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Legislação Comercial

Resolução ANTT 1474/2006

13/06/2006 00:56:20

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TRANSPORTE
Rodoviário de Carga

A Resolução 1.474 ANTT, de 31-5-2006, publicada na página 47 do DO-U, Seção 1, de 5-6-2006, estabelece normas relativas à expedição de Licença Originária, de Autorização de Caráter Ocasional, para empresas nacionais de transporte rodoviário de cargas, e de Licença Complementar, em caso de empresas estrangeiras.
De acordo com o referido Ato, Licença Originária é a autorização para realizar transporte rodoviário internacional de cargas, outorgada pelo país de origem da empresa interessada, que preencha os requisitos estipulados nos acordos internacionais de transporte rodoviário de cargas, na legislação brasileira e na presente Resolução.
O prazo de vigência da Licença Originária será de 10 anos, contado da data de sua expedição.
A Autorização de viagem de Caráter Ocasional é a licença concedida para a realização de viagem não caracterizada como prestação de serviço regular e permanente, ou aquela que vier a ser definida em acordos bilaterais ou multilaterais.
A vigência da Autorização de Caráter Ocasional não poderá ser superior a 180 dias.
A Licença Complementar é o ato expedido no Brasil, pelo qual a ANTT, atendidos os acordos internacionais vigentes, autoriza empresas com sede em outro país à prestação e operação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, além da entrada, saída e trânsito de seus veículos em território brasileiro, através de pontos de fiscalização aduaneira.
A Licença Complementar terá prazo de validade igual ao previsto na Licença Originária correspondente ou nos acordos bilaterais ou multilaterais vigentes.
As empresas detentoras de Licença Originária ficam obrigadas à atualização de seus dados cadastrais.
A atualização poderá ser solicitada pela ANTT a qualquer tempo, e sua inobservância acarretará suspensão da respectiva Licença Originária.
As empresas detentoras de Licença Complementar ficam obrigadas à comunicação, no prazo de 30 dias, de eventual alteração dos respectivos dados cadastrais ou substituição do representante legal, neste caso apresentando procuração em vigor.
A atualização poderá ser solicitada pela ANTT a qualquer tempo, e sua inobservância caracteriza perda dos requisitos exigidos para concessão da Licença Complementar, implicando seu cancelamento.
O referido Ato revoga a Resolução 363 ANTT, de 26-11-2003 (Informativo 48/2003).

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