES), com informações que permitam a verificação dos volumes produzidos, bem como de sua qualidade, sua localização, seus equipamentos, sua paralisação ou desativação, bem como a identificação dos equipamentos destas unidades, e quaisquer outros dados exigidos por lei ou pelos regulamentos dos serviços;
VI – Deixar de proceder à organização e atualização de cadastro relativo às Redes de distribuição de Água e Coletoras de Esgoto, com informações que permitam a identificação da sua localização, seus equipamentos, sua modificação, paralisação ou desativação total ou parcial e quaisquer outros dados exigidos por lei ou pelos regulamentos dos serviços;
VII – Deixar de atualizar junto a ADASA o(s) nome(s) do(s) representante(s) legal(is) e o endereço completo, inclusive os respectivos sistemas de comunicação que possibilitem fácil acesso à empresa;
VIII – Deixar de encaminhar à ADASA, nos prazos estabelecidos e segundo instruções específicas, dados estatísticos sobre a comercialização de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
IX – Deixar de manter normas e instruções de operação atualizadas nas instalações e/ou centros de operações de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
X – Deixar de registrar ou de analisar as ocorrências nos seus Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
XI – Operar e manter as suas instalações nos Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário sem dispor de desenhos, plantas, especificações e/ou manuais de equipamentos devidamente atualizados;
XII – Classificar incorretamente unidade usuária, em desacordo com as determinações da legislação pertinente;

Seção II
Das Multas para os Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário

Art. 4º – As penalidades de multas são definidas em quatro grupos, de acordo com as infrações cometidas.
§ 1º – Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo I:
I – deixar de informar aos usuários sobre os riscos existentes e os cuidados especiais que a Água e Esgotamento Sanitário requerem;
II – Deixar de restituir ao usuário os valores recebidos, indevidamente, nos prazos estabelecidos na legislação e/ou no contrato;
III – Deixar de disponibilizar aos usuários estrutura de atendimento adequada, que lhes possibilite fácil acesso à empresa;
IV – Deixar de atender pedido de serviços nos prazos e condições estabelecidos na legislação e/ou no contrato;
V – Descumprir as determinações da legislação relacionadas ao prévio aviso para a suspensão ou interrupção programada do fornecimento;
VI – Deixar de encaminhar à ADASA, nos prazos estabelecidos e conforme previsto nos regulamentos específicos, indicadores utilizados para a apuração da qualidade do fornecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
VII – Descumprir as normas de gestão dos reservatórios e das respectivas áreas de proteção;
VIII – Deixar de implantar ou de manter, nos termos da legislação, as instalações de observações hidrológicas;
IX – Deixar de organizar e manter atualizado o Calendário de Leitura e Faturamento e/ou deixar de informar aos usuários, previamente e por escrito, as alterações no referido Calendário;
X – Deixar de enviar à ADASA, nos prazos estabelecidos em regulamento, contrato ou ato autorizativo, ou quando solicitadas pela fiscalização, informações empresariais relativas à composição acionária da empresa e de seus acionistas, em todos os níveis, e às relações contratuais mantidas entre a empresa, seus acionistas e empresas controladas, coligadas ou vinculadas à controladora;
XI – Deixar de utilizar pessoal técnico, próprio ou de terceiros, legalmente habilitado e devidamente capacitado, para a operação e manutenção dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
XII – Prestar serviços de atendimento comercial através de pessoal sem a devida capacitação ou treinamento;
XIII – Deixar de utilizar equipamentos, instalações e métodos operativos que garantam a prestação de serviço adequado; e;
XIV – Deixar de remeter à ADASA, nos prazos estabelecidos, as informações e os documentos solicitados para a solução de divergências entre agentes ou entre estes e seus usuários.
§ 2º – Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo II:
I – Deixar de instituir ou de prover condições para o adequado funcionamento do Conselho de Usuários;
II – Descumprir obrigações regulamentares ou contratuais de manter registro atualizado das reclamações e solicitações dos usuários, com anotação da data e do motivo, bem como de informar ao interessado, no prazo estabelecido, as providências adotadas;
III – Realizar leitura e faturamento em desconformidade com as disposições legais e regulamentares;
IV – Deixar de manter registro atualizado dos dados utilizados para apuração dos índices de qualidade do fornecimento de Água e do tratamento de esgoto, continuidade e conformidade, segundo definido nos regulamentos específicos, com a anotação, quando for o caso, das causas, dos períodos de duração e das providências adotadas para a solução do problema;
V – Deixar de comunicar à ADASA, nos casos exigidos pela regulamentação e/ou pelo contrato, projetos de obras e instalações do Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e suas eventuais modificações, assim como proceder à sua execução em desconformidade com o projeto aprovado e com os prazos estabelecidos;
VI – Deixar de efetuar, nos prazos estabelecidos, reparos, melhoramentos, substituições e modificações, de caráter urgente, nas instalações;
VII – Deixar de comunicar, imediatamente, aos órgãos competentes, a descoberta de materiais ou objetos estranhos às obras, que possam ser de interesse geológico ou arqueológico;
VIII – Descumprir as regras e procedimentos estabelecidos para a implantação ou operação das instalações de distribuição de Água e Esgotamento Sanitário;
IX – Deixar de instalar medidores de Água e demais equipamentos de medição nas unidades usuárias, salvo nos casos específicos excepcionados na regulamentação aplicável; e
X – Deixar de apurar ou de registrar, separadamente, os investimentos, as receitas e os custos por distribuição e comercialização de Água e Esgotamento Sanitário;
§ 3º – Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo III:
I – Descumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais relativas aos níveis de qualidade dos serviços e do fornecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
II – Deixar de implementar, nos prazos previstos, os Programas Anuais de Incremento à Eficiência no Uso e na Oferta de Água e Esgotamento Sanitário ou os relativos à Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico aprovados pela ADASA;
III – Deixar de realizar as obras essenciais à prestação de serviço adequado;
IV – Deixar de realizar a contabilização em conformidade com as normas, procedimentos e instruções específicas constantes de regulamento específico aplicável ao setor de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
V – Efetuar cessão ou transferência de bens vinculados ao serviço, a qualquer título, bem como dá-los em garantia, em especial conceder aval, fiança, penhor, hipoteca ou qualquer outro comprometimento do patrimônio relacionado à concessão ou permissão, ou a receita dos serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, sem prévia e expressa autorização da ADASA, observado o disposto na legislação;
VI – Deixar de registrar, separadamente, os custos referentes aos contratos, acordos ou ajustes celebrados com acionistas controladores, diretos ou indiretos, e empresas controladas ou coligadas;
VII – Deixar de encaminhar à ADASA, nos prazos estabelecidos, informações contábeis, econômicas e financeiras definidas nas disposições legais, regulamentares e contratuais;
VIII – Deixar de manter segurado, em valores e condições suficientes, suportados por estudos técnicos, os bens e as instalações que, por razões de ordem técnica, sejam essenciais à garantia e confiabilidade dos Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
IX – Deixar de manter registro, controle e inventário físico dos bens e instalações relacionados à atividade desenvolvida e/ou deixar de zelar pela sua integridade, inclusive aqueles de propriedade do Distrito Federal, em regime especial de uso;
X – Criar dificuldades à fiscalização para o acesso às instalações, bem como a documentos e quaisquer outras fontes de informação pertinentes ao objeto da fiscalização;
XI – Descumprir os prazos estabelecidos nos atos de outorga de concessões, permissões ou autorizações de implantação de instalações de distribuição de Água e Esgotamento Sanitário;
XII – Operar ou manter as instalações do Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e os respectivos equipamentos de forma inadequada, em face dos requisitos legais, regulamentares e contratuais aplicáveis;
XIII – Provocar suspensão de fornecimento de água ou permitir a sua prorrogação no seu sistema de distribuição em decorrência de falha de planejamento ou de execução da manutenção ou operação de suas instalações; e
XIV – Deixar de efetuar o pagamento no respectivo vencimento, de qualquer das obrigações relativas às parcelas mensais da Taxa de Fiscalização.
§ 4º – Constitui infrações, sujeitas à aplicação da penalidade de multa do Grupo IV:
I – Estabelecer medidas e procedimentos de racionamento de fornecimento de Água sem a prévia autorização da ADASA;
II – Praticar valores de tarifas de Água e Esgotamento Sanitário superiores àqueles autorizados pela ADASA;
III – Cobrar dos usuários serviços não previstos na legislação ou valores desses serviços superiores aos estabelecidos em regulamento;
IV – Impor qualquer ônus para o solicitante ou usuário no atendimento a pedido de ligação, não previstos na legislação e regulamentação específicas;
V – Discriminar unidades usuários da mesma classificação, quanto à cobrança de qualquer natureza ou quando da comercialização de Água e excedentes residuais, temporária ou de curto prazo;
VI – Deixar de implementar as medidas objetivando o incremento da eficiência no uso e na oferta de Água e Esgotamento Sanitário, como estipulado contratualmente;
VII – Proceder à alteração do estatuto social, transferir ações que implique mudança de seu controle acionário, bem como efetuar reestruturação societária da empresa, sem a anuência prévia da ADASA;
VIII – Fornecer informação falsa à ADASA;
IX – Deixar de registrar, em separado, as atividades não objeto da concessão, ou recusar-se a constituir outra sociedade para o exercício destas atividades, quando exigido; e
X – Deixar de submeter ao exame e aprovação da ADASA, nas hipóteses, condições e segundo procedimentos estabelecidos no Contrato de Concessão, os contratos, acordos ou ajustes celebrados com acionistas controladores, diretos ou indiretos, e empresas controladas ou coligadas, em especial os que versem sobre direção, gerência, engenharia, contabilidade, consultoria, empréstimos, venda de ações, transferência de tecnologia, assistência técnica e científica, aquisição de materiais e equipamentos, informática, planejamento, construção, operação, manutenção e supervisão dos sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
Art. 5º – As penalidades de multas definidas nos § 1º e § 2º do artigo 4º desta Resolução poderão ser convertidas em advertência, desde que:
I – o infrator não tenha sido autuado por idêntica infração nos últimos dois anos anteriores ao da sua ocorrência; e
II – as conseqüências da infração sejam de pequeno potencial ofensivo.

Seção III
Do Embargo de Obras e da Interdição de Instalações

Art. 6º – Sem prejuízo das penalidades de advertência e multa, constitui infração, sujeita às penalidades de embargo ou interdição, a realização de obras ou aquisição de instalações que ponham em risco a integridade física ou patrimonial de terceiros.
Parágrafo único – Na hipótese da aplicação das penalidades de embargo de obras ou de interdição de instalações, o recurso será recebido sem o efeito suspensivo.

Seção V
Da Intervenção Administrativa

Art. 7º – A prestação dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário está sujeita à intervenção administrativa, nos termos da legislação, em especial da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1997, que poderá ser decretada em caso de:
I – Prestação de serviços em desacordo com as condições estabelecidas no Contrato de Concessão e demais normas reguladoras do setor;
II – Desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de gestão que coloque em risco a continuidade dos serviços;
III – Verificação de reiteradas infrações a normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, não regularizadas após determinação da ADASA; e
IV – Pedido de recuperação judicial.
§ 1º – A intervenção será determinada por Resolução da ADASA, que indicará seu prazo, objetivo e limites da medida, em função das razões que a ensejaram, e designará o interventor.
§ 2º – A decretação da intervenção não afetará o curso regular dos negócios da concessionária, nem seu normal funcionamento, e produzirá de imediato o afastamento dos respectivos administradores.
§ 3º – A assembléia de acionistas da concessionária subsiste durante a intervenção sem, todavia, intervir na gestão dos negócios.
§ 4º – A intervenção poderá ser prorrogada se persistirem os motivos de sua decretação.
§ 5º – Declarada a intervenção, a ADASA instaurará, no prazo de noventa dias, procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa, devendo o mesmo ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
§ 6º – Dos atos do interventor caberá recurso à Diretoria da ADASA.
§ 7º – Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da concessionária, o interventor necessitará de prévia autorização da Diretoria da ADASA.
§ 8º – O interventor prestará contas à ADASA e responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

Seção VI
Da Caducidade da Concessão

Art. 8º – A concessão de serviços do Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário está sujeita à declaração de caducidade, nos termos da legislação, em especial da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, bem assim do respectivo Contrato de Concessão, quando:
I – o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou ineficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II – a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
III – a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido ou permitido;
IV – a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
V – a concessionária não atender a intimação da ADASA no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VI – a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
§ 1º – A declaração de caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária ou permissionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 2º – Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada pela ADASA, independentemente de indenização prévia, a qual será calculada no decurso do processo.
§ 3º – Declarada a caducidade, não resultará para a ADASA qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

Capítulo II
DOS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DAS MULTAS

Art. 9º – Os valores das multas serão determinados mediante aplicação dos percentuais definidos para os grupos a seguir, sobre o valor da receita operacional líquida faturada pela concessionária, correspondente aos últimos doze meses anteriores à lavratura do Auto de Infração, dos seguintes percentuais:
Grupo I: até 0,01% (um centésimo por cento); Grupo II: até 0,10% (dez centésimos por cento);
Grupo III: até 1% (um por cento); Grupo IV: até 2% (dois por cento).
Parágrafo único – Para fins do que trata este artigo, entende-se por valor do faturamento a Receita Operacional Líquida oriunda dos serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.
Art. 10 – Na fixação do valor das multas serão consideradas a abrangência e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pela infratora e a existência de sanção administrativa irrecorrível, nos últimos quatro anos.
Art. 11 – Ocorrendo a reincidência, proceder-se-á da seguinte forma:
I – Aplicar multa correspondente ao Grupo I, para os casos anteriormente puníveis com advertência;
II – Aplicar acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das multas aplicadas para os grupos I, II, III e IV limitado a 2% (dois por cento) da receita operacional.
Parágrafo único – Entende-se por reincidência, para os fins de agravamento de penalidade de que trata este artigo, a repetição de igual infração no período de doze meses após a decisão irrecorrível na esfera administrativa.
Art. 12 – Na hipótese da ocorrência concomitante de mais de uma infração, serão aplicadas, simultânea e cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma delas.

TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS

Capítulo I
DA AÇÃO FISCALIZADORA

Art. 13 – A ação fiscalizadora será consubstanciada em Relatório de Fiscalização (RF), do qual se fará Termo de Notificação (TN), conforme modelo em anexo, emitido em duas vias, contendo:
I – identificação do órgão fiscalizador e respectivo endereço; II – nome, endereço e qualificação da notificada; III – descrição dos fatos levantados; IV – indicação de não conformidade(s) e/ou determinação de ações a serem empreendidas pela notificada; V – identificação do representante do órgão fiscalizador, com seu cargo, função, número da matrícula e assinatura; e
VI – local e data da lavratura termo.
Parágrafo único – Uma via do Termo de Notificação (TN) será enviada ao concessionário com o devido comprovante de recebimento.
Art. 14 – A notificada terá o prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento do TN, para manifestar-se sobre o objeto do mesmo, inclusive juntando os elementos de informação que julgar conveniente.
§ 1º – Decorrido este prazo, uma cópia do TN, acompanhada do relatório de fiscalização e de eventual manifestação da notificada, será encaminhada para análise da(s) Superintendência(s) envolvida(s) com os fatos levantados.
§ 2º – Quando da análise da manifestação da notificada, poderão ser solicitadas outras informações julgadas necessárias ao melhor esclarecimento dos fatos relatados.
§ 3º – A Superintendência responsável pela ação fiscalizadora poderá, excepcionalmente, conceder prorrogação do prazo, desde que solicitada e devidamente justificada pela notificada.
Art. 15 – A decisão acerca da instauração do processo administrativo, relativamente aos fatos que possam resultar na imposição das penalidades de que tratam os incisos I a IV do artigo 2º desta Resolução, será proferida pelo Superintendente responsável pela ação fiscalizadora e comunicada à notificada no prazo de quarenta e cinco dias, contado do recebimento da respectiva manifestação ou da fruição do prazo de que trata o artigo anterior.
§ 1º – O TN será arquivado quando não comprovada a não conformidade ou sendo consideradas procedentes as alegações da notificada.
§ 2º – Será lavrado Auto de Infração (AI), conforme modelo em anexo, com observância dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução, nos casos de:
I – comprovação da não conformidade;
II – ausência de manifestação da interessada;
III – serem consideradas insatisfatórias as alegações apresentadas;
IV – não serem atendidas, no prazo, as determinações da ADASA.

Capítulo II
DO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA

Art. 16 – Poderá a ADASA, alternativamente à imposição de penalidade, firmar com a concessionária Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta, visando à adequação da conduta irregular às disposições regulamentares e/ou contratuais aplicáveis.
§ 1º – O Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta será submetido à aprovação da Diretoria da ADASA pela Superintendência onde o processo se originar.
§ 2º – As metas e compromissos objeto do termo referido neste artigo deverão, no seu conjunto, ser compatíveis com as obrigações previstas nos regulamentos e contratos regedores da prestação de serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário descumpridas pela concessionária.
§ 3º – Do termo de compromisso de ajuste de conduta constará, necessariamente, o estabelecimento de multa pelo seu descumprimento, cujo valor será correspondente ao montante da penalidade que seria aplicada, acrescida de 20% (vinte por cento).

Capítulo III
DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES DE COMPETÊNCIA DAS SUPERINTENDÊNCIAS DE FISCALIZAÇÃO

Art. 17 – O Auto de Infração (AI), emitido pela Fiscalização, será instruído com o Termo de Notificação (TN) e a respectiva manifestação da notificada, se houver.
§ 1º – O AI contará com a exposição de motivos da autuação e outros documentos correlacionados, que não impliquem duplicidade da documentação constante do processo de fiscalização correspondente.
§ 2º – O AI, quando eivado de vício ou incorreção, poderá ser retificado de ofício pelo responsável pela sua emissão. Neste caso, abrir-se-á novo prazo à autuada para apresentação de recurso.
Art. 18 – O Auto de Infração (AI) será emitido em duas vias, contendo:
I – o local e a data da lavratura; II – o nome, o endereço e a qualificação da autuada; III – a descrição dos fatos ou dos atos constitutivos das infrações; IV – a indicação dos dispositivos legais, regulamentares, ou contratuais infringidos e as respectivas penalidades; V – a indicação do prazo de 15 (quinze) dias úteis para recolhimento da multa ou para a apresentação de recurso; VI – as instruções para o recolhimento da multa; e VII – a identificação do autuante, a indicação do seu cargo ou função, o número de sua matrícula e sua assinatura.
Parágrafo único – Uma via do AI será remetida, ou entregue, para efeito de notificação, ao representante legal da autuada, ou ao seu procurador habilitado, mediante registro postal com Aviso de Recebimento (AR) ou outro documento que comprove o respectivo recebimento.
Art. 19 – O valor da multa não sendo paga no vencimento será atualizado pela taxa SELIC ou outro indicador que o venha substituir.
Parágrafo único – Será considerada a variação acumulada pro rata die da taxa SELIC no período compreendido entre o segundo dia anterior ao término do prazo estabelecido no AI e o segundo dia anterior à data do efetivo pagamento da multa.
Art. 20 – Havendo o recolhimento da multa e observado, quando couber, o disposto no artigo antecedente, a autuada deverá encaminhar à ADASA uma via do comprovante de pagamento autenticado e sem rasuras.
Art. 21 – O não recolhimento da multa no prazo estipulado no AI, sem interposição de recurso, ou no prazo estabelecido em decisão irrecorrível na esfera administrativa, acarretará o imediato encaminhamento do processo administrativo ao Serviço Jurídico da ADASA, para as providencias cabíveis.

Capítulo IV
DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES DE COMPETÊNCIA DA DIRETORIA DA ADASA

Art. 22 – Com base em ação específica de fiscalização anteriormente realizada ou em Relatório de Acompanhamento de Fiscalização (RAF), o responsável, constatando a existência de fatos que possam, de per si ou conjuntamente, caracterizar qualquer das infrações a que aludem os incisos V e VI, do artigo 2º desta Resolução, proporá à Diretoria da ADASA que seja cientificado o infrator dessa circunstância, mediante Termo de Intimação (TI), conforme modelo em anexo, acompanhado de nota técnica.
Art. 23 – Julgado procedente, a Diretoria determinará a expedição, por parte do responsável pela ação fiscalizatória, do Termo de Intimação (TI) a que se refere o artigo precedente, o qual será lavrado em três vias e deverá conter:
I – identificação do órgão fiscalizador; II – nome, endereço e qualificação da intimada; III – descrição resumida dos fatos levantados; IV – indicação de não conformidade e/ou determinação de ações a serem empreendidas pela intimada, se for o caso, com seus respectivos prazos; V – especificação do ato da Diretoria que autoriza a emissão do TI correspondente; VI – informação de que a contestação da intimada deverá ser dirigida à Diretoria da ADASA; VII – nome e assinatura do responsável; e VIII – local e data da lavratura.
§ 1º – Uma via do TI será entregue, ou enviada mediante registro postal com Aviso de Recebimento (AR), ao representante legal da intimada.
§ 2º – A segunda via do TI será encaminhada à Secretaria-Geral da ADASA, para acompanhamento e controle, enquanto a terceira será autuada no respectivo processo.
Art. 24 – A decisão acerca da aplicação das penalidades de que tratam os incisos V e VI do artigo 2º desta Resolução será proferida pela Diretoria da ADASA e comunicado o seu inteiro teor à infratora, no prazo de 60 (sessenta dias), contado do recebimento da respectiva manifestação. Parágrafo único – A decisão referida no caput deste artigo consubstanciar-se-á em Resolução da ADASA, a ser publicada no Diário Oficial Distrito Federal.

Capítulo V
DO RECURSO

Art. 25 – Das penalidades aplicadas pelo Superintendente cabe recurso para a Diretoria.
§ 1º – O prazo para interposição de recurso será de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento do respectivo Auto de Infração (AI).
§ 2º – O recurso terá efeito suspensivo, observada a excepcionalidade contida no parágrafo único do artigo 6º desta Resolução.
Art. 26 – O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, no prazo de cinco dias, o encaminhará à Diretoria da ADASA, que poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente a decisão recorrida.
Parágrafo único – No caso de aplicação da penalidade de multa, a autuada terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para efetuar respectivo recolhimento, contado da data da ciência do Auto de Infração (AI) ou da divulgação oficial do AI.
Art. 27 – Das penalidades aplicadas pela Diretoria, somente neste caso, cabe pedido de reconsideração para a própria Diretoria, com prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação da decisão no Diário Oficial.
§ 1º – O pedido será dirigido ao Diretor Presidente, que poderá fundamentadamente, atribuir efeito suspensivo.
§ 2º – Recebido o recurso pelo Diretor Presidente e apreciado o pedido de efeito suspensivo, o processo será encaminhado à Secretária Geral para sortear o relator, ficando excluído do sorteio o Diretor que atuou posteriormente como relator.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28 – Em qualquer momento do processo administrativo, incluindo a fase recursal, poderá ser instado o Serviço Jurídico da ADASA para emitir parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 29 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (David José de Matos)

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